LEI MUNICIPAL 792, DE 09 DE JANEIRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS DE ÁREAS PAISAGISFICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º Fica considerado como reservas de áreas paisagísticas, toda porção polida natural subsistente em superfície avançada para o mar formada por terras e/ou rochas em sentido rasteiro ou elevado, situado em toda orla marítima no litoral do Município de Guarapari, em seu limite com os municípios de Vila velha e Anchieta assim com, as ilhas fronteiriças existentes nesta ..., mesmo que qualquer titulo legitimo ou não, pertençam a particulares.

 

Parágrafo único Para os efeitos deste Art.considera-se porção sólida natural subsistente avançada para o mar  os terminais de áreas que situadas no final de cada praia e partes rochosas, entre si se limitem por alguma parte, e daí se projete, em seguimento para o mar, e as ilhas até quando avistadas de qualquer posição em relação a terra.

 

Art.2º Nas porções sólidas e ilhas definidas pelo Art.anterior o seu parágrafo único, não poderá haver subdivisões de áreas nem aproveitamento do sistema viário da cidade, vilas e/ou zonas de expansões urbanas criadas por loteamentos aprovadas, nem poderá ser concedido licença para fins determinados a qualquer tipo de codificações que venha servir a Indústria, ao Comércio e sistemas residências em conjunto ou separadamente, para que não se modifique seus aspectos paisagísticos e cause danos as suas formas ecológicas.

 

Art.3º Os vizinhos proprietários das porções sólidas subsistentes avançadas para o mar como definidas nesta Lei são partes Legitimas para promover ação destinada a impedir construções de qualquer natureza por ventura nelas iniciadas, com ou sem autorização do poder concedente.

 

§1º Este Art.não se aplica aos loteamentos e outros desmembramentos de subdivisões concedidas assim como, quaisquer demais concessões que na data da publicação de Lei, tenham gozado os privilégios de legislação anteriores em vigor, para os quais prevalecem ate esta data.

 

§2º As demais pretensões que cuidem de alterações nas áreas definidas pelos artigos anteriores, ficam sujeitas ao enquadramento e disposto desta Lei, inclusive aos que tratem de modificações e utilizações diferentes a destinação de edificações existentes para fins a que se servem.

 

Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 24 de Abril de 1978

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.