LEI Nº 718, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANT, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1976.
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º O ORÇAMENTO-PROGRAMA do Município de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
para o exercício financeiro de 1976, discriminado pelos anexos integrantes
desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 10.791.810,00 (dez milhões
setecentos e noventa e um mil e oitocentos e dez cruzeiros).
Art. 2º A RECEITA será realizada mediante
a arrecadação dos tributos e outras fontes de renda, na forma da legislação em
vigor e das especificações constantes dos anexo nº 2 e de acordo com o seguinte
desdobramento:
1.0.0.00 – RECEITAS
CORRENTES Cr$ 7.374.810
1.0.0.00 – Receita
Tributárua ............ Cr$ 4.189.000
1.2.0.00 – Receita
Patrimonial ................ Cr$ 42.500
1.3.0.00 – Receita
Industrial ................ Cr$ 570.500
1.4.0.00 – Transfs.
Correntes ............ Cr$ 1.380.000
1.5.0.00 – Receitas
Diversas ............. Cr$ 1.192.000
2.0.0.00 – RECEITAS
DE CAPITAL
2.2.0.00 – Operações
de Crédito .............................. Cr$ 2.400.000
2.3.0.00 – Alienação
de Bens Móveis e Imóveis ........... Cr$ 301.000
2.5.0.00 – Transf. De
Capital ...................................... Cr$ 716.000
TOTAL GERAL
......................................................... Cr$ 10.791.810
Art. 3º A DESPESA será realizada na
forma dos ANEXOS I – “PROGRAMA DE TRABALHO” e II – “NATUREZA DA DESPESA”,
estabelecidos pela PORTARIA Nº 20, de 10 de Julho de 1974, da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República e, com o seguinte desdobramento:
I – Despesas por
órgãos de Administração:
00 – Câmara Municipal
..................................... Cr$ 472.000
10 – Gabinete do
Prefeito ................................. Cr$ 594.000
20 – Divisão de
Administração .......................... Cr$ 519.100
30 – Divisão de
Turismo ................................... Cr$ 520.780
40 – Divisão de
Finanças .................................. Cr$ 972.060
50 – Setor de Fomento
da Prod. Agropecuária ..... Cr$ 98.000
60 – Serviço de
Educação e Cultura ............... Cr$ 1.340.400
70 – Serviço de Saúde
...................................... Cr$ 456.000
80 – Serviço Social
............................................ Cr$ 546.700
90 – Divisão de Obras
e Serviços Urbanos ....... Cr$ 5.272.270
TOTAL
........................................................... Cr$ 10.791.810
II – Despesa por
FUNÇÃO de Governo:
01 – Legislativo
........................................................... Cr$ 472.000
02 – Judiciário
............................................................. Cr$ 150.000
03 – Administração e
Planejamento ........................... Cr$ 2.015.750
04 – Agricultura
............................................................. Cr$ 98.000
05 – Defesa Nacional
e Segurança Pública ...................... Cr$ 98.100
08 – Educação e
Cultura ............................................ Cr$ 1.340.400
10 – Habitação e
Urbanismo ....................................... Cr$ 3.354.030
11 – Indústria,
Comércio e Serviços .............................. Cr$ 520.780
13 – Saúde e
Saneamento ......................................... Cr$ 1.658.980
15 – Assistência e
Previdência ....................................... Cr$ 476,500
16 – Transportes
........................................................... Cr$ 606.600
TOTAL ......................................................................
Cr$ 10.791.810
Art. 4º Durante a execução orçamentária
e tendo em vista as disposições constitucionais e a Lei nº 4.320, de 17.03.64,
artigos 7º e 43, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir Creditos
Suplementares, até o limite de correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei;
II – Realizar
Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite máximo de vinte e
cinco por cento (25%) do total das receitas, subtraindo-se deste o montante das
Operações de Crédito classificadas como Receitas de Capital;
III – Movimentar as
dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir
parcelas, especialmente das dotações de pessoal, de conformidade com o art. 66
da Lei nº 4.320;
IV – Assinar
convênios de financiamento ou cooperação mútua com órgãos públicos federais e
estaduais para a execução de programas de competência concorrente ou para os
quais os governos Federal e Estadual destinem verbas específicas para execução
conjunta, ou isolada, pelo Município.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse
da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às
Unidades Orçamentárias.
Art. 6º O orçamento analitico deverá ser
aprovado por decreto do Executivo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado
a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispendidos (ou a execução da
Despesa) ao comportamento efetivo da Receita.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º
de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarapari, 2 de dezembro de
1975.
HUGO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.