LEI Nº 757, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1976
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado na Prefeitura Municipal de Guarapari, o Setor Municipal de Alimentação
Escolar, destinado a promover a execução do programa de Educação e Assistência
Alimentar nas Escolas.
Art. 2º A
Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.
Art. 3º
As atividades do SEMAE serão exercidas por servidores públicos Municipais ou
funcionários Estaduais, postos a disposição da Prefeitura.
§ 1º
A função de Supervisor Municipal será exercida de preferência por Professora do
Quadro de Pessoal do Estado, devidamente capacitada e colocada disposição da
CNAE.
§ 2º O
Prefeito Municipal indicará no Setor Regional da CNAE em Viana, ES, o nome da
pessoa que exercerá a função de Supervisora Municipal que deverá ser
conhecedora dos problemas educacionais e possuir habilitação, em cursos de
especialização ou estagio de treinamento, promovidos pela CNAE.
Art. 4º O
Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de
integração de órgãos e recursos, englobando sob seu controle as escolas de
qualquer dependência Administrativa Federal, Estadual, Municipal ou Particular.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir o necessário crédito para a criação e instalação do SEMAE,
inclusive para pagamento de pessoal.
Parágrafo único -
A manutenção e ampliação do SEMAE deverão ser previstos nos orçamentos anuais
da Prefeitura.
Art. 6º Para o funcionamento do SEMAE ficam
criados os seguintes cargos que serão providos por ato do Chefe do Executivo:
1 (UM) Supervisor Municipal
(CHEFIA)
1 (UM) Supervisor De Alimentação
1 (UM) Auxiliar De Alimentação
1 (UM) Servente-Merendeira
1 (UM) Armazenista
§ 1º
Os cargos de que trata este artigo, deverão ser preenchidos por pessoas
habilitadas, através de concurso ou estágio de treinamento, promovidos pela
CNAE.
§ 2º
Os cargos de Supervisor Municipal, de Supervisor de Alimentação e Auxiliar de
Alimentação, deverá ser exercidos por pessoas portadoras de Títulos de
Professor (Curso de 2º Grau - Especialização pare o Magistério).
Art. 7º Constituem obrigações do Setor
Municipal da Alimentação Escolar:
a) promover o entrosamento do Setor Regional
da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, os Órgãos Municipais;
b)
preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Texto de Ajuste
(verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor);
c)
providenciar a obtenção e a ampliação de recursos oficiais comunitários
destinados ao programa;
d)
receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos
pelo Setor Regional do Município;
e)
preparar e apresentar o Setor Regional do CNAE na época e prazos oportunos, os
documentos indispensáveis para o atendimento às Escolas;
f)
exercer o controle Ténico-administrativo e supervisionar o Programa do
Município.
Art. 8º O Setor Municipal deve cumprir as
NORMAS GERAIS DE AÇÃO DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 11 de dezembro de
1976.
HUGO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.