LEI
MUNICIPAL Nº 792, DE 09 DE JANEIRO DE 1978
DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE
RESERVAS DE ÁREAS PAISAGISFICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º
Fica considerado como reservas de áreas paisagísticas, toda porção polida
natural subsistente em superfície avançada para o mar formada por terras e/ou
rochas em sentido rasteiro ou elevado, situado em toda orla marítima no litoral
do Município de Guarapari, em seu limite com os
municípios de Vila velha e Anchieta assim com, as ilhas fronteiriças existentes
nesta ...,
mesmo que qualquer titulo legitimo ou não, pertençam a particulares.
Parágrafo único Para os efeitos deste Art.considera-se porção sólida natural
subsistente avançada para o mar os terminais de áreas que situadas no
final de cada praia e partes rochosas, entre si se limitem por alguma parte, e
daí se projete, em seguimento para o mar, e as ilhas até quando avistadas de
qualquer posição em relação a terra.
Art.2º
Nas porções sólidas e ilhas definidas pelo Art.anterior o seu parágrafo único,
não poderá haver subdivisões de áreas nem aproveitamento do sistema viário da
cidade, vilas e/ou zonas de expansões urbanas criadas por loteamentos
aprovadas, nem poderá ser concedido licença para fins determinados a qualquer
tipo de codificações que venha servir a Indústria, ao Comércio e sistemas
residências em conjunto ou separadamente, para que não se modifique seus
aspectos paisagísticos e cause danos as suas formas ecológicas.
Art.3º Os
vizinhos proprietários das porções sólidas subsistentes avançadas para o mar
como definidas nesta Lei são partes Legitimas para promover ação destinada a
impedir construções de qualquer natureza por ventura nelas iniciadas, com ou
sem autorização do poder concedente.
§1º Este
Art.não se aplica aos loteamentos e outros desmembramentos de subdivisões
concedidas assim como, quaisquer demais concessões que na data da publicação de
Lei, tenham gozado os privilégios de legislação anteriores em vigor, para os
quais prevalecem ate esta data.
§2º As
demais pretensões que cuidem de alterações nas áreas definidas pelos artigos
anteriores, ficam sujeitas ao enquadramento e disposto desta Lei, inclusive aos
que tratem de modificações e utilizações diferentes a
destinação de edificações existentes para fins a que se servem.
Art.4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari, 24 de Abril de 1978
ALGEMIRO BANDEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.