LEI Nº 697, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.
CRIA A FACULDADE DE TURISMO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É criada a “Faculdade de Turismo de Guarapari”, entidade
autárquica com sede na cidade de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, que gozará de autonomia financeira, didática, administrativa e
disciplinar.
Art. 2º A “Faculdade de Turismo de
Guarapari” será mantidade pela Prefeitura Municipal, podendo concorrer a seu
custeio:
a) Contribuição dos
alunos
b)
Bolda de estudi de qualquer procedência;
c) Subvenções federais e
estaduais;
d) Doação de qualquer
natureza.
Parágrafo único - Cabe a Congregação
de Faculdades arbitrar anualmente as contribuições devidas pelos alunos.
Art. 3º Rejeitado.
§
1º Rejeitado
§
2º Rejeitado
§
3º Rejeitado
§
4º Rejeitado
Art.
4º A Administração fa
Faculdade será exercida pelos órgãos:
a) Conselho de Representantes;
b)
Congregação;
c) Departamento.
§
1º O Conselho de Representantes,
órgão fiscalizador, será constituido de 5 (cinco) membros, sendo 1 de livre
escolha e do Prefeito Municipal, dois escolhidos pela Congregação e dois pelo
Diretórios Acadêmico da Faculdade.
§
2º O mandato dos
membros do Conselho de Representantes será de 1 (um) ano, permitida a
recondução por uma só vez.
§
3º Em caso de vaga, a
remoção do substituto será para competar o prazo do mandato o respeitar-se-á a
constituição prevista no § 1º.
§
4º O exercício dos cargos
a que se refere este artigo não terá remuneração.
§
5º O primeiro Conselho
terá 4 (quatro) membros escolhidos pela Congregação e um Pelo Prefeito
Municipal.
Art.
5º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Representantes serão eleitos pelos Conselheiros em
reunião marcada para este fim com a presença da totalidade de seus membros (5).
§
1º O Conselho se
funcionará com a maioria absoluta de seus membros.
§
2º O Conselho
reunir-se-á ordinariamente de 3 em 3 meses e, extraordinariamente quando convocado
pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros em exercício.
Art.
6º Compete ao Conselho
de Representantes:
a) Fiscalizar a execução dos orçamentos;
b)
Realizar
a tomada de contas do Diretor;
c) Controlar o balanço físico anual e dos valores
patrimonial da Faculdade.
d) Elaborar e aprovar o seu Regimento.
Art.
7º A Congregação é o
órgão superior de direção administrativa e didática da faculdade, que se regerá
de acordo com o seu regimento.
Art.
8º Os departamentos são
órgãos de coordenação e execução didática e técnica científica,
constituindo-se, pela runião das disciplinas na mesma área de conhecimentos,
regendo-se pelo Regimento da Faculdade.
Art.
9º O Conselho
Departamental é órgão consultivo e deliberativo da administração da faculdade,
em matéria que não seja de competência privativa da faculdade.
Art.
10 O Orçamento
Municipal consignará anualmente na parte referente à Diretoria da Educação,
dotação global destinada à Faculdade de Administração de Guarapari, sob a forma
de subvenção.
Art.
Art.
12 Anualmente a
Faculdade, verificada a dotação consignada no orçamento municipal, organizará o
plano de aplicação.
Art.
13 Até dia 26 de
fevereiro de cada ano a Faculdade organizará a prestação de contas de
exercícios anterior e o encaminhamento em 3 (tres) vias ao Conselho de
Reprentantes que a examinará e a encaminhará em seu parecer à Câmara Municipal
até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
Parágrafo
único - A prestação de
contas constará dos seguintes elementos:
a) Balanço Patrimonial
b)
Balanço
economico
c) Quadro comparativo entre as despesas e a realizada.
Art.
Parágrafo
único - O exercício
financeiro da faculdade é vigente, anualmente, de 1º (primeiro) de janeiro a 31
de dezembro.
Art.
15 Na elaboração da
proposta orçamentária e na execução do orçamento, a faculdade observará
rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.
Art.
16 Somente dias após o
encerramento do exercício financeiro, a direção da faculdade remeterá as contas
ao Conselho de Representantes, cabendo este enviá-las à Câmara Municipal com o
seu parecer até sessenta dias após o recebimento delas.
Art.
Art.
18 O Diretor da
Faculdade, de nomeação de Prefeito, será escolhido em lista tríplice que lhe
encminhará a Congregação, composta de elementos do Corpo Docente da Faculdade.
§
1º A nomeação de Vice
Diretor obedecerá às normas estabelecidas no Regimento da Faculdade.
§
2º Em quanto a
Congregação da Faculdade de Administração não se organizar, o Prefeito nomeará
o respectivo Diretor.
Art.
19 Os professores da
Faculdade serão admitidos no regime da consolidação das Leis Trabalhistas, ou
contratados para a prestação de serviços técnicos e especializados ou,
simplesmente, receberão ajuda de custo, conforme o caso e as necessidades
internas da faculdade.
Art.
20 Rejeitado
Art.
21 Fica atribuida a importância
de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), para a instalação e
funcionamento do 1º ano da Faculdade.
Art.
22 Os recursos
necessários a fazer as despesas decorrentes com aumento de vencimentos
previstos no artigo 20, desta Lei serão obtidas através das contribuições dos
alunos.
Art.
23 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a baixar dentro de trinta dias (3) decreto
regulamentando funcionamento da faculdade.
Art.
24 Fica estipulado o
prazo de 12 meses para que a presente lei seja cumprida, após este prazo
perderá a sua vigência.
Art.
25 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
26 Revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarapari, 19 de novembro de
1974.
HUGO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.