LEI Nº 711, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder as viúvas de funcionários efetivos uma pensão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário minimo vigente à época do falecimento do servidor.

 

Art. 2º As viúvas beneficiadas por esta Lei perderão o direito ao recebimento da pensão, se vierem a contrair noras núpcias.

 

Art. 3º Em nenhum caso a pensão percebida pela viúva beneficiada poderá reverter para outros familiares.

 

Art. 4º A assistência médica que for concedida ao funcionário efetivo se estenderá a esposa e filhos, salvo no caso do art. 2º ou quando os filhos atingirem a maior idade ou passarem a ter economia própria.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 10 de setembro de 1975.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.