REVOGADO
PELA LEI Nº 1076/1986
LEI Nº 787, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 1977
AUTORIZA
CONCESSÃO DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DENOMINADA “CENTRO DE VIVÊNCIA DE
GUARAPARI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder licença para execução do
Projeto denominado “CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI”, a ser implantado na
margem esquerda do braço de mar que constitui a Baía de Guarapari, com as
características técnicas, finalidades e natureza constantes do Memorial e
plantas registrados na Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 1º O
Chefe do Poder Executivo Municipal, no ato da concessão de que trata este
artigo, deverá exigir dos responsáveis pelo Empreendimento e execução da obra
“CENTRO DE VIVÊNCIA DE GUARAPARI” assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, visando
atender às exigências contidas nesta Lei.
I - Os
responsáveis pelo empreendimento e execução da obra referida neste parágrafo
respondem pelos encargos decorrentes de indenizações das ocupações e
benfeitorias de terceiros existentes na área a ser urbanizada, constante do
memorial e plantas registrados na Prefeitura Municipal de Guarapari, observados
os valores a serem fixados por uma Comissão de Avaliação, composta por cinco
membros, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
um Comerciante, um Corretor de Imóveis, um Profissional Liberal e dois
Construtores, todos residentes e domiciliados em Guarapari, Espírito Santo.
II – Em caso de desapropriação, onde o Poder Executivo
Municipal tenha que baixar decreto considerando de utilidade pública qualquer
área, os valores a serem pagos aos expropriados deverão obedacer os critérios
mencionados no item anterior e serão de responssabilidade exclusiva dos
empreendedores e executores do projeto de urbanização.
III – Os empreendedores e executores da obra “CENTRO DE
VIVÊNCIA DE GUARAPARI” ficam obrigados a executar toda obra de infra-estrutura
da área, principalmente o sistema de esgoto e as obras integrantes do sistema
viário, tudo conforme memorial descritivo aprovado pela Prefeitura Municipal de
Guarapari.
IV – As obras especificadas no memorial descritivo como
“ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO, DE FINALIDADE SOCIAL” deverão ser executadas
em toda sua estrutura, sob única e total respónsabilidade dos empreendedores e,
após concluídas, dentro do prazo de execução do plano, incorporarão ao
Patgrimônio Municipal de conformidade com que estabelece a Lei Muniucipal nº
782/77 de 11 de novembro de 1977.
§ 2º O não cumprimento das exigências contidas nesta lei, obrigará
o Chefe do Poder executivo Municipal, sob pena de responsabilidade, a fazer
cessar os efeitos da autorização da licença concedida ea proceder, de imediato,
a paralização da obra.
§ 3º A autorização a que se refere este artigo não poderá
ultrapasar os prazos e modificar as condições fixadas no DECRETO FEDERAL nº
78.015 de 12 de junho de 1976.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 14 de dezembro de 1977.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.