LEI Nº 700, DE 04 DE MAIO DE 1975.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 50 § 2º e 4º da Lei nº 2760, de 30 de março de 1.973, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Cemitério público municipal, situado no Bairro Coroado desta cidade e oficialmente inuagurado no dia 10 de novembro de 1.974, denomina-se Cemitério “SÃO TOBIAS”.

 

Parágrafo único - Será administrado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O cemitério “São Tobias” que ficará aberto para o público, diariamente, de 8 às 12 e das 13 as 18 horas, compor-se-á de quadras divididas em sepulturas ou áreas de sepultamento.

 

Art. 3º As sepulturas são temporárias e perpétuas.

 

§ 1º As sepulturas temporanas serão arrendadas pelo prazo de cinco anos.

 

§ 2º As sepulturas perpétuas terão a respectiva área de terreno concedida por aforamento, após o decurso de quatro anos do sepultamento.

 

I – Durante o período referido no parágrafo anterior as sepulturas perpétuas pagarão a taxa de arrendamento, ficando o arrendatário obrigado a, nesse prazo, construir lápide ou mausoléu sobre a sepultura.

 

II – É facultada ao concessionário antecipar o aforamento, oagando, antes de vencido o prazo do parágrafo 2º deste artigo, o foro, além da taxa de arrendamento.

 

III - Para cada sepultura será emitido título de aforamento, em tres vias, todas assinadas pelo concessionário e pelo Prefeito Municipal, ficando a primeira via com o concessionário, a segunda devidamente averbada com o pagamento de foro, com a Divisão de Administração e a terceira, com a Administração do Cemitério.

 

IV – O pagamento da sepultura poderá ser efetuado em tres parcelas mensais.

 

Art. 4º Serão concedidas, gratuitamente, por quatro anos, sepulturas destinadas a indigentes, cujo sepultamento seja promovido através de autoridade policial ou por órgãos oficial de saúde pública.

 

Art. 5º Funcionará anexo ao Cemitério “São Tobias”, uma Capela e duas salas mortuárias, um carro fúnebre e um serviço de lanche.

 

Art. 6º Não poderá qualquer cadáver permanecer insepulto, no Cemitério, por mais de 30 horas a contar do momento em que se deu a morte, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado ou por ordem expressa de autoridade judicial ou policial competente.

 

Art. 7º Os sepultamentos não poderá ser feitos antes de vinte e quatro horas do momento do falecimento, salvo se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidemica, ou se o cadáver apresentar sinais de putrefação.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os serviços funebres do Cemitério “São Tobias”.

 

Art. 9º As taxas funerárias incidentes sobre os serviços funebres do Cemitério “São Tobias” serão cobradas de acrdo com a Tabela Anexa.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 04 de maio de 1975.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

TABELA DAS TAXAS INCIDENTES SOBRE O USO DO CEMITÉRIO “SÃO TOBIAS”

 

A – Taxa geral de sepultamento ............................................................. Cr$ 200,00

B- Sepultura temporaria

Taxa de arrendamento por cinco anos:

a)     Adultos .......................................................................................... Cr$ 1.000,00

b)     Membros de 12 anos ...................................................................... Cr$ 1.000,00

 

C – Sepultura Perpétua

Taxa de aquisição:

a)     Adultos .......................................................................................... Cr$ 4.000,00

b)     Membros de 12 anos ...................................................................... Cr$ 2.000,00

 

Aforamento após 4 anos:

5% ao ano sobre o valor da taxa de aquisição em vigor.

 

D- Licença para exumação

Em sepulturas ............................................................................ Cr$ 300,00

Em carneiros .............................................................................. Cr$ 200,00

 

E – Aplicam-se aos carneiros as taxas correspondentes às Sepulturas.

 

USO DO CARRO FÚNEBRE

 

1 – No perímetro compreendido entre os bairros de Ipiranga, Olaria até o Aeroporto ....... Cr$ 50,00

2 – Fora dessa área, no Município ................................................................................ Cr$ 100,00

3 – Para fora do Município:

a)     Até 190km ............................................................................................................. Cr$ 250,00

b)     Mais de 120km ................................................................................ Cr$ 2,00 por km ou fração

 

USO DAS SALAS MORTUÁRIAS .......................................................................... Cr$ 20,00 por dias

 

Lanches para o velório – Preço a combinar.