LEI Nº 787, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977
AUTORIZA CONCESSÃO
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DENOMINADA “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder licença para execução do
Projeto denominado “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI”, a ser implantado na
margem esquerda do braço de mar que constitui a Baía de Guarapari, com as
características técnicas, finalidades e natureza constantes do Memorial e
plantas registrados na Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 1º O Chefe
do Poder Executivo Municipal, no ato da concessão de que trata este artigo,
deverá exigir dos responsáveis pelo Empreendimento e execução da obra “CENTRO
DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI” assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, visando atender
às exigências contidas nesta Lei.
I - Os responsáveis pelo empreendimento e
execução da obra referida neste parágrafo respondem pelos encargos decorrentes
de indenizações das ocupações e benfeitorias de terceiros existentes na área a
ser urbanizada, constante do memorial e plantas registrados na Prefeitura
Municipal de Guarapari, observados os valores a serem fixados por uma Comissão
de Avaliação, composta por cinco membros, escolhidos e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo um Comerciante, um Corretor de Imóveis, um
Profissional Liberal e dois Construtores, todos residentes e domiciliados em
Guarapari, Espírito Santo.
II – Em caso de
desapropriação, onde o Poder Executivo Municipal tenha que baixar decreto
considerando de utilidade pública qualquer área, os valores a serem pagos aos
expropriados deverão obedacer os critérios mencionados no item anterior e serão
de responssabilidade exclusiva dos empreendedores e executores do projeto de
urbanização.
III – Os
empreendedores e executores da obra “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI” ficam
obrigados a executar toda obra de infra-estrutura da área, principalmente o
sistema de esgoto e as obras integrantes do sistema viário, tudo conforme
memorial descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal de Guarapari.
IV – As obras
especificadas no memorial descritivo como “ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO, DE
FINALIDADE SOCIAL” deverão ser executadas em toda sua estrutura, sob única e
total respónsabilidade dos empreendedores e, após concluídas, dentro do prazo
de execução do plano, incorporarão ao Patgrimônio Municipal de conformidade com
que estabelece a Lei Muniucipal nº 782/77 de 11 de novembro de 1977.
Art. 3º O recurso para atender o que dispõe o
art. 1º desta lei será de conformidade com o art. 432 da lei nº 4.320 de 17/03/64.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de dezembro de
1977.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.