LEI Nº 756, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de juros, multa, e correção monetária, os débitos fiscais, cujos fatos geradores tinham ocorridos até 30 de junho de 1976, desde que, os valores dos impostos e ou taxas sejam recolhidos de uma só vez, até 28 (vinte e oito) de dezembro do corrente ano.

 

Art. 2º Se os débitos de que trata o artigo já tiverem sido ajuizados, a dispensa da multa, correção monetária e juros, ficará condicionada ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais.

 

Art. 3º As disposições referidas no Artigo 2º aplicam-se também aos débitos fiscais já inscritos em Divida Ativa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 10 de dezembro de 1976.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.