LEI Nº 718, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANT, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1976.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O ORÇAMENTO-PROGRAMA do Município de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1976, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 10.791.810,00 (dez milhões setecentos e noventa e um mil e oitocentos e dez cruzeiros).

 

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexo nº 2 e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.0.0.00 – RECEITAS CORRENTES  Cr$ 7.374.810

1.0.0.00 – Receita Tributárua ............ Cr$ 4.189.000

1.2.0.00 – Receita Patrimonial ................ Cr$ 42.500

1.3.0.00 – Receita Industrial ................ Cr$ 570.500

1.4.0.00 – Transfs. Correntes ............ Cr$ 1.380.000

1.5.0.00 – Receitas Diversas ............. Cr$ 1.192.000

 

2.0.0.00 – RECEITAS DE CAPITAL

2.2.0.00 – Operações de Crédito .............................. Cr$ 2.400.000

2.3.0.00 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........... Cr$ 301.000

2.5.0.00 – Transf. De Capital ...................................... Cr$ 716.000

TOTAL GERAL ......................................................... Cr$ 10.791.810

 

Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos ANEXOS I – “PROGRAMA DE TRABALHO” e II – “NATUREZA DA DESPESA”, estabelecidos pela PORTARIA Nº 20, de 10 de Julho de 1974, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e, com o seguinte desdobramento:

 

I – Despesas por órgãos de Administração:

00 – Câmara Municipal ..................................... Cr$ 472.000

10 – Gabinete do Prefeito ................................. Cr$ 594.000

20 – Divisão de Administração .......................... Cr$ 519.100

30 – Divisão de Turismo ................................... Cr$ 520.780

40 – Divisão de Finanças .................................. Cr$ 972.060

50 – Setor de Fomento da Prod. Agropecuária ..... Cr$ 98.000

60 – Serviço de Educação e Cultura ............... Cr$ 1.340.400

70 – Serviço de Saúde ...................................... Cr$ 456.000

80 – Serviço Social ............................................ Cr$ 546.700

90 – Divisão de Obras e Serviços Urbanos ....... Cr$ 5.272.270

TOTAL ........................................................... Cr$ 10.791.810

 

II – Despesa por FUNÇÃO de Governo:

01 – Legislativo ........................................................... Cr$ 472.000

02 – Judiciário ............................................................. Cr$ 150.000

03 – Administração e Planejamento ........................... Cr$ 2.015.750

04 – Agricultura ............................................................. Cr$ 98.000

05 – Defesa Nacional e Segurança Pública ...................... Cr$ 98.100

08 – Educação e Cultura ............................................ Cr$ 1.340.400

10 – Habitação e Urbanismo ....................................... Cr$ 3.354.030

11 – Indústria, Comércio e Serviços .............................. Cr$ 520.780

13 – Saúde e Saneamento ......................................... Cr$ 1.658.980

15 – Assistência e Previdência ....................................... Cr$ 476,500

16 – Transportes ........................................................... Cr$ 606.600

TOTAL ...................................................................... Cr$ 10.791.810

 

Art. 4º Durante a execução orçamentária e tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei nº 4.320, de 17.03.64, artigos 7º e 43, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – Abrir Creditos Suplementares, até o limite de correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;

 

II – Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite máximo de vinte e cinco por cento (25%) do total das receitas, subtraindo-se deste o montante das Operações de Crédito classificadas como Receitas de Capital;

 

III – Movimentar as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas, especialmente das dotações de pessoal, de conformidade com o art. 66 da Lei nº 4.320;

 

IV – Assinar convênios de financiamento ou cooperação mútua com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de programas de competência concorrente ou para os quais os governos Federal e Estadual destinem verbas específicas para execução conjunta, ou isolada, pelo Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 6º O orçamento analitico deverá ser aprovado por decreto do Executivo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispendidos (ou a execução da Despesa) ao comportamento efetivo da Receita.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 2 de dezembro de 1975.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.