LEI Nº 711, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder as viúvas de
funcionários efetivos uma pensão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário minimo vigente à época do falecimento do
servidor.
Art. 2º As viúvas beneficiadas por esta
Lei perderão o direito ao recebimento da pensão, se vierem a contrair noras
núpcias.
Art.
3º Em nenhum caso a
pensão percebida pela viúva beneficiada poderá reverter para outros familiares.
Art.
4º A assistência médica
que for concedida ao funcionário efetivo se estenderá a esposa e filhos, salvo
no caso do art. 2º ou quando os filhos atingirem a maior idade ou passarem a
ter economia própria.
Art.
5º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da verba
orçamentária própria.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarapari, 10 de setembro de
1975.
HUGO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.