LEI Nº 786 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Não incidirá cobrança de laudêmios sobre a transferência de domínio útil dos imóveis situados neste Município, necessários aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, onde figure como adquirente a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

 

Art. 2º É dispensada a cobrança de foros sobre o domínio útil de imóveis cujo domínio direto pertença ao Município, quanto a Companhia Espírito SAntense de Sanheamento – CESAN, se tornar titular do domínio útil, na forma do artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de dezembro de 1977.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.