LEI Nº 777, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PLANTÃO NOTURNO PARA OS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS LOCAIS COM ATIVIDADES NA SEDE E ZONA URBANA DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o disciplinado e plantão noturno para cumprimento diário e obrigatório pelos estabelecimentos farmacêuticos existentes e que venham a existir com atividades na sede e zona urbana da cidade, sem prejuízo das determinações e exigências de outros órgãos e legislações pertinentes que cuidam do funcionamento em horários especiais de comércio em geral.

 

Parágrafo único – O horário determinado para o plantão noturno criado por este artigo, é considerado a partir das vinte e quatro horas do dia fixado ao seu cumprimento, estendendo-se até às sete horas do dia seguinte.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo dentro de quarenta e cinco dias após a aprovação desta lei, baixxará ato administrativo de sua regulamentação por onde determinará os estabelecimentos farmacêuticos que reúnam as necessárias e reais condições de atendimento a população para cumprimento de que dispõe o artigo anterior e fixará o dia ou dias de plantão para cada um.

 

§ 1º Ao regulamentar a presente lei, o Chefe do Poder Executivo poderá criar uma comissão de avaliação composta por membros de sua assessoria, médicos locais e se achar conveniente, consultar os proprietários sobre suas reais condições econômicas, para cumprimento dos fins da presente lei.

 

§ 2º A fixação para os dias de plantão noturno, deverá estabelecer critério de rodízio de forma a não prejudicar interesses comerciais aos proprietários dos estabelecimentos de que trata esta lei.

 

Art. 3º Na observância de não cumprimento do horário no plantão noturno por qualquer estabelecimento, será lavrado auto de infração sujeitando seu proprietário as seguintes penalidades.

 

I – Multa correspondente ao valor atualizado de cinco “UPFMG”, no caso de apurado sua primeira infração.

 

II – Multa correspondente ao valor atualizado de quinze “UPFMG”, no caso de apurado sua segunda infração.

 

III – Multa correspondente ao valor atualizado de vinte “UPFMG”, e cancelamento do Alvará de Licença de Funcionamento concedido pela municipalidade e/ou determinado o fechamento de estabelecimento, no caso de apurado sua terceira infração.

 

Art. 4º Em casos de eventuais ocorrências que obrigue ao proprietário de qualquer estabelecimento por necessidade ou interesse próprio ao não cumprimento de seu horário determinado para plantão, poderá haver substituição por outro, desde que entre sí se convencione, sem entretanto, infrigir os fins da presente lei.

 

§ 1º Não haverá necessidade de que o estabelecimento de plantão mantenha suas portas abertas, desde que, obrigatoriamente, indique com uma placa de real destaque, “FARMÁCIA DE PLANTÃO” e mantenha instalado “CIGARRA DE SOM” com interruptor externo de fácil e livre alcance.

 

§ 2º Para orientação dos interessados, todos estabelecimentos farmacêutidos sem discriminação, deverão colocar nas partes externas de suas portas ao encerrarem suas atividades diárias, uma placa indicativa com o nome da farmácia e seu endereço respectivo, que esteja de plantão.

 

Art. 5º Todos estabelecimentos farmacêuticos no efetivo exercício de suas atividades na sede urbana da cidade, quando necessário, prestarão obrigatoriamente celebração uns aos outros, quer estejam ou não cumprindo horário de plantão, no sentido de resguardar o respeito e o bem estar da população, sob pena de serem seus proprietários responsabilizados pelos danos causados a outrem, sem prejuízo de responderem disciplinar e criminalmente em cinformidade de cada caso.

 

Parágrafo único – Em casos de se poder provar a necessidade de socorro urgente e/ou de situações de real urgência ou de calamidade pública em casos que possam afligir a população, não haverá discriminação para qualquer estabelecimento farmacêutico no atendimento profissional e comercial.

 

Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo autoirizado a conceder isenção tributártia para funcionamento de horário especial de plantão noturno aos estabelecimentos sujeitos ao cumprimento desta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente no que couber, a lei municipal número 486/68.

 

Guarapari – ES, 27 de setembro de 1977.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.