LEI Nº 786 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Não
incidirá cobrança de laudêmios sobre a transferência de domínio útil dos
imóveis situados neste Município, necessários aos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, onde figure como adquirente a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.
Art. 2º É dispensada a cobrança de foros sobre o
domínio útil de imóveis cujo domínio direto pertença ao Município, quanto a
Companhia Espírito SAntense de Sanheamento – CESAN, se tornar titular do
domínio útil, na forma do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de dezembro de 1977.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.