LEI Nº 756, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
dispensados do pagamento de juros, multa, e correção monetária, os débitos
fiscais, cujos fatos geradores tinham ocorridos até 30 de junho de 1976, desde
que, os valores dos impostos e ou taxas sejam recolhidos de uma só vez, até 28
(vinte e oito) de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Se
os débitos de que trata o artigo já tiverem sido ajuizados, a dispensa da
multa, correção monetária e juros, ficará condicionada
ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais.
Art. 3º
As disposições referidas no Artigo 2º aplicam-se também aos débitos fiscais já
inscritos em Divida Ativa.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente de
regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 10 de dezembro de
1976.
HUGO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.