LEI Nº 757, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1976

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal de Guarapari, o Setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a execução do programa de Educação e Assistência Alimentar nas Escolas.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.

 

Art. 3º As atividades do SEMAE serão exercidas por servidores públicos Municipais ou funcionários Estaduais, postos a disposição da Prefeitura.

 

§ 1º A função de Supervisor Municipal será exercida de preferência por Professora do Quadro de Pessoal do Estado, devidamente capacitada e colocada disposição da CNAE.

 

§ 2º O Prefeito Municipal indicará no Setor Regional da CNAE em Viana, ES, o nome da pessoa que exercerá a função de Supervisora Municipal que deverá ser conhecedora dos problemas educacionais e possuir habilitação, em cursos de especialização ou estagio de treinamento, promovidos pela CNAE.

 

Art. 4º O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando sob seu controle as escolas de qualquer dependência Administrativa Federal, Estadual, Municipal ou Particular.

 

Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para a criação e instalação do SEMAE, inclusive para pagamento de pessoal.

 

Parágrafo único - A manutenção e ampliação do SEMAE deverão ser previstos nos orçamentos anuais da Prefeitura.

 

Art. 6º Para o funcionamento do SEMAE ficam criados os seguintes cargos que serão providos por ato do Chefe do Executivo:

 

1 (UM) Supervisor Municipal (CHEFIA)

1 (UM) Supervisor De Alimentação

1 (UM) Auxiliar De Alimentação

1 (UM) Servente-Merendeira

1 (UM) Armazenista

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo, deverão ser preenchidos por pessoas habilitadas, através de concurso ou estágio de treinamento, promovidos pela CNAE.

 

§ 2º Os cargos de Supervisor Municipal, de Supervisor de Alimentação e Auxiliar de Alimentação, deverá ser exercidos por pessoas portadoras de Títulos de Professor (Curso de 2º Grau - Especialização pare o Magistério).

 

Art. 7º Constituem obrigações do Setor Municipal da Alimentação Escolar:

 a) promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, os Órgãos Municipais;

b) preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Texto de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor);

c) providenciar a obtenção e a ampliação de recursos oficiais comunitários destinados ao programa;

d) receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional do Município;

e) preparar e apresentar o Setor Regional do CNAE na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às Escolas;

f) exercer o controle Ténico-administrativo e supervisionar o Programa do Município.

 

Art. 8º O Setor Municipal deve cumprir as NORMAS GERAIS DE AÇÃO DA CAMPANHA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 11 de dezembro de 1976.

 

HUGO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.