LEI Nº 777, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DE PLANTÃO NOTURNO PARA OS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS LOCAIS
COM ATIVIDADES NA SEDE E ZONA URBANA DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o disciplinado e plantão
noturno para cumprimento diário e obrigatório pelos estabelecimentos
farmacêuticos existentes e que venham a existir com atividades na sede e zona
urbana da cidade, sem prejuízo das determinações e exigências de outros órgãos
e legislações pertinentes que cuidam do funcionamento em horários especiais de
comércio em geral.
Parágrafo único – O horário determinado para o plantão
noturno criado por este artigo, é considerado a partir das vinte e quatro horas
do dia fixado ao seu cumprimento, estendendo-se até às sete horas do dia
seguinte.
Art. 2º O
Chefe do Poder Executivo dentro de quarenta e cinco dias após a aprovação desta
lei, baixxará ato administrativo de sua regulamentação por onde determinará os
estabelecimentos farmacêuticos que reúnam as necessárias e reais condições de
atendimento a população para cumprimento de que dispõe o artigo anterior e
fixará o dia ou dias de plantão para cada um.
§ 1º Ao
regulamentar a presente lei, o Chefe do Poder Executivo poderá criar uma
comissão de avaliação composta por membros de sua assessoria, médicos locais e
se achar conveniente, consultar os proprietários sobre suas reais condições
econômicas, para cumprimento dos fins da presente lei.
§ 2º A
fixação para os dias de plantão noturno, deverá estabelecer critério de rodízio
de forma a não prejudicar interesses comerciais aos proprietários dos
estabelecimentos de que trata esta lei.
Art. 3º Na
observância de não cumprimento do horário no plantão noturno por qualquer
estabelecimento, será lavrado auto de infração sujeitando seu proprietário as
seguintes penalidades.
I
– Multa correspondente ao valor atualizado de cinco “UPFMG”, no caso de apurado
sua primeira infração.
II
– Multa correspondente ao valor atualizado de quinze “UPFMG”, no caso de
apurado sua segunda infração.
III
– Multa correspondente ao valor atualizado de vinte “UPFMG”, e cancelamento do
Alvará de Licença de Funcionamento concedido pela municipalidade e/ou
determinado o fechamento de estabelecimento, no caso de apurado sua terceira
infração.
Art. 4º Em
casos de eventuais ocorrências que obrigue ao proprietário de qualquer
estabelecimento por necessidade ou interesse próprio ao não cumprimento de seu
horário determinado para plantão, poderá haver substituição por outro, desde
que entre sí se convencione, sem entretanto, infrigir os fins da presente lei.
§ 1º Não
haverá necessidade de que o estabelecimento de plantão mantenha suas portas
abertas, desde que, obrigatoriamente, indique com uma placa de real destaque,
“FARMÁCIA DE PLANTÃO” e mantenha instalado “CIGARRA DE SOM” com interruptor
externo de fácil e livre alcance.
§ 2º Para
orientação dos interessados, todos estabelecimentos farmacêutidos sem
discriminação, deverão colocar nas partes externas de suas portas ao encerrarem
suas atividades diárias, uma placa indicativa com o nome da farmácia e seu
endereço respectivo, que esteja de plantão.
Art. 5º Todos
estabelecimentos farmacêuticos no efetivo exercício de suas atividades na sede
urbana da cidade, quando necessário, prestarão obrigatoriamente celebração uns
aos outros, quer estejam ou não cumprindo horário de plantão, no sentido de
resguardar o respeito e o bem estar da população, sob pena de serem seus
proprietários responsabilizados pelos danos causados a outrem, sem prejuízo de
responderem disciplinar e criminalmente em cinformidade de cada caso.
Parágrafo único – Em
casos de se poder provar a necessidade de socorro urgente e/ou de situações de
real urgência ou de calamidade pública em casos que possam afligir a população,
não haverá discriminação para qualquer estabelecimento farmacêutico no atendimento
profissional e comercial.
Art. 6º Fica
o chefe do Poder Executivo autoirizado a conceder isenção tributártia para
funcionamento de horário especial de plantão noturno aos estabelecimentos
sujeitos ao cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
expressamente no que couber, a lei municipal número 486/68.
Guarapari – ES, 27
de setembro de 1977.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.