LEI N° 80, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 1956
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, decreta:
DAS
PROIBIÇÕES EM GERAL
TÍTULO
I
CAPÍTULO:
DAS
COUSAS PÚBLICAS
Artigo 1° É proibido:
a) expor nos
perímetros urbanos, roupas, colchões, tapetes ou qualquer objetos de uso
doméstico nas portas, janelas, varandas, etc., com face para a via pública;
b) fazer buracos e
escavações nas ruas e praças, sem prévia licença da Prefeitura que ao conceito
no estado anterior;
c) danificar, de
qualquer modo, edifício público, ou qualquer obra destinada a decoração,
utilidade ou recreio público;
d) destruir ou
depredar, de qualquer modo, obra, construções e utilidade existente na via
pública, como calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros,
muralhas, balaustradas, jardins, postes, arvores, bancos, chafarizes;
e) destruir ou
remover sinais preventivos colocados na via pública, para abater algum sinistro
ou advertir do perigo aos transeuntes;
f) escrever,
desenhar ou de qualquer modo assinalar, muros ou paredes com face para a via
pública;
g) pregar ou
colocar cartazes ou anúncios nos muros ou paredes com face para via pública;
h) lançar ou depor
objetos nos fios telegráficos ou telefônicos ou de transmissão de luz e
energia, neles tocar ou de qualquer modo denifica-los.
i) obstar ou
danificar qualquer das espécies vegetais dos jardins públicos, pisar nos
canteiros e gramados, ou colher flores.
Parág. Único – Por ocasião de eleições, com
consentimento do proprietário, não há a proibição constante da letra (g).
Artigo 2° Verificando-se usurpação ou invasão de
logradouro público, será intimado o infrator para demolição da obra.
Parág. 1º – Do mesmo modo se procederá no caso de
invasão do leito dos cursos d’água e a vala.
Parág. 2º – Não atendida a intimação, ficará o
responsável sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 sem prejuízo da ação
judicial respectiva.
Artigo 3° É vedado:
a) condução de
cargas, malas, volumes, cestas sobre os passeios.
CAPÍTULO
II
DO
SOSSÊGO PÚBLICO
Artigo 4° Não pode ser perturbado o sussego público:
a) com
alto-falantes, gramofones, rádios, radiolas e outros aparelhos congêneres,
uzado como meio de propaganda no interior do estabelecimento comerciais, desde
que se façam ouvir fora dos recintos em que se encontram, depois das 22 horas;
b) com morteiros,
bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral, lançados dos logradouros
públicos ou de propriedade particulares, depois das 22 horas;
c) com anúncios por
meios de companhias, apitos, sereias, sinetas, inclusive em cinemas, teatro,
depois das 22 horas, ou por mais de trinta segundos;
d) motores de
explosão desprovidos do abafadores, ou com este em mau estado de funcionamento.
Artigo 5° É proibido:
a) ter solto na via
pública animal ou gado de qualquer espécie;
b) conduzir, das 5
às 22 horas, atravez da zona urbana, gado vacum ou animais bravios;
c) amarrar animais
nas árvores ou postes telefônicos, telegráficos ou de transmissão e luz e
energia elétrica, em portas, janelas, argolas, ou a qualquer outro objeto fixo,
na via pública, dentro da zona urbana;
d) fazer circular,
nas ruas e praças animais de montaria, carga ou tração, que não sejam
adestrados e mansos.
Artigo 6° O gado vacum que por necessidade tenha de
ser conduzido fora das horas permitidas deverá ser unido um ao outro ou
atrelado por dois laços de modo que não ofereça perigo aos transeuntes.
Artigo 7° Os animais de montaria só poderão
permanecer na rua, sem os respectivos cavalheiros, quando seguros por alguém.
Artigo 8° Os cavalheiros deverão conduzir as suas
montarias a trote natural ou a passo, sendo expressamente proibido o galope
dentro dos perímetros urbanos.
Artigo 9° Poderão ser motos, sem indenização, os
animais bravios de qualquer espécie, que acometerem aos transeuntes na via
pública, incorrendo em multa o proprietário do animal.
Artigo 10 Os animais que forem encontrados soltos,
gavando pela via pública serão recolhidos ao depósito público.
Artigo 11 A ninguém é permitido possuir cães soltos
nos estabelecimentos rurais, sem que estejam previamente matriculados, ficando
obrigado o proprietário dos animais a vacinação, com injeções fornecidas
gratuitamente pela Prefeitura.
Artigo 12 É expressamente proibido a permanência na
via pública de cães, embora matriculado, quando não convenientemente
amordaçado, e conduzidos por corrente presa a coleira.
Parág. Único – A transgressão deste artigo será punido
com a multa de Cr$100,00 e o animal será conduzido para o depósito público,
quando não reclamado pelo dano ou quem o represente, e será morto, findo a três
dias, se estiver matriculado e depois de 24 horas, se não estiver.
Artigo 13 Os cães encontrados em abandono ou vagando
na via pública serão recolhidos e mortos, decorrido o prazo de 24 horas.
Artigo 14 Poderão transitar livremente, sem mordaça
ou corrente, os cães destinados a vigilância do gado em marcha.
Artigo 15 É proibido manter cães, nos quintais ou
pátios, cujos latidos pertubam a vizinhança.
Artigo 16 Não é permitido:
a) jogar, nas ruas
e praças, futebol, malhas e outras diversões semelhantes;
b) fazer exercício
de patinação nos passeios;
c) queimar fogos de
artifícios sem licença;
Artigo 17 É proibido:
a) criar abelhas no
centro da cidade;
b) criar pombos nos
forros das casas de residências.
CAPÍTULO
III
DO
COMBATE À SAÚVA
Artigo 18 É obrigatório o combate a saúva e a outras
espécies de formigas nocivas à lavoura.
Parág. Único – Todo proprietário de terreno cultivado
ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a promover a extinção
dos formigueiros.
Artigo 19 Os trabalhos de extinção de formigueiros
serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados.
Artigo 20 Verificada a existência de formigueiros,
será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcado-lhes o prazo de 5 dias, nas zonas urbanas, e suburbanas, e
de 15 dias, nas rurais para proceder ao seu extermínio.
Artigo 21 Se, dentro do prazo fixado, não fôr
extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á faze-lo, cobrando do
proprietário as despesas, que efetuar, acrescidos de 20% a título de
administração e pelo desgaste do material.
Artigo 22 Quando a importância total da conta fôr
superior a Cr$ 200,00, será permitido o pagamento em contas mensais iguais até
o máximo de seis.
Artigo 23 Encontrando-se formigueiros em edifícios
ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais,
estes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu
representante.
Parag. Único – Para os fins deste artigo, expedir-se-á
notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com discriminação do
serviço que se deverá executar.
TÍTULO
II
DOS
TERRENOS PÚBLICOS
CAPÍTULO
4º
Artigo 24 As derivações partirão dos condutores
gerais de rêde pública, e o trecho da canalização compreendido entre o ramal
respectivo e o registro de pena ou difrêmetro constitui serviço privativo da
Prefeitura, sendo terminantemente proibido a quem quer que seja, e sob qualquer
prestado, tocar, alterar, deslocar ou perfurar algum dos condutores.
Parag. Único – É vedado colocar torneiras diretas, nas
derivações, antes de estas chegarem ao reservatório.
Artigo 25 É obrigatório o uso de hidrômetros,
aforidos, registrados e lacrados com sineta de chumbo para todos os
estabelecimentos comerciais e industriais e habitações coletivas de qualquer
natureza.
Artigo 26 É terminantemente proibido, as pessoas
estranhas ao serviço da Secção de Obras, tocar nos registros da pena ou nos
hidrômetros.
Artigo 27 As despesas resultantes da derivação bem
como de aquisição, conservação, reparos e substituição do material e registros
encumbem ao proprietário.
Artigo 28 Só se tornará efetiva a ligação depois do
exame e prévia aprovação da instalação domiciliar e do material empregado
neste.
Artigo 29 A canalização domiciliar não poderá ser
instalada em local onde a água possa ser contaminada, em caso de rutura, nem a
menos de um metro da canalização do esgoto.
Artigo 30 A Prefeitura por seus agentes tem o
direito de inspecionar, quando julgar necessário, o estado da rêde de aparelhos
de qualquer prédio, e intimar o responsável a executar as obras ou reparos que
devem evitar as perdas inúteis de água, especialmente os desperdícios preeminentes
da falta de torneiras automáticas, do mau funcionamento das caixas de descargas
das latrinas ou defeito das torneiras comuns.
TÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO
5º
ESGOTOS
Artigo 31 Todas as instalações sanitárias deverão
ser projetadas e construídas de modo que o ramal de ligação tenha declividades
suficientes, de acordo com as especificações técnicas.
Artigo 32 Em qualquer caso, a ligação só poderá ser
feita, depois de paga pelo proprietário a importância em que fôr orçado o ramal
externo, cuja execução é privativa da Prefeitura.
Artigo 33 A conservação das instalações sanitárias
de esgotos compete aos proprietários ou moradores dos prédios e nenhuma
alteração nos seus elementos essenciais poderá ser feito sem prévio exame e aprovação
da Secção de Obras.
Artigo 34 Os serviços domiciliares de esgoto serão
sempre executados de conformidade com as indicações da Secção de Obras.
CAPÍTULO
IV
LIMPEZA
PÚBLICA
Artigo 35 Em cada habitação, o lixo será removido e posto
em vasilhame apropriado com tampa, colocado em lugar acessível aos encarregados
da limpesa pública no interior do prédio para ser recolhido e removido.
Artigo 36 A população dos logradouros públicos em
geral, da cidade e das vilas, sendo considerado infração todo e qualquer ato
que inutilize e prejudique, ou perturbe a execução dos respectivos serviços.
Artigo 37 É proibido:
a) despejar ou
atirar papeis ou quaisquer detritos sôbre o leito dos logradouros públicos;
b) despejar ou
lançar nas ruas, lixo ou resíduos de qualquer natureza;
c) sacudir, para a
rua, tapetes, esteiras, ou objetos semelhantes.
Artigo 38 É proibido varrer lixo ou detritos sólidos
de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos bem como o
lançamento de águas residuarias nos quintais ou na sargeta das ruas.
Artigo 39 É proibido nas ruas e praças, a qualquer
hora praticar os seguintes atos:
a) limpar vasilhas;
b) matar, pelar ou
limpar animais;
c) ferrar, sangrar
ou fazer curativos em qualquer animal, salvo caso de urgência;
d) partir linha;
e) torrar café;
f) aquecer ou secar
café em grão, cereais e produtos semelhantes;
g) fazer ou acender
fogueiras sem licença prévia;
h) fazer qualquer
trabalho que possa deixar prejudicada a limpesa.
Artigo 40 É proibido impelir águas de lavagem ou
outras do interior dos prédios para a via pública, podendo, entretanto, ser
permitido, depois das 21 horas, que as
águas de lavagem de estabelecimentos comerciais instalados em pavimentos
terrenos sejam impelidos para a sargeta.
Artigo 41 Na carga e descarga de veículos, serão
adotadas as necessárias precauções evitando que o asseio do logradouro fique
prejudicado, devendo o ocupante ou morador do prédio, diante do qual se efetuar
a carga ou descarga, fazer imediatamente a limpesa.
Artigo 42 São proibidos, dentro dos perímetros
urbanos, currais, estábulos, cocheiras e chiqueiros.
Artigo 43 Não é permitido, nos quintais, acúmulo ou
depósito de lixo ou extromo.
CAPÍTULO
V
DOS
CEMITÉRIOS
SEÇÃO
1
Artigo 44 É proibido o enterramento de cadáveres
fora dos cemitérios públicos ou particulares autorizados legalmente.
Artigo 45 Onde não houver cemitério público ficam os
cemitérios particulares obrigados a facultar neles inumações que houver.
Artigo 46 Os cemitérios serão construídos de
preferência em lugares altos, de terrenos porosos, resguardadas as vertentes de
águas que servirem as habitações próximas, em posição tal que sejam batidos
pelos ventos mais comuns.
Artigo 47 Os cemitérios serão arborizadas com
árvores apropriadas e deverão ser fechados por muro ou gradil com altura mínimo
de 1,50 metros.
Artigo 48 A área dos cemitérios será adquirida em
quadras numeradas, contendo cada um jazigos, carneiros e sepulturas, reunidos
em grupo ou isolados, conforme o melhor aproveitamento do terreno.
Artigo 49 A Prefeitura terá em todos os cemitérios
públicos, um depósito para cadáveres, um Necrotério, um ossoário geral, e
quando julgar conveniente, um forno crematório.
Artigo 50 Entre os grupos de sepulturas ou de jazigos
e carneiros isolados haverá passagens ou pequenas ruas de oitenta a cento e
vinte centímetros de largura e entre as quadras, alamedas arborizadas de um
metro pelo menos.
Artigo 51 As sepulturas deverão ser rigorosamente
alinhadas, numeradas, e conservar entre si um intervalo mínimo de cinqüenta
centímetros.
Artigo 52 Nenhum enterramento poderá ser efetuado,
sem que os interessados exibam:
a) certidão do
oficial do Registro Civil do lugar em que se tiver dado o falecimento extraída
após a lavratura do assento de óbito;
b) talão de
pagamento da taxa de sepultamento, quando não se tratar do indigente.
Artigo 53 É proibido ao administrador de cemitério
dar sepulturas a algum cadáver:
a) sem que os
interessados tenham satisfeito as exigências do artigo anterior;
b) antes das seis e
depois das dezoito horas, na falta de qualquer dos documentos mencionados, o
cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.
Parag. Único – Para esse fim será concedido um prazo
breve, findo o qual o cadáver será insumado, mesmo sem apresentação dos
documentos, comunicando-se o ocorrido a autoridade pulicial, para fetos,
poderem ter 1 metro de profundidade.
Artigo 54 Cada enterramento, em regra, será feito em sepultura
especialmente aberta, com um metro e oitenta centímetros de profundidade, se
não for necessária profundidade maior saúde Pública.
Artigo 55 Nenhuma obra de arte, em bronze, mármore,
granito ou alvenaria será construído nos cemitérios públicos sem licença da
Prefeitura.
Artigo 56 Nenhuma inscrição poderá ser feita nas
lápides ou pedra tumulares, salvo nomes e datas sem a respectiva licença.
Artigo 57 Os que desejarem obter sepulturas
temporárias ou perpétuas deverão requerer ao Prefeito.
Artigo 58 A concessão de jazigos, de urnas ou nichos
para cinzas ou ossuários, será sempre perpétua.
Parag. Único – A perpetuidade gratuita concedida pelo
município, como homenagem cívica, é individual e intransferível.
Artigo 59 A concessão de carneiros será sempre
temporária e por prazo igual ao das sepulturas rasas, obtidas a perpetuidade,
converte-se em jazigo.
Artigo 60 Os mausoléus e quaisquer obras de arte ou
ornamentação arquitetônico só poderão ser construídos sobre jazigos.
Artigo 61 As sepulturas rasas para adultos serão de
dois metros de comprimento por um metro de largura e as de criança, com as
dimensões conveniente; as urnas e nichos de um metro quadrado, os carneiros e
jazigos individuais de dois metros quadrados, e os jazigos coletivos de
família, de nove e dezesseis metros quadrados.
Parag. Único – Os jazigos coletivos poderão ter câmara
mutuarias subterrâneas com nichos de profundidade, fechados ou não, desde que
sejam construídos de conformidade com as prescrições regulamentares.
SEÇÃO II
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 62 A sepultura rasa poderá ser aberta somente
depois de decorrido cinco anos, ou sete, nos casos de moléstias
infecto-contagiosas. As sepulturas rasas e os carneiros cuja concessão não
tenha sido renovada serão abertos, após edital publicado pela imprensa, com
prazo de trinta dias.
Artigo 63 Abertos os carneiros e as sepulturas
rasas, o cônjuge ou qualquer parente devidamente identificado, pode reclamar
que lhe sejam entregue os restos mortais que se encontrarem.
Parag. 1º - Para esse fim, e conservada a preferência
do cônjuge, os parentes mais próximos excluem os mais remotos da ordem
seguinte: pais, filho, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos, e primos. Na falta
de qualquer parente consangüíneos, o mesmo direito se estende aos afins e
amigos do falecido.
Parag. 2º - O interessado é livre incinerar os
restos e recolher as cinzas a urna ou transferi-los intactos para nichos que
possuir.
Parag. 3º - A remoção para fora do cemitério depende
de guia especial do respectivo administrador, visado pelo Prefeito.
Parag. 4º - Os restos que não forem reclamados até o
dia da exumação serão recolhidos no ossoário geral.
Artigo 64 Nenhuma exumação pode ser autorizado antes
de ocorrido os devidos prazos, salvo requisição da autoridade competente.
Artigo 65 Todas as exumações serão realizadas com a
presença do administrador do cemitério, além dos interessados.
SECÇÃO III
DO ADMINISTRADOR
Artigo 66 Os administradores de cada cemitério terá
a seu cargo livro encardenado, aberto, rubricados e encerrados pelo Prefeito,
onde lançará, sem emendas nem borrões, o registro das inumações, feitas, bem
como as concessões, temporárias ou perpétuas que houver sido dadas, o registro
das inumações indicará o nome, o número da quadra, o número e espécie da
sepultura.
TÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL
Artigo 67 As construções marginárias não poderão
invadir o rio senão até o limite do nível médio das cheias.
Artigo 68 O alinhamento e a altura da soleira das
construções, serão determinadas de acordo com os projetos oficialmente
aprovadas para o logradouro respectivo por meio de referências existentes no
local.
Artigo 69 Nenhuma obra de construção ou reconstrução
total ou parcial de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e
consertos de edifícios construções de passeios nos logradouros dotados de
meios-fios, substituição completa do revestimento dos passeios desse
logradouros, rampamento ou rebaixamento doe meios-fios, para entrada de
veículos, canalização de cursos d’água no interior dos terrenos ou execução de
qualquer obra na margem dos mesmos, cursos, e bem assim a demolição de qualquer
construção poderá ser feito sem licença da Prefeitura.
Parag. Único – Poderão ser executados, independentemente
de .......................
os serviços de remendo e substituição de revestimento de muros, caiação ou
pintura de muros, substituição de telhas partidas, construção de passeios nos
logradouros sem calçamento ou meio-fio, preparo de entrada de veículos nos
passeios desses logradouros.
Artigo 70 O requerimento de licença relativamente a
edificação será instruído com o projeto, em duplicata.
Artigo 71 O Projeto conterá o plano geral da obra
com:
a) dezenho fechado
b) planta baixa
c) perfil
longitudinal e transversal
d) indicação instalação
de água e esgoto.
Parag. Único – A escala será de 1/100 para as plantas
baixas de para a fechada e detalhos.
Artigo 72 O original do projeto, depois de aprovado,
será conservado com o requerimento, e o outro exemplar restituído ao
interessado com a respectiva licença.
Artigo 73 Terminada a construção de um prédio
qualquer que seja o seu destino, para que possa o mesmo ser habitado, ocupado
ou utilizado, deverá ser obtido ou “habite-se”.
Artigo 74 Será concedido o “habite-se” parcial:
a) quando se tratar
do prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada um ser
utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar
do edifício de apartamentos, caso em que poderá ser concedido “habite-se” para
cada apartamento que esteja complemente concluído.
Artigo 75 As faces dos prédios, muros e gradis,
visíveis da via pública serão sempre conservados limpos e reparados.
CAPÍTULO II
DAS CASAS DE DIVERSÕES EM GERAL
Artigo 76 Nas casas de diversões públicas em geral,
destinadas a espetáculos, projeções, jogos, reuniões etc,a serem construídas e
reconstruídas, alem das prescrições aplicáveis deste código, será exigido o
emprego do material incombustível, tolerando-se o emprego de madeiras ou outro
material combustível, apenas nas confeções de esquadrias, camares- divisões de
camarotes e frisos, corrimões e no revestimento do piso, desde que êsse
revestimento seja aplicado sem deixar vasios, segundo as exigências da secção
técnica.
Parag. Único – Todos os pisos serão construídos em
concreto armado.
Artigo 77 As portas de saída das salas de
espetáculos ou projeções terão a largura total, somados todos os vãos,
correspondente a um metro para cem pessoas, não podendo cada porta ter menos de
deis metros de vão livre, nem haver entre duas portas um pano de parede mais de
dois metros.
Artigo 78 As portas de saída das salas de
espetáculos ou de projeções, sendo regularmentemente aberta sobre via pública,
darão para passagens ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a um
metro para duzentas pessoas, não podendo essa largura ser inferior a três
metros.
Artigo 79 Nas passagens e nos corredores, como assim
nas salas, pátios, vestíbulos ou áreas de qualquer natureza, compreendidos, no
percurso entre a sala de espetáculo ou projeção e a via pública, não será
permitido intercalar balcões, mostruários, bilheterias, pianos e outros
espetáculos que possam reduzir a largura útil do percurso a proporções menos
que as determinadas pelo artigo anterior em que ponha embaraço ao livre escoamento
do público.
Parag. Único – As pequenas diferenças de nível
existentes nesse percurso deverão ser vencidas de preferência por meio de
rampas suaves, não podendo ser intercaladas degraus nas passagens ou
corredores.
Artigo 80 Quando as localidades destinadas ao
público ou aos espetáculos estiverem subdivididas em ordens superpostas para
aceso do público, digo, superpostas formando platéia, balcões, camarotes,
galerias, etc; as escadas para acesso do público deverão ter largura útil
correspondente a um metro para cem pessoas.
Artigo 81 Para o acesso à ordem mais elevada de
localidade geralmente denominada galeria, deverão existir escadas
independentemente das que se destinaram a ordens inferiores.
Artigo 82 A largura dos corredores da circulação e
acesso as várias ordens de localidade, destinadas ao público será determinada
proporcionalmente ao número de pessoas que por esse corredores tiverem de
transitar nas razões de um metro para cada grupo de 100 pessoas.
Artigo 83 A disposição das escadas e corredores será
feita de modo que impoça correntes de trânsito contrárias, devendo a respectiva
largura ser aumentada, sempre que houver confluência inevitável.
Artigo 84 Nas passagens, nos corredores e nas
escadas, os vãos não poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades,
correntes ou qualquer dispositivo que possa impedir num minuto de pânico, o
escoamento do público em qualquer sentido.
Parag. 1 – Esta disposição é extensiva aos vãos de
portas destinadas ao escoamento do público no sentido do logradouro.
Parag. 2 – Quando indispensável os vãos poderão ser
guarnecidos de reposteiros.
Parag. 3 – Para fechamento das portas que derem
sobre o logradouro deverá ser adotado dispositivos de correr, de preferência no
sentido vertical, esse dispositivo deverá ser obrigatoriamente mantido durante
o funcionamento das diversões, em posição que deixe o vão inteiramente livre.
Artigo 85 Nas platéias ou palco de espetáculo ou
projeção em geral:
1) O piso terá
inclinação de 3% pelo menos.
2) Todas as portas
de saída serão anexadas pela inscrição “saída” legível à distância e luminosa
com luz suave, quando se apagarem as luzes da sala.
3) Os pisos e as
diversas figuras das orquestras serão isoladas e localizadas em plano inferior
ao da platéia e em posição tal que não constituam obstáculos ao escoamento do
público na direção das portas de saída e não prejudique a visibilidade do
espectadores;
4) As cadeiras,
quando constituindo séries deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ser do tipo
uniforme;
b) ser de braço;
c) ter assunto
basculante;
d) ter as dimensões
mínimas de 0,40 cms. de fundo, medidos no assento de 0,45 cms, de frente
medindo entre os braços de eixo a eixo;
5) Cada série não
poderá conter mais de 15 cadeiras, devendo ser intercalado entre as séries em
espaço de um metro pelo menos de largura para passagem.
6) As séries de
cadeiras que determinar contra as paredes da sala não poderão conter mais de 10
cadeiras.
7) O espaço
reservado pela passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras não será
inferior a 0,40 cms, medidos horizontalmente entre o plano vertical passando
pelo ponto mais avançado das cadeiras da fila da frente.
8) O espaço
reservado para passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras nas
disposições escalonadas, poderá ser reduzido até o máximo de 0,30 cms.
9) Nas filas de
cadeiras serão depostas travessa que sirvam de apoio para os pés dos ocupantes
das cadeias da fila posterior.
10) O plano
vertical passando pelo longitudinal das cadeiras cativas ou fixas da platéia
dos balcões não poderá formar ângulo maior de 30 cms; com o plano normal da
tela ou superficial de projeções.
Artigo 86 Não poderá haver porta ou outro qualquer
vão de comunicação interna entre as diversas dependências, de um
estabelecimento de diversões públicas e as casas visinhas.
Artigo 87 Nos estabelecimentos de diversões cuja
instalação tiver caráter permanente, deverão ser postas em prática as medidas
necessárias para que o ruído não perturbe o sossego e o repouso da vizinhança.
Artigo 88 A licença para instalação de parques de
diversões, circos de qualquer estabelecimento de diversões de caráter
provisório, ou mesmo a instalação em edifício já existente de divertimentos que
possam produzir ruído, não será concedida a menos de 80 metros de escolas,
biblioteca, hospitais, casa de saúde, asilos, etc.
Artigo 89 A secção competente tem autoridade para
impor observância dos requisitos mais atualizados no tocante as construções de
casas de diversões em geral.
Artigo 90 A armação de circos de pano depende de
licença da prefeitura.
Artigo 91 É terminantemente proibido a construção de
circos com fechamento e cobertura de madeira, mesmo com caráter provisório.
Artigo 92 Os parques de diversões de primeira
categoria assim chamados os que tiverem caráter definitivo, serão construídos
internamente de material combustível, só se tolerando madeira ou outro material
combustível quando empregado nas partes em que, nas casas de diversões
públicas, e emprego desses materiais forem permitidos e nos de maquinismo ou
aparelhos de diversos que não puderem ser feitos de material incombustível.
Artigo 93 A construção de parques de diversões de
primeira categoria será apresentada no alinhamento do logradouro público,
aspecto estático conveniente.
Artigo 94 Os parques de diversões de qualquer
categoria só poderão ser franqueado ao público, depois de aprovado a instalação
geral pela Secção de Obras.
Artigo 95 Ao conceder a licença poderá o Prefeito
estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
TÍTULO IV
DO EMPACHAMENTO
CAPÍTULO I
EMPACHAMENTO TRANSITÓRIO
Artigo 96 Nenhum andaime para obras será armado nos
logradouros públicos sem licença da Prefeitura.
Artigo 97 Nos logradouros de muito transito, a juízo
da Secção de Obras e nos que tiverem passeios de largura inferior a 1,50 cm, a
ocupação do passeio só poderá ter lugar até que a construção atinja a altura de
3 metros, devendo em seguida ser o passeio desembaraçado.
Artigo 98 Sempre que se verificar a paralização de
uma obra por mais de 60 dias, deverá ser desmontado e retirado o andaime
existente.
Artigo 99 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita
no alinhamento dos logradouros públicos, sem que haja em toda a frente e um
tapume provisório de 2,50 metros de altura.
Parag. 1º - A feita compreendida pelo tapume não
poderá exceder a metade da largura do passeio, salvo em casos especiais, a
juízo da Secção de Obras.
Parag. 2º - São dispensados os tapumes:
a) nas construções
ou reparos de muros ou gradis até 2m de altura;
b) quando se tratar
de pintura ou de pequenos consertos.
Artigo 100 Poderão ser armados, nos logradouros
públicos, coretos para festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular
desde que os mesmos obedeçam as seguintes condições:
a) forem a sua
localização e tipo aprovados pela Secção de Posturas;
b) não trazerem
pertubações insanável ao transito público;
c) não prejudicarem
o calçamento nem escoamento das águas fluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelos festejos quaisquer estragos por ventura verificados;
d) quando a
utilização noturnas, serem providos de instalação elétrica, para sua
iluminação;
e) serem removidos
dentro do prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parag. Único – Findo o prazo marcado pela letra “a” as
despesas que fizer, digo, letra “a”, a Secção de Postura removerá os coretos,
cobrando do responsável as despesas que fizer e dando o material removido ao
destino que entender.
Artigo 101 Nenhum objeto ou material poderá ser
depositado ou permanecer num logradouro público senão o tempo necessário para
sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras e serem realizadas no
próprio logradouro.
Artigo 102 Toda vez que por qualquer motivo houver
usurpação ou invasão de logradouros públicos, será intimado a enfrentar para
demolição da obra.
CAPÍTULO II
EMPACHAMENTO PERMANENTE
Artigo 103 É atribuição exclusiva da prefeitura poder
cortar, derrubar ou sacrificar as arvores de arborização pública.
Artigo 104 Nas árvores dos logradouros não poderá ser
fizadas ou amarrados fios, nem colocados animais, cartazes.
Artigo 105 Os postes telegráficos, telefônicos de
iluminação e força as caixas postais, os avisadores de incendio e da polícia,
as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros
públicos, mediante prévia autorização da Secção de Obras, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo 106 A ocupação do logradouro público com mesas
e cadeiras será tolerada quando satisfeitas as seguintes condições:
a) serem deposta em
passeios de largura nunca inferior a 2 metros;
b) corresponderem,
apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais servirem;
c) não excederem a
linha média dos passeios, desde a partir da testada;
d) distarem as
mesmas, entre si, de 1,50m, pelo menos.
Artigo 107 É vedada:
a) a manutenção de
engraxates ambulantes nas ruas.
CAPÍTULO III
EMPACHAMENTO AÉREO
Artigo 108 Constituem empachamento aéreo os anúncios
ou letreiros de qualquer natureza, utilizados nos logradouros públicos, de modo
permanente o transitório, com indicação ou reclame.
Artigo 109 Não se considera anúncios é independente de
licença os letreiros e as placas, que apenas contemplam a designação nominal e
profissional de farmácia, partido político, consultórios, escritórios ou
residências de médicos, advogados, engenheiros, dentistas, parteira, sociedade
de beneficiências, esportivas, recreativas, religiosas, musicais,
estabelecimentos de ensino, sede de sindicato, aero-clube, e bibliotecas.
Artigo 110 Consideram-se anúncios de que dependem de
licença prévia as indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes,
painéis e outras, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais de qualquer natureza, compreendendo escritórios ou gabinetes,
casas de diversões, etc., desde que sejam colocados em lugares estranhos,
embora colocados nos respectivos edifícios e exorbitem da simples designação a
que se refere o artigo anterior.
Artigo 111 É expressamente proibido a colocação de
anúncios ou letreiros de qualquer natureza:
a) quando sua
colocação venha perturbar a perspectiva ou depreciar de qualquer modo o
panorama;
b) na pavimentação
ou meios-fios dos logradouros públicos, e bem assim nas balaustradas, muros,
muralhas, ou quaisquer outras obras desses logradouros;
c) quando sejam
escandalosos, em linguagem ou alegerias, ou contenham dizeres ofensivos a
moral, ou façam alusões, ou transferências desfavoráveis a indivíduos, ou
crenças e aos bons costumes;
d) quando redigidas
incorretamente.
Artigo 112 Todos os anúncios e letreiros, em geral,
deverão ser conservados em boas condições e renovação ou consertados o seu
material ou pintura sempre que for necessário.
Artigo 113 Na parte externa das casas de diversões,
será permitida a colocação de programa e cartazes artísticos, desde que se
refiram exclusivamente as diversões nelas exploradas e sejam aplicadas,
afixados ou expostos, em local apropriado.
Artigo 114 Na parte, digo, A Secção de Postura
determinará a localização de dimensões máximas das superfícies a serem
utilizadas com a colocação dos cartazes, anúncios,
TÍTULO V
DOS TERRENOS
CAPÍTULO I
TERRENOS VAGOS
Artigo 115 Os terrenos vagos ou não construídos com
frente para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente
fechados no alinhamento.
Parag. 1º - O fechamento será feito por meio muro
convenientemente revestido de bom aspecto, com a altura mínima de 2,20 m, nas
zonas urbanas.
Parag. 2º - Nos logradouros públicos das zonas
suburbanas será tolerado o fechamento por meio de cerca viva ou gradil.
Parag. 3º - A mesma tolerância poderá ser estendida
nos terrenos não edificados dos logradouros secundários das zonas urbanas.
Parag. 4º - Não será permitido o emprego de
espinheiros, roseiras e outras plantas dotadas das mesmas defesas em cerca
viva, nem a aplicação sobre muros de pontas de ferro ou vidro.
Parag. 5º - Os terrenos vagos serão mantidos limpos,
capinados e queimados, podendo a Prefeitura determinar o aterro, daqueles que
não tiverem meios de fácil escoamento de águas, até o nível conveniente para
que isso se verifique.
Parag. 6º - A Prefeitura mandará executar os
serviços debitando as despesas acrescidas de multa de 20% aos proprietários, os
responsáveis de terrenos, que quando intimada deixarem de comprir o disposto no
parágrafo 5º deste artigo.
Parag. 7º - Os proprietários ou responsáveis pelo
fechamento de terrenos nos logradouros quando intimados a executar esse
serviço, não atenderem a intimação ficam sujeitos, além da multa de 20% que
lhes fôr imposta, ao pagamento do custo da construção feita pela prefeitura ou por empreteiro
preferido em concorrência pública.
CAPÍTULO II
TERRENOS CONSTITUÍDOS
Artigo 116 Os terrenos construídos serão fechados no
alinhamento do logradouro, por meio de gradil ou cerca viva sem espinheiro, ou
outra qualquer espécie de divisas, contando que sejam mantidas permanentemente
limpos e nivelados ou ajardinados ou calçados nas partes visíveis dos
logradouros públicos.
Parag. 1º - O fechamento por meio muro, só será
permito a juízo da Municipalidade.
Parag. 2º - Nas zonas suburbanas será tolerado o
fechamento dos terrenos construídos, poderá, entretanto, ser dispensada desde
que, construídos, poderá, entretanto, ser dispensada desde que, construídos com
cerca de arame lizo.
Parag. 3º - Qualquer espécie do fechamento, em
terrenos construídos, poderá, entretanto, ser dispensado desde que, nesses
terrenos, se possa manter um ajardinamento rigoroso e permanente conservado, e
que o limite entre o logradouro e a propriedade fique marcada com meio-feio,
tantes cordão cimentado ou processo equivalente.
Parag. 4º - Pode ainda ser dispensado o fechamento
quando a área compreendida entre o edifício e o alinhamento do logradouro for
gramada ou revestida com calçamento de mosaico, guarnecidas as divisas do lote
e o alinhamento com um mureto ou meio-fio da altura máxima de 0,20 cms.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS
Artigo 117 Dever-se-á exigir dos proprietários a construção
de muralha de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível dos
terrenos forem superiores aos logradouros públicos.
Parag. 1º - A mesma providência poderá ser
determinada em relação a muralha de arrimo no interior de terrenos e nas
divisas com os terrenos vizinhos quando as terras do terreno mais alto
desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções acaso existentes
no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
Parag. 2º - Quando se verificar o arrastamento de
terras nos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas ou das águas
de infiltração com prejuízo para a limpesa dos logradouros públicos, a
Prefeitura exigirá a execução de das providências convenientes para impedir a
reprodução do fato, devendo a Secção de Obras indicar a natureza das mesmas
providências, fixação das terras por meio de vegetação, construção de
canalização ou de muralhas de sustentação, execução de revestimento etc,
requisitando da Secção de Posturas a expedição das intimações que se tornarem
necessárias.
Parag. 3º - A Prefeitura executará as obras e
serviços ou providências compreendidas pelas disposições neste artigo,
administrativamente ou por concorrência pública, quando os proprietários
cobrando-lhes a respectiva despesa, acrescida de 20%, ou o responsável deixa de
comprir a intimação dos prazos marcados.
CAPÍTULO IV
DESMONTES E ESCAVAÇÕES
Artigo 118 Em regra, é proibido o desmonte ou
escavação de terras ou terrenos, quando houver construções situadas acima,
abaixo ou lateralmente, e que possam ser prejudicadas em sua segurança ou
estabilidade.
Artigo 119 Dever-se-á entretanto, exigir dos
proprietários a construção de muralhas de arrimo no interior de terrenos e nas
divisas com os terrenos vizinhos quando as terras do terreno mais alto
desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções acaso existentes
no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
Artigo 120 No transporte de terra só poderão ser
empregados veículos prefeitamente vedados de maneira que impeçam a queda de detritos
sôbre o leito dos logradouros por onde os mesmos veículos transitem.
Artigo 121 Na execução de tais obras, o interessado
fica obrigado:
a) evitar que as
águas provenientes de enxorradas enlamei os logradouros públicos dotados de
calçamento;
b) limpar e manter
limpo o logradouro público calçado, que apesar das precauções tornadas, fôr
prejudicado pelas enxorradas, ou pelo movimento de veículos de transportes de
material escavado;
TÍTULO V
DAS VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
ESCOAMENTO DE ÁGUA
Artigo 122 Todo terreno em que houver qualquer
construção deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento as águas
pluviais e de infiltração.
Artigo 123 O escoamento deverá ser feito de modo que
as águas sejam encaminhadas para curso dagua da vala que passe nas imediações,
ou para a sargeta no logradouro público, devendo, neste último caso, ser
conduzidas sob o passeio.
Artigo 124 Não sendo possível o escoamento natural das
águas por insuficiência de declividade ou diferença de nível exigiri-se-á o
aterro do terreno para que se torne possível o aludido escoamento.
Artigo 125 As águas ploviais dos telhados, terraços,
varandas, ou balcões situados no alinhamento do logradouro público serão
obrigatoriamente conduzidas sob o passeio para a sargeta.
Artigo 126 Não é permitido esgotar superficialmente
para os logradouros públicos as águas das lavagem e qualquer outras águas
servidas, podendo a Secção de Postura admitir entretanto, quando não haja outro
recurso e não existindo esgoto ou galeria pluvial no logradouro, que essas
águas sejam colocadas pelas canalizações destinadas a conduzir as águas
pluviais para as sargetas.
Artigo 127 No caso de não existir esgoto e de haver
galeria de águas pluviais no logradouro público, poder-se-á permitir a
construção de ramais que façam o escoamento das águas diretamente para a
galeria.
Artigo 128 Aos proprietários compete manter
permanentemente limpos ou toda a extensão compreendida pelas respectivas
divisas, ou cursos dágua ou velas que existirem nos seus terrenos ou com eles
limitarem, de forma que, nesses trechos, a Secção de vasão desses cursos dágua ou dessas velas se encontre
sempre completamente desembaraçada.
Artigo 129 Nos terrenos construídos, a limpesa compete
ao ocupante ou moradores de prédio.
Artigo 130 A Prefeitura, quando julgar conveniente,
que poderá exigir do proprietário a canalização, o escapamento ou a
regularização dos cursos dágua cabendo esses ônus aos proprietários
proporcionalmente as respectivas testadas.
Artigo 131 Sem a licença especial da Prefeitura, não
poderá ser feito desvio dos cursos dágua ou tomada dágua nesses cursos, sendo,
além disso, proibido a construção de açude, represas, barragens tapagens ou
qualquer obra que impessa nos mesmos cursos e velas, o livre escoamento das
águas.
Artigo 132 Nenhum serviço ou construção poderá ser
feito a margem, no leito ou por cima dos cursos dágua ou das velas, sem que
seajm executadas as obras de arte que forem necessárias ou sem que sejam
conservadas ou aumentadas as porventura existentes.
Artigo 133 Nos terrenos em que passam cursos dágua ou
velas, as construções a se levantarem deverão fiar, em relação as respectivas
bordas, a distância que for determinada por conveniência.
CAPÍTULO II
DOS PASSEIOS
Artigo 134 A construção de passeios é obrigatória nas
zonas urbanas, não sendo permitido, porém, revestimento dos passeios formando
superfície inteiramente Liza.
Artigo 135 Se os proprietários ou responsáveis
deixarem de cumprir a obrigação, a Prefeitura, independentemente de multa,
poderá construir ou mandar construir os passeios correspondentes a terrenos
edificado, ou não cobrando do interessado a despesa, com o acréscimo de 10%.
Artigo 136 De um modo geral, os passeios deverão
apresentar uma declividade de 2% do alinhamento para meio-feio podendo ser,
entretanto, em casos especiais, permitido declividade maior a juízo da Secção
de Obras, desde que se adotem medidas que evitem o perigo de escorregamento.
Artigo 137 Os proprietários deverão manter os
passeios, permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas as
intimações necessárias para a respectiva reparação ou reconstrução.
Artigo 138 Quando, em virtude dos serviços de
calçamento executado pela Prefeitura em logradouro situadas em qualquer das
zonas urbanas, forem alterados o nível e a altura dos passeios, ou os dois,
competirá a Prefeitura a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com
a nova posição dos meios-fios.
Artigo 139 Os prazos para início da construção,
reconstrução ou reparação de passeios, serão fixados entre 20 a 40 dias.
Artigo 140 A construção de rampas nos passeios dos
logradouros públicos, para entrada de veículos, só poderá ser feita mediante
previa licença da Prefeitura.
Artigo 141 É absolutamente proibida a colocação ou a
construção de degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, salvo no caso
de acidente insuperáveis do terreno, providenciado se a demolição ou retirada
imediata dos que forem colocados.
CAPÍTULO III
DOS LOGRADOUROS
Artigo 142 É proibida a execução de arruamento ou
outras quaisquer aberturas de logradouros, nas zonas urbanas ou suburbanas do
município, sem prévia licença da Prefeitura.
Parag. Único – Se tratando do loteamento de terreno,
será observada legislação especial referente ao assunto.
Artigo 143 Os interessados na abertura de novos
logradouros deverão realizar a sua custa, sem qualquer ônus para a Prefeitura,
todas as obras de terra de planagem, pavimentação e meios-fios, pontes,
pontilhões, bueiros, muralhas de arrimo necessário ao levantamento do plano dos
logradouros.
Artigo 144 As obras de legação das galerias de água
pluviais e residuais com as galerias da Prefeitura, as de canalização de água
potável com a rede pública e as de concordância de calçamento com o dos
logradouros já existentes nos limites de junção destes; serão sempre executadas
pela Secção de Obras e as espanção do interessado com fiscalização da
Municipalidade.
Artigo 145 Consideram-se logradouros públicos todas as
vias públicas de circulação zonas urbanas e suburbanas quando com esses caráter
reconhecidas clacificadas e denominadas pela Municipalidade.
Artigo 146 Todo logradouro público da cidade e das
sedes dos distrito receberão placas de nomenclatura em seu início, no final e
em pontos intermediários conforme sua extenção.
Parag. 1º - os edifícios situados nos referidos
logradouros receberão placas de numeração.
Parag. 2º - A numeração será baseado na metragem
corrida por unidade número disposto do centro para a periferia.
Parag. 3º - Quando se tratar de uma vila, as casas
do interior receberão uma numeração secundária em algarismos romanos.
Parag. 4º - Predios de apartamentos para escritórios
ou lojas internas independente, cada elemento terá uma numeração própria e que
indique também o pavimento em que se achar situado.
Parag. 5º - Quando no pavimento térreo de um
edifício existirem divisões formando elementos de
ocupação
independente, cada elemento poderá receber numeração própria, ou a mesma do
edifício seguida de uma letra minuscula em ordem alfabética.
Parag. 6º - Para os prédios situados a direita de
quem percorrer o logradouro do início para o fim serão distribuídos os números
pares e para os prédios do outro lado os número impares.
Parag. 7º - Todo requerimento de “habite-se” para ocupação
do prédio pela primeira vez, deverá vir acompanhado do pedido da numeração
respectiva.
CAPÍTULO
IV
DAS
ESTRADAS
Artigo 147 Só com autorização expressa da Prefeitura
poderão ser feitas a montante das estradas de rodagem Municipal, velas ou
caminhos, bem como obras de barragens, em rios ou córregos.
Artigo 148 É proibido sem consentimento da Prefeitura:
a) construir
quaisquer obras no leito ou a margem de estradas;
b) obstruir os
caminhos de uso público;
c) impedir o
escoamento das águas;
d) abrir valas a
margem das estradas e caminhos e passagem; multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 149 Os proprietários de terrenos que deixarem
de conservar limpos, os treichos de caminhos e passagens nas suas propriedades,
incorrerão na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.
Artigo 150 Os serviços de arte necessários a
conservação de caminhos e passagens, serão feitos por conta da Municipalidade,
quando o seu custo exceder de Cr$ 200,00.
Artigo 151 As portaria colocadas nas estradas e
caminhos públicos terão 2,50 metros de largura e um e quarenta de altura não
sendo permitido tronqueiras, de vara, nem colocação de ganchos e arame farpado
nas porteiras.
Artigo 152 É expressamente proibido a colocação de
porteiras nas estradas sem que antes seja construído mata-burros com largura e
construída suficiente para o transito de veículos de carga até 10.000 quilos.
Multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 153 Verificando-se a falta de comprimento do
artigo 152º, a Prefeitura mandará executar o serviço debitando-se as despesas
aos proprietários ou responsáveis dos terrenos, sem prejuízo de multa imposta o
mencionado artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS
FEIRAS LIVRES
CAPÍTULO
I
FEIRAS
LIVRES
Artigo 154 O Prefeito poderá autorizar a instalação de
feiras livres nos logradouros públicos locais previamente designados,
determinando o dia do seu funcionamento.
Artigo 155 As feiras ou mercador livres são destinados
a venda exclusivamente o retalho de frutas, legumes, aves, ovos, produtos de
pequena lavoura e da pequena indústria, rural ou urbana, peixe, bem como de
outros gêneros de primeira necessidade, a critério do Prefeito, sem quaisquer
pagamentos ao Município.
Artigo 156 Finda a hora, terminada a feira, cada
concorrente retirará a sua instalação e produtos e procederá a limpesa do local
que tiver ocupado.
Artigo 157 Os concorrentes não poderão utilizar, para
qualquer fim os troncos ou galhos das árvores das praças ou avenidas, onde se
realizarem as feiras, salvo o estacionamento de suas tendas em torno das mesmas
e a sua sombra.
Artigo 158 Na colocação das tendas de cada concorrente
será obrigatoriamente observado o espaço mínimo de dois metros entre uma e
outra para circulação do público.
CAPÍTULO
II
DO
MATADOURO
Artigo 159 A matança de bovinos, equinos, ovinos,
suínos, caprinos, destinados ao consumo público, somente é permitido nos
matadouros.
Artigo 160 É expressamente proibido a matança de
qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanço e
jejum nos depósitos animais a cada matadouro.
Parag. Único – Caso os animais venham de campos
próximos, não distantes de matadouro os lugares onde devem ser abatidos, o
período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não exceder de
duas horas, e conforme o meio de transporte. Esse repouso, porem nunca será
inferior a 6 horas.
Artigo 161 Ficam os proprietários ou concessionários
do Matadouro ou seus responsáveis obrigados a usar todas as avenidas
indispensáveis no sentido de atender, o máximo possível o sofrimento dos
animais, que durante o transporte até o local do matadouro, quer ainda no
momento do sacrifício.
Artigo 162 O exame ante-mortem dos animais será
realizado tantas vezes quantas a inspeção julgar conveniente.
Parag. Único – Mesmo examinados na ocasião do ingresso
em campo de repouso ou nos currais, deverão ser reinspecionados pelo menos uma
hora antes do sacrifício.
Artigo 163 Será evitada, a juízo da inspeção, a
matança de:
a) fêmeas em estado
avançado de gestação com mais de 2/3 do tempo normal de grávida;
b) animais com
menos de trinta dias de vida extra-interna;
c) suínos, com
menos de 5 semanas de vida;
d) animais magros e
raquíticos;
e) ovinos e
caprinos, com menos de 8 semanas de vida;
f) animais que
padecerem de qualquer enfermidade que torne a carne imprópria para consumo.
Artigo 164 O lote ou tropa, na qual for verificado
qualquer caso de morte natural, só será abatido depois de realizada a
necropcia.
TÍTULO
VIII
DO
TRANSPORTE PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DAS
POLÍCIAS NAS ESTRADAS
Artigo 165 É proibido obstar a servidão das estradas e
caminhos, interditando, mudando ou estreitando as mesmas, sob pena de multa.
Artigo 166 O transporte de cargas indivisíveis cujas
dimensões ou pesos consideráveis excedem aos limites estabelecidos, só poderá
ser feito mediante uma permissão especial.
Parag. Único – As condições para esses transportes serão
estipulados pela Secção de Posturas que determinará o itinerário a seguir e as
medidas precaução que devem ser tomadas para assegurar a facilidade do trânsito
público e evitar todo e qualquer dano nas estradas, pontes etc.
Artigo 167 Nenhum veículo de carga com peso bruto
superior a doze mil quilos poderá trafegar nas estradas sem observância do
disposto do art. Anterior.
Artigo 168 O tráfego de tratores mecânico de rodas não
pneumáticas, dependerá de licença especial.
Artigo 169 Afim de evitar o embaraço no transito, é
proibido:
a) arrancar,
quebrar, denificar de qualquer modo os marcos e sinais das estradas de rodagem;
b) fazer escavação
de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;
c) ativar, nas
estradas, pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louças ou outos objetos e
substancias prejudiciais aos pés dos indivíduos ou dos animais, ou aros de
veículos;
d) depositar, sôbre
as estradas, pedras, madeiras ou outros objetos que possam embaraçar o
transito;
e) destruir total
ou parcialmente qualquer obras das estradas.
CAPÍTULO
II
TRAFEGO
URBANO
Artigo 170 É vedado lavar ou consertar carros nos
logradouros públicos, salvo nos casos de emergência que obrigam a permanência
do mesmo no ponto de acidente, mas de modo que não embarace o trânsito.
Artigo 171 Todos os motoristas de veículos que ocupam
os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos
respectivos pontos.
Artigo 172 Nenhum serviço de transporte coletivo, por
meio de auto-ônibus, poderá ser executado no Município, sem autorização
respectiva.
Artigo 173 Autorizado para exploração de uma ou mais
linhas, o interessado assinará na Secretaria da Prefeitura um termo de
obrigação, do qual constem entre outras disposições:
a) nome da sede da
emprêsa, companhia ou firma comercial;
b localização de
suas oficinas e garages;
c) itinerários,
pontos de secção e preços das passagens.
Artigo 174 Nenhuma concessão para exploração dêsse
serviço será por prazo superior a quatro anos.
Parag. 1º - Com antecedência de sessenta dias, o
interessado poderá requerer prorrogação por período ao da concessão anterior, se
tiverem sido cumpridas as obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda
em perfeito estado de conservação, ou renovados ou substituídos por novos.
Parag. 2º - Não tendo sido requerida prorrogação do
prazo da Prefeitura, se convier, abrir concorrência pública, podendo o último
contratante dela participar com direito a preferência em igualdade de
condições, desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfeito.
Artigo 175 A falta de cumprimento de qualquer das
obrigações assumidas no termo referido no artigo 173, importará em imposição de
uma multa pela Prefeitura, que variará de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 conforme a
gravidade do caso e de sua reincidência.
Parag. 1º - Alem de outras irregularidades
possíveis, importará em motivo para multa a observância do horário, uma vês que
a culpa seja exclusiva da empresa.
Parag. 2º - A reincidência de graves faltas,
principalmente a interrupção prolongada do tráfego, sem causa de força maior
será motivo para que seja cassada pela Prefeitura a concessão havida sem
direito a qualquer indenização.
Artigo 176 A emprêsa concessionária poderá transferir
a outrem os seus direitos pelo tempo que lhe restar, mediante prévia
autorização do Prefeito, o têrmo de ratificação das obrigações assumidas.
Artigo 177 A emprêsa, digo, pedindo uma linha de
auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outra já existente, a concessão poderá
ser dada, se os serviços aí prestados foram insuficientes e os seus executores
se recusarem a ampliá-los.
Artigo 178 Os serviços normais serão executados das 6
as 24 horas, de acôrdo, entretanto, com o horário aprovado e segundo as
necessidades locais.
Parag. 1º - Os horários serão submetidos à aprovação
da Secção de Postura, antes do início do tráfego de carros extra ordinários em
qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços da passagens comuns,
conforme as necessidades, digo, trafego, e previstos anualmente. Uma vêz
aprovados, não podem ser alterados sem prévia licença.
Parag. 2º - Será permitido o tráfego de carros
extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alterações dos preços
de passagens comuns, conforme as necessidades que se apresentarem em dias de
festa ou de solenidades, competições esportivas, carnaval, semana santa,
finados, etc.
Parag. 3º - A Prefeitura poderá também determinar
que se restrinja o número de veículos ou tráfego, quando pela quantidade possa
haver perturbação do tráfego em geral.
Artigo 179 Com autorização do Prefeito, qualquer
candidata a exploração do serviço de auto-ônibus, ou qualquer concessionário,
poderá explorar a título de experiência e em caráter precário um determinado
intinerário, pelo prazo Maximo de um mês, para efeito de escolha definitiva.
Artigo 180 Compete a Secção de Posturas determinar os
pontos de paradas ao longo da linha concedida, onde será colocada, uma tabuleta
ou sinais característicos assinalados de modo bem visível a parada.
Artigo 181 Os carros deverão transitar até o ponto
final do itinerário, de acôrdo com a tabuleta indicadora do destino.
Artigo 182 Em caso de acidente, ou outros nativos
imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem, os passageiros terão
direito, a sua escolha, a transferência para carro, ou carros que chegarem em
seguida, ou a restituição da importância correspondente as secções que tiverem
pago e que deixarem de percorrer, incluindo-se a que tiver ocorrido o acidente,
isto no caso em que tiver as passagens sejam cobradas no fim do percurso, digo,
sejam cobradas a partida do veículo. Quando as passagens forem cobradas no fim do
percurso, os passageiros só pagarão a importância correspondente as secções
percorridas, exclusive a que se der a interrupção.
Artigo 183 As passagens serão cobradas por secções,
podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções, conjuntamente, ou de
passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem
seja efetuado a saída do passageiro.
Parag. 1º - O que fôr fixado no têrmo da obrigação e
correspondente nas zonas urbanas e suburbanas, as secções que não sejam
inferiores a um quilometro e, nas zonas rurais, de acôrdo com as distâncias que
forem estabelecidas entre os pontos de parada.
Parag. 2º - Não será permitido, sob qualquer
pretexto cobrar tarifas acima ou abaixo dos preços fixados.
Parag. 3º - O motorista (no caso da cobrança ser
feitas as saídas) fará entrega ao passageiro, no momento de sua entrada no
carro, de uma ficha correspondente à Secção em que estiver embarcado a fim de
controlar o preço de sua passagem, em função do número da secção percorrida.
Parag. 4º - Deverá o motorista ou o condutor ter
sempre o troco necessário para uma célula, que não seja superior a vinte
cruzeiros.
Artigo 184 Todos os auto-ônibus deverão apresentar
internamente e em local em visível, determinado pela Secção de Postura:
a) uma tabuleta de
dimensões adequadas, que indique, em caracteres, bem legível, os limites das
secções e respectivos preços de passagens;
b) o número
indicador de lotação.
Artigo 185 Do lado exterior, os auto-ônibus terão duas
tabuletas indicadoras a seu destino, sendo uma na parte dianteira e superior
iluminada à noite e outra também, na parte dianteira com numeração diferente
para cada destino.
Artigo 186 Não será permitida a colocação de anúncio
de qualquer espécie, na parte externa dos auto-ônibus.
Artigo 187 A Prefeitura exigirá quando julgar
conveniente, das empresas de transporte em auto-ônibus, o uso de uniforme para
o seu pessoal.
Artigo 188 A Prefeitura exigirá a dispensa imediata do
motorista ou cobrador, que em serviço fôr contratado em estado de embriagues.
Artigo 189 O motorista ou cobradores do auto-ônibus
não deverão permitir o ecesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no
interior do veículo.
Artigo 190 A Secção de Postura poderá exigir da
empresa a punição de qualquer de seus empregados que desatendam aos agentes da
fiscalização.
Artigo 191 Todos os que explorarem serviços de
transporte coletivo por meio de auto-ônibus, ficam obrigados a oferecer a
Prefeitura, mediante requisição, cinco passes gratuitos, numerados de 1 a 5, destinados
ao Serviço Público.
Artigo 192 Os veículos serão mantidos em perfeito
estado de funcionamento, conservação e asseio, a Secção de Posturas fará retirar imediatamente do
tráfego os que não estiverem nessas condições.
Artigo 193 A Prefeitura poderá admitir automóveis,
vulgarmente denominados auto-lotação ou seja automóveis de praça do tipo comum,
empregados no transporte de passageiros, mediante o pagamento de passagem
individual, independente de concessão especial, desde que não façam concorrência
as linhas regulares de auto-ônibus, seguindo os mesmos itinerários.
Artigo 194 Por ocasião de termo de obrigação, o
licenciado provará ter depositado uma caução de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), que responde por penalidades, para o caso de exploração de uma
única linha.
Parag. Único – Se houver duas, três ou mais linhas,
autorizadas posteriormente, essa caução será aumentada de dois mil cruzeiros
(2.000,00) por linha.
CAPÍTULO
IV
DO
HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Artigo 195 A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da Legislação Federal que regulam o contrania, duração
e condições de trabalho.
Parag. Único – A abertura às oito horas e fechamento as
18 horas:
a) aos domingos e
feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como os dias
em que o trabalho seja proibido pela Delegacia Regional do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 196 Os salões de barbeiros, cabelereiros e
engraxates, poderão funcionar, nos dias úteis, das 8 as 10 horas; os sábados e
nas vésperas, o encerramento poderá ser feito as 22 horas.
Artigo 197 O funcionamento de comércio fora do horário
comum, a que se referem os artigos procedentes, fixa subordinado à observância
dos preceitos das Leis Federais, que regulam o contrato, condições e duração do
trabalho.
Artigo 198 É permitido o funcionamento aos domingos e
feriados, independentes de prévia autorização da Prefeitura Municipal dos
estabelecimentos comerciais considerados de conveniência pública assim
entendidos os que se dediquem as atividades como tais declaradas pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parag. Único – É igualmente permitido o funcionamento
aos domingos e feriados, dos estabelecimentos em que, nessas datas, sejam pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, autorizado o trabalho, observado,
entretanto os trabalhos por este fixados.
Artigo 199 As infrações resultantes de não cumprimento
das disposições deste Capítulo, serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$
200,00 elevadas ao dobro nas reincidências
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA
ALIMENTAÇÃO
Artigo 200 A Prefeitura exercerá, em colaboração com
as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.
Parag. Único – Para os efeitos deste Código e de acordo
com o regulamento de saúde pública do Estado, considerem-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinados a ser
ingeridos pelo homem, excetuados os medicamentos.
Artigo 201 É proibido vender ou expor a venda, em
qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como
legumes determinados sob pena de multa, apreenção e inutilização dos mesmos.
Artigo 202 Não será permitido a venda de qualquer
gêneros alimentícios falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local
destinado a inutilização dos mesmos.
Parag. Único – Se julgar necessário, o funcionário
encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da
autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e
inutilização, do material apreendido.
Artigo 203 O fabricante de bebidas ou de quaisquer
produtos alimentícios que empregar substância ou processo nocivos a saúde
pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão
inutilizados, além de incorrer na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, na
reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionamento da fábrica.
Artigo 204 A mesma penalidade do artigo anterior está
sujeito o fabricante ou comerciário de bebidas ou produtos alimentícios que, por
qualquer processo, adulterá-los ou falsificá-los.
Parag. Único – Incorrerá na mesma penalidade, o
comerciante que com conhecimento da falsificação, vender ou expuser à venda
produtos falsificados ou adulterados.
Artigo 205 Os edifícios, utencílios e valilhames das
padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos
onde se fabrique ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o
máximo asseio e higiene.
Artigo 206 Nos salões de barbeiros e cabelereiros,
será obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parag. Único – os fiscais ou empregados usarão durante
o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Os infratores do
disposto nos artigos 205 e 206, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
CAPÍTULO
VI
DAS
QUEIMADAS
Artigo 207 Para evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Artigo 208 A ninguém é permitido atear fogo em roçados,
palhadas ou matos que limitem com terras de outrem.
Parag. 1º - Se tomar as devidas precauções,
inclusive o preparo de aceiros, que terão sete (7) metros de largura, sendo
dois e meio capinados e variados e o restante roçado.
Parag. 2º - Se mandar aos confinantes, com
antecedência de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado marcando dia e hora e
lugar para o lançamento do fogo.
Artigo 209 A ninguém é permitido, sob qualquer
pretexto, atear fogo em matas capoeiras ou campos alheios.
Artigo 210 Além da responsabilidade civil ou criminal
que couber, incorrerão em multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, elevado em dobro
nas reincidências, os infratores das disposições deste Código.
CAPÍTULO VII
DA
MENDICÂNCIA
Artigo 211 Só será tolerado a mendicância até que
esteja satisfatoriamente resolvido o problema da assistência social no
Município.
Artigo 212 Será considerado mendigo o indivíduo maior
que provadamente necessite de esmola, por não dispor de recurso algum, não
poder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com obrigação de
prestar-lhe alimentos, nos termos da Lei.
Artigo 213 Nenhum indivíduo poderá pedir esmola sem
apresentar o cartão de identidade fornecido gratuitamente pela Prefeitura ou a
autorização policial, aos que forem inscritos em livro próprio da
municipalidade ou de delegacia policial.
Parag. Único – Não estão compreendidas na proibição
deste artigo as pessoas que esmolarem para casas de caridade ou instituição de
beneficiencia.
CAPÍTULO
VIII
DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
Artigo 214 São autoridades para lavrar autos de
infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Artigo 215 É autoridade para confirmar os autos de
infração e arbitrar multa, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Artigo 216 Dará também motivo à lavratura de auto de
infração qualquer violação ou tentativas de violação das normas deste Código,
que fôr levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parag. Único – Recebendo tal comunicação, o Prefeito
ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Artigo 217 Os autos de infração obedecerão a modelos,
especiais, podendo ser impressos,no que toca às palavras, invariáveis,
preenchendo-se à mão os claros. Ao auto constarão, obrigatoriamente:
a) o nome do
infrator, sua profissão, idade e estado civil;
b) designação do
local onde se verificou a infração;
c) natureza da
infração e todos os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante
para a ação;
d) o dispositivo
violado.
Parag. 1º - Assinarão o auto o autuante, o infrator
e, pelo menos duas testemunhas capases.
Parag. 2º - Recusando-se o infrator a assistir o
auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação, e
assinando as testemunhas do fato.
Parag. 3º - Também no caso de recusarem as
testemunhas a assinar, a recusa será tomada por termo, coligindo o autuante os
elementos de prova suficientes a cobertura do processo de execução.
CAPÍTULO
IX
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo 218 Processado o auto de infração, será este
submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste
código.
Artigo 219 Quando ocorrer a hipótese a que se refere o
art. 217º, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto após a
confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva
do ato ilícito, feito pelo autuante.
Artigo 220 O Prefeito designará um servidor para
servir de escrivão no processo.
Parag. 1º - O escrivão intimará então o infrator
para, no prazo de cinco dias, se residir na sede do Município, ou de dez dias
se residir fora da sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua
defesa.
Parag. 2º - A intimação ao infrator será feito
diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou
afixado em lugar público, na sede do Município, assentando-se a ocorrência no
processo.
Parag. 3º - No curso do processo de execução serão
sempre que necessário ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão
notificadas a apresentar seus depoimentos no prazo que as circunstâncias
aconselharem.
Parag. 4º - A notificação das testemunhas será feito
nos termos do parágrafo segundo.
Artigo 221 Querendo apresentar sua defesa, o autuado
deverá depositar previamente nos cofres Municipais a importância correspondente
à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida.
Artigo 222 Não sendo apresentada defesa no prazo
estabelecido no art. 220º, parágrafo primeiro, será o infrator considerado
revel, sendo o processo concluso ao Prefeito para julgamento.
Parag. Único – Se a decisão for contra o infrator, será
este intimado no recolhimento de multa que lhe for imposta no prazo de cinco
dias se residir na sede e de dez dias se residir fora da sede do Município.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como dívida ativa,
extraindo-se certidão para se proceder a cobrança executiva.
Artigo 223 Sendo apresentada a defesa na forma do art.
220º, sobre a mesma falará o autoante ou o servidor que tiver presenciado o
fato e feito a comunicação as autoridades Municipais, ouvindo-se sempre que
necessário, as testemunhas.
Parag. 1º - Em seguida, será o processo concluso ao
Prefeito, que julgará do seu mérito, firmado a penalidade cabível ou julgando
improcedente o auto.
Parag. 2º - Ao infrator será dado conhecimento,
diretamente por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada à
publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar público.
Parag. 3º - Se a decisão proferida confirmar o
julgamento preliminar mantendo as multas, serão estas já depositadas,
recolhidas à receita Municipal pela rubrica própria.
Artigo 224 Todos os casos de infração cuja penalidade
não foi prevista no corpo deste Código, terá uma multa que poderá ser graduada
de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 225 As comissões porventura existentes no
presente Código, será supridas pela legislação Municipal não revogada explicitamente,
tendo ainda como subsidiárias as leis estaduais e federais referente à espécie.
Artigo 226 Esta lei entrará em vigor a partir de
janeiro de 1957.
Artigo 227 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 29 de
Dezembro de 1956.
JOAQUIM
NEVES FILHO
PRESIDENTE
DA CÂMARA
MARIANA
ELIZA OLIVEIRA
SECRETÁRIA
DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.