LEI Nº 697, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.

 

CRIA A FACULDADE DE TURISMO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º É criada a “Faculdade de Turismo de Guarapari”, entidade autárquica com sede na cidade de Guarapari, Estado do Espírito Santo, que gozará de autonomia financeira, didática, administrativa e disciplinar.

 

Art. 2º A “Faculdade de Turismo de Guarapari” será mantidade pela Prefeitura Municipal, podendo concorrer a seu custeio:

 

a)     Contribuição dos alunos

b)     Bolda de estudi de qualquer procedência;

c)      Subvenções federais e estaduais;

d)     Doação de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - Cabe a Congregação de Faculdades arbitrar anualmente as contribuições devidas pelos alunos.

 

Art. 3º Rejeitado.

 

§ 1º Rejeitado

 

§ 2º Rejeitado

 

§ 3º Rejeitado

 

§ 4º Rejeitado

 

Art. 4º A Administração fa Faculdade será exercida pelos órgãos:

 

a)     Conselho de Representantes;

b)     Congregação;

c)      Departamento.

 

§ 1º O Conselho de Representantes, órgão fiscalizador, será constituido de 5 (cinco) membros, sendo 1 de livre escolha e do Prefeito Municipal, dois escolhidos pela Congregação e dois pelo Diretórios Acadêmico da Faculdade.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Representantes será de 1 (um) ano, permitida a recondução por uma só vez.

 

§ 3º Em caso de vaga, a remoção do substituto será para competar o prazo do mandato o respeitar-se-á a constituição prevista no § 1º.

 

§ 4º O exercício dos cargos a que se refere este artigo não terá remuneração.

 

§ 5º O primeiro Conselho terá 4 (quatro) membros escolhidos pela Congregação e um Pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Representantes serão eleitos pelos Conselheiros em reunião marcada para este fim com a presença da totalidade de seus membros (5).

 

§ 1º O Conselho se funcionará com a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente de 3 em 3 meses e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros em exercício.

 

Art. 6º Compete ao Conselho de Representantes:

 

a)     Fiscalizar a execução dos orçamentos;

b)     Realizar a tomada de contas do Diretor;

c)      Controlar o balanço físico anual e dos valores patrimonial da Faculdade.

d)     Elaborar e aprovar o seu Regimento.

 

Art. 7º A Congregação é o órgão superior de direção administrativa e didática da faculdade, que se regerá de acordo com o seu regimento.

 

Art. 8º Os departamentos são órgãos de coordenação e execução didática e técnica científica, constituindo-se, pela runião das disciplinas na mesma área de conhecimentos, regendo-se pelo Regimento da Faculdade.

 

Art. 9º O Conselho Departamental é órgão consultivo e deliberativo da administração da faculdade, em matéria que não seja de competência privativa da faculdade.

 

Art. 10 O Orçamento Municipal consignará anualmente na parte referente à Diretoria da Educação, dotação global destinada à Faculdade de Administração de Guarapari, sob a forma de subvenção.

 

Art. 11 A aplicação dos recursos destinados a reforma e construção de prédios ou a aquisição de imóveis dependerá de prévia aprovação do Conselho Departamental.

 

Art. 12 Anualmente a Faculdade, verificada a dotação consignada no orçamento municipal, organizará o plano de aplicação.

 

Art. 13 Até dia 26 de fevereiro de cada ano a Faculdade organizará a prestação de contas de exercícios anterior e o encaminhamento em 3 (tres) vias ao Conselho de Reprentantes que a examinará e a encaminhará em seu parecer à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

 

Parágrafo único - A prestação de contas constará dos seguintes elementos:

 

a)     Balanço Patrimonial

b)     Balanço economico

c)      Quadro comparativo entre as despesas e a realizada.

 

Art. 14 A Direção da Faculdade apresentará a proposta orçamentária a Câmara Municipal, por intermédio do Poder Executivo, no máximo até 30 (trinta) dias antes da data em que devem entrar em vigor suas leis de meios.

 

Parágrafo único - O exercício financeiro da faculdade é vigente, anualmente, de 1º (primeiro) de janeiro a 31 de dezembro.

 

Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária e na execução do orçamento, a faculdade observará rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.

 

Art. 16 Somente dias após o encerramento do exercício financeiro, a direção da faculdade remeterá as contas ao Conselho de Representantes, cabendo este enviá-las à Câmara Municipal com o seu parecer até sessenta dias após o recebimento delas.

 

Art. 17 A parte da dotação orçamentária a Faculdade, corresponde as despesas de pessoal, material de consumo, serviço de terceiros e encargos diversos, será paga em duodécimos e depositada em estabelecimento bancário até o dia 2 de cada mês seguinte ao vencido. A correspondente a material permanente, móveis e utensilios, instalações, equipamentos, construições etc, será liberada pelo Executivo Municipal quando da execução do serviço, mediante plano de aplicação aprovado pelo Conselho Departamental.

 

Art. 18 O Diretor da Faculdade, de nomeação de Prefeito, será escolhido em lista tríplice que lhe encminhará a Congregação, composta de elementos do Corpo Docente da Faculdade.

 

§ 1º A nomeação de Vice Diretor obedecerá às normas estabelecidas no Regimento da Faculdade.

 

§ 2º Em quanto a Congregação da Faculdade de Administração não se organizar, o Prefeito nomeará o respectivo Diretor.

 

Art. 19 Os professores da Faculdade serão admitidos no regime da consolidação das Leis Trabalhistas, ou contratados para a prestação de serviços técnicos e especializados ou, simplesmente, receberão ajuda de custo, conforme o caso e as necessidades internas da faculdade.

 

Art. 20 Rejeitado

 

Art. 21 Fica atribuida a importância de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), para a instalação e funcionamento do 1º ano da Faculdade.

 

Art. 22 Os recursos necessários a fazer as despesas decorrentes com aumento de vencimentos previstos no artigo 20, desta Lei serão obtidas através das contribuições dos alunos.

 

Art. 23 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar dentro de trinta dias (3) decreto regulamentando funcionamento da faculdade.

 

Art. 24 Fica estipulado o prazo de 12 meses para que a presente lei seja cumprida, após este prazo perderá a sua vigência.

 

Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 19 de novembro de 1974.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.