LEI N° 80, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

                                                                  

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, decreta:

 

DAS PROIBIÇÕES EM GERAL

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO:

DAS COUSAS PÚBLICAS

 

Artigo 1° É proibido:

 

a) expor nos perímetros urbanos, roupas, colchões, tapetes ou qualquer objetos de uso doméstico nas portas, janelas, varandas, etc., com face para a via pública;

b) fazer buracos e escavações nas ruas e praças, sem prévia licença da Prefeitura que ao conceito no estado anterior;

c) danificar, de qualquer modo, edifício público, ou qualquer obra destinada a decoração, utilidade ou recreio público;

d) destruir ou depredar, de qualquer modo, obra, construções e utilidade existente na via pública, como calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, jardins, postes, arvores, bancos, chafarizes;

e) destruir ou remover sinais preventivos colocados na via pública, para abater algum sinistro ou advertir do perigo aos transeuntes;

f) escrever, desenhar ou de qualquer modo assinalar, muros ou paredes com face para a via pública;

g) pregar ou colocar cartazes ou anúncios nos muros ou paredes com face para via pública;

h) lançar ou depor objetos nos fios telegráficos ou telefônicos ou de transmissão de luz e energia, neles tocar ou de qualquer modo denifica-los.

i) obstar ou danificar qualquer das espécies vegetais dos jardins públicos, pisar nos canteiros e gramados, ou colher flores.

 

Parág. Único – Por ocasião de eleições, com consentimento do proprietário, não há a proibição constante da letra (g).

 

Artigo 2° Verificando-se usurpação ou invasão de logradouro público, será intimado o infrator para demolição da obra.

 

Parág. 1º – Do mesmo modo se procederá no caso de invasão do leito dos cursos d’água e a vala.

 

Parág. 2º – Não atendida a intimação, ficará o responsável sujeito a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 sem prejuízo da ação judicial respectiva.

 

Artigo 3° É vedado:

 

a) condução de cargas, malas, volumes, cestas sobre os passeios.

 

CAPÍTULO II

DO SOSSÊGO PÚBLICO

 

Artigo 4° Não pode ser perturbado o sussego público:

 

a) com alto-falantes, gramofones, rádios, radiolas e outros aparelhos congêneres, uzado como meio de propaganda no interior do estabelecimento comerciais, desde que se façam ouvir fora dos recintos em que se encontram, depois das 22 horas;

b) com morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos em geral, lançados dos logradouros públicos ou de propriedade particulares, depois das 22 horas;

c) com anúncios por meios de companhias, apitos, sereias, sinetas, inclusive em cinemas, teatro, depois das 22 horas, ou por mais de trinta segundos;

d) motores de explosão desprovidos do abafadores, ou com este em mau estado de funcionamento.

 

 

Artigo 5° É proibido:

 

a) ter solto na via pública animal ou gado de qualquer espécie;

b) conduzir, das 5 às 22 horas, atravez da zona urbana, gado vacum ou animais bravios;

c) amarrar animais nas árvores ou postes telefônicos, telegráficos ou de transmissão e luz e energia elétrica, em portas, janelas, argolas, ou a qualquer outro objeto fixo, na via pública, dentro da zona urbana;

d) fazer circular, nas ruas e praças animais de montaria, carga ou tração, que não sejam adestrados e mansos.

 

Artigo 6° O gado vacum que por necessidade tenha de ser conduzido fora das horas permitidas deverá ser unido um ao outro ou atrelado por dois laços de modo que não ofereça perigo aos transeuntes.

 

Artigo 7° Os animais de montaria só poderão permanecer na rua, sem os respectivos cavalheiros, quando seguros por alguém.

 

Artigo 8° Os cavalheiros deverão conduzir as suas montarias a trote natural ou a passo, sendo expressamente proibido o galope dentro dos perímetros urbanos.

 

Artigo 9° Poderão ser motos, sem indenização, os animais bravios de qualquer espécie, que acometerem aos transeuntes na via pública, incorrendo em multa o proprietário do animal.

 

Artigo 10 Os animais que forem encontrados soltos, gavando pela via pública serão recolhidos ao depósito público.

 

Artigo 11 A ninguém é permitido possuir cães soltos nos estabelecimentos rurais, sem que estejam previamente matriculados, ficando obrigado o proprietário dos animais a vacinação, com injeções fornecidas gratuitamente pela Prefeitura.

 

Artigo 12 É expressamente proibido a permanência na via pública de cães, embora matriculado, quando não convenientemente amordaçado, e conduzidos por corrente presa a coleira.

 

Parág. Único – A transgressão deste artigo será punido com a multa de Cr$100,00 e o animal será conduzido para o depósito público, quando não reclamado pelo dano ou quem o represente, e será morto, findo a três dias, se estiver matriculado e depois de 24 horas, se não estiver.

 

Artigo 13 Os cães encontrados em abandono ou vagando na via pública serão recolhidos e mortos, decorrido o prazo de 24 horas.

 

Artigo 14 Poderão transitar livremente, sem mordaça ou corrente, os cães destinados a vigilância do gado em marcha.

 

Artigo 15 É proibido manter cães, nos quintais ou pátios, cujos latidos pertubam a vizinhança.

 

Artigo 16 Não é permitido:

 

a) jogar, nas ruas e praças, futebol, malhas e outras diversões semelhantes;

b) fazer exercício de patinação nos passeios;

c) queimar fogos de artifícios sem licença;

 

Artigo 17 É proibido:

 

a) criar abelhas no centro da cidade;

b) criar pombos nos forros das casas de residências.

 

CAPÍTULO III

DO COMBATE À SAÚVA

 

Artigo 18 É obrigatório o combate a saúva e a outras espécies de formigas nocivas à lavoura.

 

Parág. Único – Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.

 

Artigo 19 Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados.

 

Artigo 20 Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcado-lhes o prazo de 5 dias, nas zonas urbanas, e suburbanas, e de 15 dias, nas rurais para proceder ao seu extermínio.

 

Artigo 21 Se, dentro do prazo fixado, não fôr extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á faze-lo, cobrando do proprietário as despesas, que efetuar, acrescidos de 20% a título de administração e pelo desgaste do material.

 

Artigo 22 Quando a importância total da conta fôr superior a Cr$ 200,00, será permitido o pagamento em contas mensais iguais até o máximo de seis.

 

Artigo 23 Encontrando-se formigueiros em edifícios ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante.

 

Parag. Único – Para os fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com discriminação do serviço que se deverá executar.

 

TÍTULO II

DOS TERRENOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO 4º

 

Artigo 24 As derivações partirão dos condutores gerais de rêde pública, e o trecho da canalização compreendido entre o ramal respectivo e o registro de pena ou difrêmetro constitui serviço privativo da Prefeitura, sendo terminantemente proibido a quem quer que seja, e sob qualquer prestado, tocar, alterar, deslocar ou perfurar algum dos condutores.

 

Parag. Único – É vedado colocar torneiras diretas, nas derivações, antes de estas chegarem ao reservatório.

 

Artigo 25 É obrigatório o uso de hidrômetros, aforidos, registrados e lacrados com sineta de chumbo para todos os estabelecimentos comerciais e industriais e habitações coletivas de qualquer natureza.

 

Artigo 26 É terminantemente proibido, as pessoas estranhas ao serviço da Secção de Obras, tocar nos registros da pena ou nos hidrômetros.

 

Artigo 27 As despesas resultantes da derivação bem como de aquisição, conservação, reparos e substituição do material e registros encumbem ao proprietário.

 

Artigo 28 Só se tornará efetiva a ligação depois do exame e prévia aprovação da instalação domiciliar e do material empregado neste.

 

Artigo 29 A canalização domiciliar não poderá ser instalada em local onde a água possa ser contaminada, em caso de rutura, nem a menos de um metro da canalização do esgoto.

 

Artigo 30 A Prefeitura por seus agentes tem o direito de inspecionar, quando julgar necessário, o estado da rêde de aparelhos de qualquer prédio, e intimar o responsável a executar as obras ou reparos que devem evitar as perdas inúteis de água, especialmente os desperdícios preeminentes da falta de torneiras automáticas, do mau funcionamento das caixas de descargas das latrinas ou defeito das torneiras comuns.

 

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO 5º

ESGOTOS

 

Artigo 31 Todas as instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas de modo que o ramal de ligação tenha declividades suficientes, de acordo com as especificações técnicas.

 

Artigo 32 Em qualquer caso, a ligação só poderá ser feita, depois de paga pelo proprietário a importância em que fôr orçado o ramal externo, cuja execução é privativa da Prefeitura.

 

Artigo 33 A conservação das instalações sanitárias de esgotos compete aos proprietários ou moradores dos prédios e nenhuma alteração nos seus elementos essenciais poderá ser feito sem prévio exame e aprovação da Secção de Obras.

 

Artigo 34 Os serviços domiciliares de esgoto serão sempre executados de conformidade com as indicações da Secção de Obras.

 

CAPÍTULO IV

LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 35 Em cada habitação, o lixo será removido e posto em vasilhame apropriado com tampa, colocado em lugar acessível aos encarregados da limpesa pública no interior do prédio para ser recolhido e removido.

 

Artigo 36 A população dos logradouros públicos em geral, da cidade e das vilas, sendo considerado infração todo e qualquer ato que inutilize e prejudique, ou perturbe a execução dos respectivos serviços.

 

Artigo 37 É proibido:

 

a) despejar ou atirar papeis ou quaisquer detritos sôbre o leito dos logradouros públicos;

b) despejar ou lançar nas ruas, lixo ou resíduos de qualquer natureza;

c) sacudir, para a rua, tapetes, esteiras, ou objetos semelhantes.

 

Artigo 38 É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos bem como o lançamento de águas residuarias nos quintais ou na sargeta das ruas.

 

Artigo 39 É proibido nas ruas e praças, a qualquer hora praticar os seguintes atos:

 

a) limpar vasilhas;

b) matar, pelar ou limpar animais;

c) ferrar, sangrar ou fazer curativos em qualquer animal, salvo caso de urgência;

d) partir linha;

e) torrar café;

f) aquecer ou secar café em grão, cereais e produtos semelhantes;

g) fazer ou acender fogueiras sem licença prévia;

h) fazer qualquer trabalho que possa deixar prejudicada a limpesa.

 

Artigo 40 É proibido impelir águas de lavagem ou outras do interior dos prédios para a via pública, podendo, entretanto, ser permitido, depois das 21 horas, que as  águas de lavagem de estabelecimentos comerciais instalados em pavimentos terrenos sejam impelidos para a sargeta.

 

Artigo 41 Na carga e descarga de veículos, serão adotadas as necessárias precauções evitando que o asseio do logradouro fique prejudicado, devendo o ocupante ou morador do prédio, diante do qual se efetuar a carga ou descarga, fazer imediatamente a limpesa.

 

Artigo 42 São proibidos, dentro dos perímetros urbanos, currais, estábulos, cocheiras e chiqueiros.

 

Artigo 43 Não é permitido, nos quintais, acúmulo ou depósito de lixo ou extromo.

 

CAPÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS

 

SEÇÃO 1

 

Artigo 44 É proibido o enterramento de cadáveres fora dos cemitérios públicos ou particulares autorizados legalmente.

 

Artigo 45 Onde não houver cemitério público ficam os cemitérios particulares obrigados a facultar neles inumações que houver.

 

Artigo 46 Os cemitérios serão construídos de preferência em lugares altos, de terrenos porosos, resguardadas as vertentes de águas que servirem as habitações próximas, em posição tal que sejam batidos pelos ventos mais comuns.

 

Artigo 47 Os cemitérios serão arborizadas com árvores apropriadas e deverão ser fechados por muro ou gradil com altura mínimo de 1,50 metros.

 

Artigo 48 A área dos cemitérios será adquirida em quadras numeradas, contendo cada um jazigos, carneiros e sepulturas, reunidos em grupo ou isolados, conforme o melhor aproveitamento do terreno.

 

Artigo 49 A Prefeitura terá em todos os cemitérios públicos, um depósito para cadáveres, um Necrotério, um ossoário geral, e quando julgar conveniente, um forno crematório.

 

Artigo 50 Entre os grupos de sepulturas ou de jazigos e carneiros isolados haverá passagens ou pequenas ruas de oitenta a cento e vinte centímetros de largura e entre as quadras, alamedas arborizadas de um metro pelo menos.

 

Artigo 51 As sepulturas deverão ser rigorosamente alinhadas, numeradas, e conservar entre si um intervalo mínimo de cinqüenta centímetros.

Artigo 52 Nenhum enterramento poderá ser efetuado, sem que os interessados exibam:

 

a) certidão do oficial do Registro Civil do lugar em que se tiver dado o falecimento extraída após a lavratura do assento de óbito;

b) talão de pagamento da taxa de sepultamento, quando não se tratar do indigente.

 

Artigo 53 É proibido ao administrador de cemitério dar sepulturas a algum cadáver:

 

a) sem que os interessados tenham satisfeito as exigências do artigo anterior;

b) antes das seis e depois das dezoito horas, na falta de qualquer dos documentos mencionados, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.

 

Parag. Único – Para esse fim será concedido um prazo breve, findo o qual o cadáver será insumado, mesmo sem apresentação dos documentos, comunicando-se o ocorrido a autoridade pulicial, para fetos, poderem ter 1 metro de profundidade.

 

                  Artigo 54 Cada enterramento, em regra, será feito em sepultura especialmente aberta, com um metro e oitenta centímetros de profundidade, se não for necessária profundidade maior saúde Pública.

 

Artigo 55 Nenhuma obra de arte, em bronze, mármore, granito ou alvenaria será construído nos cemitérios públicos sem licença da Prefeitura.

 

Artigo 56 Nenhuma inscrição poderá ser feita nas lápides ou pedra tumulares, salvo nomes e datas sem a respectiva licença.

 

Artigo 57 Os que desejarem obter sepulturas temporárias ou perpétuas deverão requerer ao Prefeito.

 

Artigo 58 A concessão de jazigos, de urnas ou nichos para cinzas ou ossuários, será sempre perpétua.

 

Parag. Único – A perpetuidade gratuita concedida pelo município, como homenagem cívica, é individual e intransferível.

 

Artigo 59 A concessão de carneiros será sempre temporária e por prazo igual ao das sepulturas rasas, obtidas a perpetuidade, converte-se em jazigo.

 

Artigo 60 Os mausoléus e quaisquer obras de arte ou ornamentação arquitetônico só poderão ser construídos sobre jazigos.

 

Artigo 61 As sepulturas rasas para adultos serão de dois metros de comprimento por um metro de largura e as de criança, com as dimensões conveniente; as urnas e nichos de um metro quadrado, os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados, e os jazigos coletivos de família, de nove e dezesseis metros quadrados.

 

Parag. Único – Os jazigos coletivos poderão ter câmara mutuarias subterrâneas com nichos de profundidade, fechados ou não, desde que sejam construídos de conformidade com as prescrições regulamentares.

 

SEÇÃO II

DAS EXUMAÇÕES

 

Artigo 62 A sepultura rasa poderá ser aberta somente depois de decorrido cinco anos, ou sete, nos casos de moléstias infecto-contagiosas. As sepulturas rasas e os carneiros cuja concessão não tenha sido renovada serão abertos, após edital publicado pela imprensa, com prazo de trinta dias.

 

Artigo 63 Abertos os carneiros e as sepulturas rasas, o cônjuge ou qualquer parente devidamente identificado, pode reclamar que lhe sejam entregue os restos mortais que se encontrarem.

 

Parag. 1º - Para esse fim, e conservada a preferência do cônjuge, os parentes mais próximos excluem os mais remotos da ordem seguinte: pais, filho, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos, e primos. Na falta de qualquer parente consangüíneos, o mesmo direito se estende aos afins e amigos do falecido.

 

Parag. 2º - O interessado é livre incinerar os restos e recolher as cinzas a urna ou transferi-los intactos para nichos que possuir.

 

Parag. 3º - A remoção para fora do cemitério depende de guia especial do respectivo administrador, visado pelo Prefeito.

 

Parag. 4º - Os restos que não forem reclamados até o dia da exumação serão recolhidos no ossoário geral.

 

Artigo 64 Nenhuma exumação pode ser autorizado antes de ocorrido os devidos prazos, salvo requisição da autoridade competente.

 

Artigo 65 Todas as exumações serão realizadas com a presença do administrador do cemitério, além dos interessados.


 

SECÇÃO III

DO ADMINISTRADOR

 

Artigo 66 Os administradores de cada cemitério terá a seu cargo livro encardenado, aberto, rubricados e encerrados pelo Prefeito, onde lançará, sem emendas nem borrões, o registro das inumações, feitas, bem como as concessões, temporárias ou perpétuas que houver sido dadas, o registro das inumações indicará o nome, o número da quadra, o número e espécie da sepultura.

 

TÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL

 

Artigo 67 As construções marginárias não poderão invadir o rio senão até o limite do nível médio das cheias.

 

Artigo 68 O alinhamento e a altura da soleira das construções, serão determinadas de acordo com os projetos oficialmente aprovadas para o logradouro respectivo por meio de referências existentes no local.

 

Artigo 69 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios construções de passeios nos logradouros dotados de meios-fios, substituição completa do revestimento dos passeios desse logradouros, rampamento ou rebaixamento doe meios-fios, para entrada de veículos, canalização de cursos d’água no interior dos terrenos ou execução de qualquer obra na margem dos mesmos, cursos, e bem assim a demolição de qualquer construção poderá ser feito sem licença da Prefeitura.

 

Parag. Único – Poderão ser executados, independentemente de ....................... os serviços de remendo e substituição de revestimento de muros, caiação ou pintura de muros, substituição de telhas partidas, construção de passeios nos logradouros sem calçamento ou meio-fio, preparo de entrada de veículos nos passeios desses logradouros.

 

Artigo 70 O requerimento de licença relativamente a edificação será instruído com o projeto, em duplicata.

 

Artigo 71 O Projeto conterá o plano geral da obra com:

 

a) dezenho fechado

b) planta baixa

c) perfil longitudinal e transversal

d) indicação instalação de água e esgoto.

 

Parag. Único – A escala será de 1/100 para as plantas baixas de para a fechada e detalhos.

 

Artigo 72 O original do projeto, depois de aprovado, será conservado com o requerimento, e o outro exemplar restituído ao interessado com a respectiva licença.

 

Artigo 73 Terminada a construção de um prédio qualquer que seja o seu destino, para que possa o mesmo ser habitado, ocupado ou utilizado, deverá ser obtido ou “habite-se”.

 

Artigo 74 Será concedido o “habite-se” parcial:

 

a) quando se tratar do prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada um ser utilizada independentemente da outra;

b) quando se tratar do edifício de apartamentos, caso em que poderá ser concedido “habite-se” para cada apartamento que esteja complemente concluído.

 

Artigo 75 As faces dos prédios, muros e gradis, visíveis da via pública serão sempre conservados limpos e reparados.

 

CAPÍTULO II

DAS CASAS DE DIVERSÕES EM GERAL

 

Artigo 76 Nas casas de diversões públicas em geral, destinadas a espetáculos, projeções, jogos, reuniões etc,a serem construídas e reconstruídas, alem das prescrições aplicáveis deste código, será exigido o emprego do material incombustível, tolerando-se o emprego de madeiras ou outro material combustível, apenas nas confeções de esquadrias, camares- divisões de camarotes e frisos, corrimões e no revestimento do piso, desde que êsse revestimento seja aplicado sem deixar vasios, segundo as exigências da secção técnica.

 

Parag. Único – Todos os pisos serão construídos em concreto armado.

 

Artigo 77 As portas de saída das salas de espetáculos ou projeções terão a largura total, somados todos os vãos, correspondente a um metro para cem pessoas, não podendo cada porta ter menos de deis metros de vão livre, nem haver entre duas portas um pano de parede mais de dois metros.

 

Artigo 78 As portas de saída das salas de espetáculos ou de projeções, sendo regularmentemente aberta sobre via pública, darão para passagens ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a um metro para duzentas pessoas, não podendo essa largura ser inferior a três metros.

 

Artigo 79 Nas passagens e nos corredores, como assim nas salas, pátios, vestíbulos ou áreas de qualquer natureza, compreendidos, no percurso entre a sala de espetáculo ou projeção e a via pública, não será permitido intercalar balcões, mostruários, bilheterias, pianos e outros espetáculos que possam reduzir a largura útil do percurso a proporções menos que as determinadas pelo artigo anterior em que ponha embaraço ao livre escoamento do público.

 

Parag. Único – As pequenas diferenças de nível existentes nesse percurso deverão ser vencidas de preferência por meio de rampas suaves, não podendo ser intercaladas degraus nas passagens ou corredores.

 

Artigo 80 Quando as localidades destinadas ao público ou aos espetáculos estiverem subdivididas em ordens superpostas para aceso do público, digo, superpostas formando platéia, balcões, camarotes, galerias, etc; as escadas para acesso do público deverão ter largura útil correspondente a um metro para cem pessoas.

 

Artigo 81 Para o acesso à ordem mais elevada de localidade geralmente denominada galeria, deverão existir escadas independentemente das que se destinaram a ordens inferiores.

 

Artigo 82 A largura dos corredores da circulação e acesso as várias ordens de localidade, destinadas ao público será determinada proporcionalmente ao número de pessoas que por esse corredores tiverem de transitar nas razões de um metro para cada grupo de 100 pessoas.

 

Artigo 83 A disposição das escadas e corredores será feita de modo que impoça correntes de trânsito contrárias, devendo a respectiva largura ser aumentada, sempre que houver confluência inevitável.

 

Artigo 84 Nas passagens, nos corredores e nas escadas, os vãos não poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades, correntes ou qualquer dispositivo que possa impedir num minuto de pânico, o escoamento do público em qualquer sentido.

 

Parag. 1 – Esta disposição é extensiva aos vãos de portas destinadas ao escoamento do público no sentido do logradouro.

 

Parag. 2 – Quando indispensável os vãos poderão ser guarnecidos de reposteiros.

 

Parag. 3 – Para fechamento das portas que derem sobre o logradouro deverá ser adotado dispositivos de correr, de preferência no sentido vertical, esse dispositivo deverá ser obrigatoriamente mantido durante o funcionamento das diversões, em posição que deixe o vão inteiramente livre.

 

Artigo 85 Nas platéias ou palco de espetáculo ou projeção em geral:

 

1) O piso terá inclinação de 3% pelo menos.

 

2) Todas as portas de saída serão anexadas pela inscrição “saída” legível à distância e luminosa com luz suave, quando se apagarem as luzes da sala.

3) Os pisos e as diversas figuras das orquestras serão isoladas e localizadas em plano inferior ao da platéia e em posição tal que não constituam obstáculos ao escoamento do público na direção das portas de saída e não prejudique a visibilidade do espectadores;

4) As cadeiras, quando constituindo séries deverão satisfazer as seguintes condições:

a) ser do tipo uniforme;

b) ser de braço;

c) ter assunto basculante;

d) ter as dimensões mínimas de 0,40 cms. de fundo, medidos no assento de 0,45 cms, de frente medindo entre os braços de eixo a eixo;

5) Cada série não poderá conter mais de 15 cadeiras, devendo ser intercalado entre as séries em espaço de um metro pelo menos de largura para passagem.

6) As séries de cadeiras que determinar contra as paredes da sala não poderão conter mais de 10 cadeiras.

7) O espaço reservado pela passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras não será inferior a 0,40 cms, medidos horizontalmente entre o plano vertical passando pelo ponto mais avançado das cadeiras da fila da frente.

8) O espaço reservado para passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras nas disposições escalonadas, poderá ser reduzido até o máximo de 0,30 cms.

9) Nas filas de cadeiras serão depostas travessa que sirvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeias da fila posterior.

10) O plano vertical passando pelo longitudinal das cadeiras cativas ou fixas da platéia dos balcões não poderá formar ângulo maior de 30 cms; com o plano normal da tela ou superficial de projeções.

 

Artigo 86 Não poderá haver porta ou outro qualquer vão de comunicação interna entre as diversas dependências, de um estabelecimento de diversões públicas e as casas visinhas.

 

Artigo 87 Nos estabelecimentos de diversões cuja instalação tiver caráter permanente, deverão ser postas em prática as medidas necessárias para que o ruído não perturbe o sossego e o repouso da vizinhança.

 

Artigo 88 A licença para instalação de parques de diversões, circos de qualquer estabelecimento de diversões de caráter provisório, ou mesmo a instalação em edifício já existente de divertimentos que possam produzir ruído, não será concedida a menos de 80 metros de escolas, biblioteca, hospitais, casa de saúde, asilos, etc.

 

Artigo 89 A secção competente tem autoridade para impor observância dos requisitos mais atualizados no tocante as construções de casas de diversões em geral.

 

Artigo 90 A armação de circos de pano depende de licença da prefeitura.

 

Artigo 91 É terminantemente proibido a construção de circos com fechamento e cobertura de madeira, mesmo com caráter provisório.

 

Artigo 92 Os parques de diversões de primeira categoria assim chamados os que tiverem caráter definitivo, serão construídos internamente de material combustível, só se tolerando madeira ou outro material combustível quando empregado nas partes em que, nas casas de diversões públicas, e emprego desses materiais forem permitidos e nos de maquinismo ou aparelhos de diversos que não puderem ser feitos de material incombustível.

 

Artigo 93 A construção de parques de diversões de primeira categoria será apresentada no alinhamento do logradouro público, aspecto estático conveniente.

 

Artigo 94 Os parques de diversões de qualquer categoria só poderão ser franqueado ao público, depois de aprovado a instalação geral pela Secção de Obras.

 

Artigo 95 Ao conceder a licença poderá o Prefeito estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

TÍTULO IV

DO EMPACHAMENTO

 

CAPÍTULO I

EMPACHAMENTO TRANSITÓRIO

 

Artigo 96 Nenhum andaime para obras será armado nos logradouros públicos sem licença da Prefeitura.

 

Artigo 97 Nos logradouros de muito transito, a juízo da Secção de Obras e nos que tiverem passeios de largura inferior a 1,50 cm, a ocupação do passeio só poderá ter lugar até que a construção atinja a altura de 3 metros, devendo em seguida ser o passeio desembaraçado.

 

Artigo 98 Sempre que se verificar a paralização de uma obra por mais de 60 dias, deverá ser desmontado e retirado o andaime existente.

 

Artigo 99 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos, sem que haja em toda a frente e um tapume provisório de 2,50 metros de altura.

 

Parag. 1º - A feita compreendida pelo tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Secção de Obras.

 

Parag. 2º - São dispensados os tapumes:

 

a) nas construções ou reparos de muros ou gradis até 2m de altura;

b) quando se tratar de pintura ou de pequenos consertos.

 

Artigo 100 Poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos para festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular desde que os mesmos obedeçam as seguintes condições:

 

a) forem a sua localização e tipo aprovados pela Secção de Posturas;

b) não trazerem pertubações insanável ao transito público;

c) não prejudicarem o calçamento nem escoamento das águas fluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer estragos por ventura verificados;

d) quando a utilização noturnas, serem providos de instalação elétrica, para sua iluminação;

e) serem removidos dentro do prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parag. Único – Findo o prazo marcado pela letra “a” as despesas que fizer, digo, letra “a”, a Secção de Postura removerá os coretos, cobrando do responsável as despesas que fizer e dando o material removido ao destino que entender.

 

Artigo 101 Nenhum objeto ou material poderá ser depositado ou permanecer num logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras e serem realizadas no próprio logradouro.

 

Artigo 102 Toda vez que por qualquer motivo houver usurpação ou invasão de logradouros públicos, será intimado a enfrentar para demolição da obra.

 

CAPÍTULO II

EMPACHAMENTO PERMANENTE

 

Artigo 103 É atribuição exclusiva da prefeitura poder cortar, derrubar ou sacrificar as arvores de arborização pública.

 

Artigo 104 Nas árvores dos logradouros não poderá ser fizadas ou amarrados fios, nem colocados animais, cartazes.

 

Artigo 105 Os postes telegráficos, telefônicos de iluminação e força as caixas postais, os avisadores de incendio e da polícia, as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante prévia autorização da Secção de Obras, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Artigo 106 A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras será tolerada quando satisfeitas as seguintes condições:

 

a) serem deposta em passeios de largura nunca inferior a 2 metros;

b) corresponderem, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais servirem;

c) não excederem a linha média dos passeios, desde a partir da testada;

d) distarem as mesmas, entre si, de 1,50m, pelo menos.

 

Artigo 107 É vedada:

 

a) a manutenção de engraxates ambulantes nas ruas.

 

CAPÍTULO III

EMPACHAMENTO AÉREO

 

Artigo 108 Constituem empachamento aéreo os anúncios ou letreiros de qualquer natureza, utilizados nos logradouros públicos, de modo permanente o transitório, com indicação ou reclame.

 

Artigo 109 Não se considera anúncios é independente de licença os letreiros e as placas, que apenas contemplam a designação nominal e profissional de farmácia, partido político, consultórios, escritórios ou residências de médicos, advogados, engenheiros, dentistas, parteira, sociedade de beneficiências, esportivas, recreativas, religiosas, musicais, estabelecimentos de ensino, sede de sindicato, aero-clube, e bibliotecas.

 

Artigo 110 Consideram-se anúncios de que dependem de licença prévia as indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes, painéis e outras, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais de qualquer natureza, compreendendo escritórios ou gabinetes, casas de diversões, etc., desde que sejam colocados em lugares estranhos, embora colocados nos respectivos edifícios e exorbitem da simples designação a que se refere o artigo anterior.

 

Artigo 111 É expressamente proibido a colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza:

 

a) quando sua colocação venha perturbar a perspectiva ou depreciar de qualquer modo o panorama;

b) na pavimentação ou meios-fios dos logradouros públicos, e bem assim nas balaustradas, muros, muralhas, ou quaisquer outras obras desses logradouros;

c) quando sejam escandalosos, em linguagem ou alegerias, ou contenham dizeres ofensivos a moral, ou façam alusões, ou transferências desfavoráveis a indivíduos, ou crenças e aos bons costumes;

d) quando redigidas incorretamente.

 

Artigo 112 Todos os anúncios e letreiros, em geral, deverão ser conservados em boas condições e renovação ou consertados o seu material ou pintura sempre que for necessário.

 

Artigo 113 Na parte externa das casas de diversões, será permitida a colocação de programa e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente as diversões nelas exploradas e sejam aplicadas, afixados ou expostos, em local apropriado.

 

Artigo 114 Na parte, digo, A Secção de Postura determinará a localização de dimensões máximas das superfícies a serem utilizadas com a colocação dos cartazes, anúncios,

 

TÍTULO V

DOS TERRENOS

 

CAPÍTULO I

TERRENOS VAGOS

 

Artigo 115 Os terrenos vagos ou não construídos com frente para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

 

Parag. 1º - O fechamento será feito por meio muro convenientemente revestido de bom aspecto, com a altura mínima de 2,20 m, nas zonas urbanas.

 

Parag. 2º - Nos logradouros públicos das zonas suburbanas será tolerado o fechamento por meio de cerca viva ou gradil.

 

Parag. 3º - A mesma tolerância poderá ser estendida nos terrenos não edificados dos logradouros secundários das zonas urbanas.

 

Parag. 4º - Não será permitido o emprego de espinheiros, roseiras e outras plantas dotadas das mesmas defesas em cerca viva, nem a aplicação sobre muros de pontas de ferro ou vidro.

 

Parag. 5º - Os terrenos vagos serão mantidos limpos, capinados e queimados, podendo a Prefeitura determinar o aterro, daqueles que não tiverem meios de fácil escoamento de águas, até o nível conveniente para que isso se verifique.

 

Parag. 6º - A Prefeitura mandará executar os serviços debitando as despesas acrescidas de multa de 20% aos proprietários, os responsáveis de terrenos, que quando intimada deixarem de comprir o disposto no parágrafo 5º deste artigo.

 

Parag. 7º - Os proprietários ou responsáveis pelo fechamento de terrenos nos logradouros quando intimados a executar esse serviço, não atenderem a intimação ficam sujeitos, além da multa de 20% que lhes fôr imposta, ao pagamento do custo da construção  feita pela prefeitura ou por empreteiro preferido em concorrência pública.

 

CAPÍTULO II

TERRENOS CONSTITUÍDOS

 

Artigo 116 Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento do logradouro, por meio de gradil ou cerca viva sem espinheiro, ou outra qualquer espécie de divisas, contando que sejam mantidas permanentemente limpos e nivelados ou ajardinados ou calçados nas partes visíveis dos logradouros públicos.

 

Parag. 1º - O fechamento por meio muro, só será permito a juízo da Municipalidade.

 

Parag. 2º - Nas zonas suburbanas será tolerado o fechamento dos terrenos construídos, poderá, entretanto, ser dispensada desde que, construídos, poderá, entretanto, ser dispensada desde que, construídos com cerca de arame lizo.

 

Parag. 3º - Qualquer espécie do fechamento, em terrenos construídos, poderá, entretanto, ser dispensado desde que, nesses terrenos, se possa manter um ajardinamento rigoroso e permanente conservado, e que o limite entre o logradouro e a propriedade fique marcada com meio-feio, tantes cordão cimentado ou processo equivalente.

 

Parag. 4º - Pode ainda ser dispensado o fechamento quando a área compreendida entre o edifício e o alinhamento do logradouro for gramada ou revestida com calçamento de mosaico, guarnecidas as divisas do lote e o alinhamento com um mureto ou meio-fio da altura máxima de 0,20 cms.

 

CAPÍTULO III

PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS

 

Artigo 117 Dever-se-á exigir dos proprietários a construção de muralha de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível dos terrenos forem superiores aos logradouros públicos.

 

Parag. 1º - A mesma providência poderá ser determinada em relação a muralha de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos quando as terras do terreno mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

 

Parag. 2º - Quando se verificar o arrastamento de terras nos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas ou das águas de infiltração com prejuízo para a limpesa dos logradouros públicos, a Prefeitura exigirá a execução de das providências convenientes para impedir a reprodução do fato, devendo a Secção de Obras indicar a natureza das mesmas providências, fixação das terras por meio de vegetação, construção de canalização ou de muralhas de sustentação, execução de revestimento etc, requisitando da Secção de Posturas a expedição das intimações que se tornarem necessárias.

 

Parag. 3º - A Prefeitura executará as obras e serviços ou providências compreendidas pelas disposições neste artigo, administrativamente ou por concorrência pública, quando os proprietários cobrando-lhes a respectiva despesa, acrescida de 20%, ou o responsável deixa de comprir a intimação dos prazos marcados.

 

CAPÍTULO IV

DESMONTES E ESCAVAÇÕES

 

Artigo 118 Em regra, é proibido o desmonte ou escavação de terras ou terrenos, quando houver construções situadas acima, abaixo ou lateralmente, e que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade.

 

Artigo 119 Dever-se-á entretanto, exigir dos proprietários a construção de muralhas de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos quando as terras do terreno mais alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

 

Artigo 120 No transporte de terra só poderão ser empregados veículos prefeitamente vedados de maneira que impeçam a queda de detritos sôbre o leito dos logradouros por onde os mesmos veículos transitem.

 

Artigo 121 Na execução de tais obras, o interessado fica obrigado:

 

a) evitar que as águas provenientes de enxorradas enlamei os logradouros públicos dotados de calçamento;

b) limpar e manter limpo o logradouro público calçado, que apesar das precauções tornadas, fôr prejudicado pelas enxorradas, ou pelo movimento de veículos de transportes de material escavado;

 

TÍTULO V

DAS VIAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

ESCOAMENTO DE ÁGUA

 

Artigo 122 Todo terreno em que houver qualquer construção deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento as águas pluviais e de infiltração.

 

Artigo 123 O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso dagua da vala que passe nas imediações, ou para a sargeta no logradouro público, devendo, neste último caso, ser conduzidas sob o passeio.

 

Artigo 124 Não sendo possível o escoamento natural das águas por insuficiência de declividade ou diferença de nível exigiri-se-á o aterro do terreno para que se torne possível o aludido escoamento.

 

Artigo 125 As águas ploviais dos telhados, terraços, varandas, ou balcões situados no alinhamento do logradouro público serão obrigatoriamente conduzidas sob o passeio para a sargeta.

 

Artigo 126 Não é permitido esgotar superficialmente para os logradouros públicos as águas das lavagem e qualquer outras águas servidas, podendo a Secção de Postura admitir entretanto, quando não haja outro recurso e não existindo esgoto ou galeria pluvial no logradouro, que essas águas sejam colocadas pelas canalizações destinadas a conduzir as águas pluviais para as sargetas.

 

Artigo 127 No caso de não existir esgoto e de haver galeria de águas pluviais no logradouro público, poder-se-á permitir a construção de ramais que façam o escoamento das águas diretamente para a galeria.

 

Artigo 128 Aos proprietários compete manter permanentemente limpos ou toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, ou cursos dágua ou velas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que, nesses trechos, a Secção de vasão desses  cursos dágua ou dessas velas se encontre sempre completamente desembaraçada.

 

Artigo 129 Nos terrenos construídos, a limpesa compete ao ocupante ou moradores de prédio.

 

Artigo 130 A Prefeitura, quando julgar conveniente, que poderá exigir do proprietário a canalização, o escapamento ou a regularização dos cursos dágua cabendo esses ônus aos proprietários proporcionalmente as respectivas testadas.

 

Artigo 131 Sem a licença especial da Prefeitura, não poderá ser feito desvio dos cursos dágua ou tomada dágua nesses cursos, sendo, além disso, proibido a construção de açude, represas, barragens tapagens ou qualquer obra que impessa nos mesmos cursos e velas, o livre escoamento das águas.

 

Artigo 132 Nenhum serviço ou construção poderá ser feito a margem, no leito ou por cima dos cursos dágua ou das velas, sem que seajm executadas as obras de arte que forem necessárias ou sem que sejam conservadas ou aumentadas as porventura existentes.

 

Artigo 133 Nos terrenos em que passam cursos dágua ou velas, as construções a se levantarem deverão fiar, em relação as respectivas bordas, a distância que for determinada por conveniência.

 

CAPÍTULO II

DOS PASSEIOS

 

Artigo 134 A construção de passeios é obrigatória nas zonas urbanas, não sendo permitido, porém, revestimento dos passeios formando superfície inteiramente Liza.

 

Artigo 135 Se os proprietários ou responsáveis deixarem de cumprir a obrigação, a Prefeitura, independentemente de multa, poderá construir ou mandar construir os passeios correspondentes a terrenos edificado, ou não cobrando do interessado a despesa, com o acréscimo de 10%.

 

Artigo 136 De um modo geral, os passeios deverão apresentar uma declividade de 2% do alinhamento para meio-feio podendo ser, entretanto, em casos especiais, permitido declividade maior a juízo da Secção de Obras, desde que se adotem medidas que evitem o perigo de escorregamento.

 

Artigo 137 Os proprietários deverão manter os passeios, permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas as intimações necessárias para a respectiva reparação ou reconstrução.

 

Artigo 138 Quando, em virtude dos serviços de calçamento executado pela Prefeitura em logradouro situadas em qualquer das zonas urbanas, forem alterados o nível e a altura dos passeios, ou os dois, competirá a Prefeitura a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios.

 

Artigo 139 Os prazos para início da construção, reconstrução ou reparação de passeios, serão fixados entre 20 a 40 dias.

 

Artigo 140 A construção de rampas nos passeios dos logradouros públicos, para entrada de veículos, só poderá ser feita mediante previa licença da Prefeitura.

 

Artigo 141 É absolutamente proibida a colocação ou a construção de degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, salvo no caso de acidente insuperáveis do terreno, providenciado se a demolição ou retirada imediata dos que forem colocados.

 

CAPÍTULO III

DOS LOGRADOUROS

 

Artigo 142 É proibida a execução de arruamento ou outras quaisquer aberturas de logradouros, nas zonas urbanas ou suburbanas do município, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parag. Único – Se tratando do loteamento de terreno, será observada legislação especial referente ao assunto.

 

Artigo 143 Os interessados na abertura de novos logradouros deverão realizar a sua custa, sem qualquer ônus para a Prefeitura, todas as obras de terra de planagem, pavimentação e meios-fios, pontes, pontilhões, bueiros, muralhas de arrimo necessário ao levantamento do plano dos logradouros.

 

Artigo 144 As obras de legação das galerias de água pluviais e residuais com as galerias da Prefeitura, as de canalização de água potável com a rede pública e as de concordância de calçamento com o dos logradouros já existentes nos limites de junção destes; serão sempre executadas pela Secção de Obras e as espanção do interessado com fiscalização da Municipalidade.

 

Artigo 145 Consideram-se logradouros públicos todas as vias públicas de circulação zonas urbanas e suburbanas quando com esses caráter reconhecidas clacificadas e denominadas pela Municipalidade.

 

Artigo 146 Todo logradouro público da cidade e das sedes dos distrito receberão placas de nomenclatura em seu início, no final e em pontos intermediários conforme sua extenção.

 

Parag. 1º - os edifícios situados nos referidos logradouros receberão placas de numeração.

 

Parag. 2º - A numeração será baseado na metragem corrida por unidade número disposto do centro para a periferia.

 

Parag. 3º - Quando se tratar de uma vila, as casas do interior receberão uma numeração secundária em algarismos romanos.

 

Parag. 4º - Predios de apartamentos para escritórios ou lojas internas independente, cada elemento terá uma numeração própria e que indique também o pavimento em que se achar situado.

 

Parag. 5º - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de

 

ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria, ou a mesma do edifício seguida de uma letra minuscula em ordem alfabética.

 

Parag. 6º - Para os prédios situados a direita de quem percorrer o logradouro do início para o fim serão distribuídos os números pares e para os prédios do outro lado os número impares.

 

Parag. 7º - Todo requerimento de “habite-se” para ocupação do prédio pela primeira vez, deverá vir acompanhado do pedido da numeração respectiva.

 

CAPÍTULO IV

DAS ESTRADAS

 

Artigo 147 Só com autorização expressa da Prefeitura poderão ser feitas a montante das estradas de rodagem Municipal, velas ou caminhos, bem como obras de barragens, em rios ou córregos.

 

Artigo 148 É proibido sem consentimento da Prefeitura:

 

a) construir quaisquer obras no leito ou a margem de estradas;

b) obstruir os caminhos de uso público;

c) impedir o escoamento das águas;

d) abrir valas a margem das estradas e caminhos e passagem; multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Artigo 149 Os proprietários de terrenos que deixarem de conservar limpos, os treichos de caminhos e passagens nas suas propriedades, incorrerão na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.

 

Artigo 150 Os serviços de arte necessários a conservação de caminhos e passagens, serão feitos por conta da Municipalidade, quando o seu custo exceder de Cr$ 200,00.

 

Artigo 151 As portaria colocadas nas estradas e caminhos públicos terão 2,50 metros de largura e um e quarenta de altura não sendo permitido tronqueiras, de vara, nem colocação de ganchos e arame farpado nas porteiras.

 

Artigo 152 É expressamente proibido a colocação de porteiras nas estradas sem que antes seja construído mata-burros com largura e construída suficiente para o transito de veículos de carga até 10.000 quilos. Multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Artigo 153 Verificando-se a falta de comprimento do artigo 152º, a Prefeitura mandará executar o serviço debitando-se as despesas aos proprietários ou responsáveis dos terrenos, sem prejuízo de multa imposta o mencionado artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS FEIRAS LIVRES

 

CAPÍTULO I

FEIRAS LIVRES

 

Artigo 154 O Prefeito poderá autorizar a instalação de feiras livres nos logradouros públicos locais previamente designados, determinando o dia do seu funcionamento.

 

Artigo 155 As feiras ou mercador livres são destinados a venda exclusivamente o retalho de frutas, legumes, aves, ovos, produtos de pequena lavoura e da pequena indústria, rural ou urbana, peixe, bem como de outros gêneros de primeira necessidade, a critério do Prefeito, sem quaisquer pagamentos ao Município.

 

Artigo 156 Finda a hora, terminada a feira, cada concorrente retirará a sua instalação e produtos e procederá a limpesa do local que tiver ocupado.

 

Artigo 157 Os concorrentes não poderão utilizar, para qualquer fim os troncos ou galhos das árvores das praças ou avenidas, onde se realizarem as feiras, salvo o estacionamento de suas tendas em torno das mesmas e a sua sombra.

 

Artigo 158 Na colocação das tendas de cada concorrente será obrigatoriamente observado o espaço mínimo de dois metros entre uma e outra para circulação do público.

 

CAPÍTULO II

DO MATADOURO

 

Artigo 159 A matança de bovinos, equinos, ovinos, suínos, caprinos, destinados ao consumo público, somente é permitido nos matadouros.

 

Artigo 160 É expressamente proibido a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanço e jejum nos depósitos animais a cada matadouro.

 

Parag. Único – Caso os animais venham de campos próximos, não distantes de matadouro os lugares onde devem ser abatidos, o período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não exceder de duas horas, e conforme o meio de transporte. Esse repouso, porem nunca será inferior a 6 horas.

 

Artigo 161 Ficam os proprietários ou concessionários do Matadouro ou seus responsáveis obrigados a usar todas as avenidas indispensáveis no sentido de atender, o máximo possível o sofrimento dos animais, que durante o transporte até o local do matadouro, quer ainda no momento do sacrifício.

 

Artigo 162 O exame ante-mortem dos animais será realizado tantas vezes quantas a inspeção julgar conveniente.

 

Parag. Único – Mesmo examinados na ocasião do ingresso em campo de repouso ou nos currais, deverão ser reinspecionados pelo menos uma hora antes do sacrifício.

 

Artigo 163 Será evitada, a juízo da inspeção, a matança de:

 

a) fêmeas em estado avançado de gestação com mais de 2/3 do tempo normal de grávida;

b) animais com menos de trinta dias de vida extra-interna;

c) suínos, com menos de 5 semanas de vida;

d) animais magros e raquíticos;

e) ovinos e caprinos, com menos de 8 semanas de vida;

f) animais que padecerem de qualquer enfermidade que torne a carne imprópria para consumo.

 

Artigo 164 O lote ou tropa, na qual for verificado qualquer caso de morte natural, só será abatido depois de realizada a necropcia.

 

TÍTULO VIII

DO TRANSPORTE PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DAS POLÍCIAS NAS ESTRADAS

 

Artigo 165 É proibido obstar a servidão das estradas e caminhos, interditando, mudando ou estreitando as mesmas, sob pena de multa.

 

Artigo 166 O transporte de cargas indivisíveis cujas dimensões ou pesos consideráveis excedem aos limites estabelecidos, só poderá ser feito mediante uma permissão especial.

 

Parag. Único – As condições para esses transportes serão estipulados pela Secção de Posturas que determinará o itinerário a seguir e as medidas precaução que devem ser tomadas para assegurar a facilidade do trânsito público e evitar todo e qualquer dano nas estradas, pontes etc.

 

Artigo 167 Nenhum veículo de carga com peso bruto superior a doze mil quilos poderá trafegar nas estradas sem observância do disposto do art. Anterior.

 

Artigo 168 O tráfego de tratores mecânico de rodas não pneumáticas, dependerá de licença especial.

 

Artigo 169 Afim de evitar o embaraço no transito, é proibido:

 

a) arrancar, quebrar, denificar de qualquer modo os marcos e sinais das estradas de rodagem;

b) fazer escavação de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;

c) ativar, nas estradas, pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louças ou outos objetos e substancias prejudiciais aos pés dos indivíduos ou dos animais, ou aros de veículos;

d) depositar, sôbre as estradas, pedras, madeiras ou outros objetos que possam embaraçar o transito;

e) destruir total ou parcialmente qualquer obras das estradas.

 

CAPÍTULO II

TRAFEGO URBANO

 

Artigo 170 É vedado lavar ou consertar carros nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência que obrigam a permanência do mesmo no ponto de acidente, mas de modo que não embarace o trânsito.

 

Artigo 171 Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

Artigo 172 Nenhum serviço de transporte coletivo, por meio de auto-ônibus, poderá ser executado no Município, sem autorização respectiva.

 

Artigo 173 Autorizado para exploração de uma ou mais linhas, o interessado assinará na Secretaria da Prefeitura um termo de obrigação, do qual constem entre outras disposições:

 

a) nome da sede da emprêsa, companhia ou firma comercial;

b localização de suas oficinas e garages;

c) itinerários, pontos de secção e preços das passagens.

 

Artigo 174 Nenhuma concessão para exploração dêsse serviço será por prazo superior a quatro anos.

 

Parag. 1º - Com antecedência de sessenta dias, o interessado poderá requerer prorrogação por período ao da concessão anterior, se tiverem sido cumpridas as obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda em perfeito estado de conservação, ou renovados ou substituídos por novos.

 

Parag. 2º - Não tendo sido requerida prorrogação do prazo da Prefeitura, se convier, abrir concorrência pública, podendo o último contratante dela participar com direito a preferência em igualdade de condições, desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfeito.

 

Artigo 175 A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no termo referido no artigo 173, importará em imposição de uma multa pela Prefeitura, que variará de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 conforme a gravidade do caso e de sua reincidência.

 

Parag. 1º - Alem de outras irregularidades possíveis, importará em motivo para multa a observância do horário, uma vês que a culpa seja exclusiva da empresa.

 

Parag. 2º - A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego, sem causa de força maior será motivo para que seja cassada pela Prefeitura a concessão havida sem direito a qualquer indenização.

 

Artigo 176 A emprêsa concessionária poderá transferir a outrem os seus direitos pelo tempo que lhe restar, mediante prévia autorização do Prefeito, o têrmo de ratificação das obrigações assumidas.

 

Artigo 177 A emprêsa, digo, pedindo uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outra já existente, a concessão poderá ser dada, se os serviços aí prestados foram insuficientes e os seus executores se recusarem a ampliá-los.

 

Artigo 178 Os serviços normais serão executados das 6 as 24 horas, de acôrdo, entretanto, com o horário aprovado e segundo as necessidades locais.

 

Parag. 1º - Os horários serão submetidos à aprovação da Secção de Postura, antes do início do tráfego de carros extra ordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços da passagens comuns, conforme as necessidades, digo, trafego, e previstos anualmente. Uma vêz aprovados, não podem ser alterados sem prévia licença.

 

Parag. 2º - Será permitido o tráfego de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alterações dos preços de passagens comuns, conforme as necessidades que se apresentarem em dias de festa ou de solenidades, competições esportivas, carnaval, semana santa, finados, etc.

 

Parag. 3º - A Prefeitura poderá também determinar que se restrinja o número de veículos ou tráfego, quando pela quantidade possa haver perturbação do tráfego em geral.

 

Artigo 179 Com autorização do Prefeito, qualquer candidata a exploração do serviço de auto-ônibus, ou qualquer concessionário, poderá explorar a título de experiência e em caráter precário um determinado intinerário, pelo prazo Maximo de um mês, para efeito de escolha definitiva.

 

Artigo 180 Compete a Secção de Posturas determinar os pontos de paradas ao longo da linha concedida, onde será colocada, uma tabuleta ou sinais característicos assinalados de modo bem visível a parada.

 

Artigo 181 Os carros deverão transitar até o ponto final do itinerário, de acôrdo com a tabuleta indicadora do destino.

 

Artigo 182 Em caso de acidente, ou outros nativos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem, os passageiros terão direito, a sua escolha, a transferência para carro, ou carros que chegarem em seguida, ou a restituição da importância correspondente as secções que tiverem pago e que deixarem de percorrer, incluindo-se a que tiver ocorrido o acidente, isto no caso em que tiver as passagens sejam cobradas no fim do percurso, digo, sejam cobradas a partida do veículo. Quando as passagens forem cobradas no fim do percurso, os passageiros só pagarão a importância correspondente as secções percorridas, exclusive a que se der a interrupção.

 

Artigo 183 As passagens serão cobradas por secções, podendo admitir-se a cobrança de duas ou mais secções, conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja efetuado a saída do passageiro.

 

Parag. 1º - O que fôr fixado no têrmo da obrigação e correspondente nas zonas urbanas e suburbanas, as secções que não sejam inferiores a um quilometro e, nas zonas rurais, de acôrdo com as distâncias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.

 

Parag. 2º - Não será permitido, sob qualquer pretexto cobrar tarifas acima ou abaixo dos preços fixados.

 

Parag. 3º - O motorista (no caso da cobrança ser feitas as saídas) fará entrega ao passageiro, no momento de sua entrada no carro, de uma ficha correspondente à Secção em que estiver embarcado a fim de controlar o preço de sua passagem, em função do número da secção percorrida.

 

Parag. 4º - Deverá o motorista ou o condutor ter sempre o troco necessário para uma célula, que não seja superior a vinte cruzeiros.

 

Artigo 184 Todos os auto-ônibus deverão apresentar internamente e em local em visível, determinado pela Secção de Postura:

 

a) uma tabuleta de dimensões adequadas, que indique, em caracteres, bem legível, os limites das secções e respectivos preços de passagens;

b) o número indicador de lotação.

 

Artigo 185 Do lado exterior, os auto-ônibus terão duas tabuletas indicadoras a seu destino, sendo uma na parte dianteira e superior iluminada à noite e outra também, na parte dianteira com numeração diferente para cada destino.

 

Artigo 186 Não será permitida a colocação de anúncio de qualquer espécie, na parte externa dos auto-ônibus.

 

Artigo 187 A Prefeitura exigirá quando julgar conveniente, das empresas de transporte em auto-ônibus, o uso de uniforme para o seu pessoal.

 

Artigo 188 A Prefeitura exigirá a dispensa imediata do motorista ou cobrador, que em serviço fôr contratado em estado de embriagues.

 

Artigo 189 O motorista ou cobradores do auto-ônibus não deverão permitir o ecesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior do veículo.

 

Artigo 190 A Secção de Postura poderá exigir da empresa a punição de qualquer de seus empregados que desatendam aos agentes da fiscalização.

 

Artigo 191 Todos os que explorarem serviços de transporte coletivo por meio de auto-ônibus, ficam obrigados a oferecer a Prefeitura, mediante requisição, cinco passes gratuitos, numerados de 1 a 5, destinados ao Serviço Público.

 

Artigo 192 Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, a Secção de  Posturas fará retirar imediatamente do tráfego os que não estiverem nessas condições.

 

Artigo 193 A Prefeitura poderá admitir automóveis, vulgarmente denominados auto-lotação ou seja automóveis de praça do tipo comum, empregados no transporte de passageiros, mediante o pagamento de passagem individual, independente de concessão especial, desde que não façam concorrência as linhas regulares de auto-ônibus, seguindo os mesmos itinerários.

 

Artigo 194 Por ocasião de termo de obrigação, o licenciado provará ter depositado uma caução de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que responde por penalidades, para o caso de exploração de uma única linha.

 

Parag. Único – Se houver duas, três ou mais linhas, autorizadas posteriormente, essa caução será aumentada de dois mil cruzeiros (2.000,00) por linha.

 

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

 

Artigo 195 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regulam o contrania, duração e condições de trabalho.

 

Parag. Único – A abertura às oito horas e fechamento as 18 horas:

 

a) aos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como os dias em que o trabalho seja proibido pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

Artigo 196 Os salões de barbeiros, cabelereiros e engraxates, poderão funcionar, nos dias úteis, das 8 as 10 horas; os sábados e nas vésperas, o encerramento poderá ser feito as 22 horas.

 

Artigo 197 O funcionamento de comércio fora do horário comum, a que se referem os artigos procedentes, fixa subordinado à observância dos preceitos das Leis Federais, que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.

 

Artigo 198 É permitido o funcionamento aos domingos e feriados, independentes de prévia autorização da Prefeitura Municipal dos estabelecimentos comerciais considerados de conveniência pública assim entendidos os que se dediquem as atividades como tais declaradas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

Parag. Único – É igualmente permitido o funcionamento aos domingos e feriados, dos estabelecimentos em que, nessas datas, sejam pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, autorizado o trabalho, observado, entretanto os trabalhos por este fixados.

 

Artigo 199 As infrações resultantes de não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 elevadas ao dobro nas reincidências

 

CAPÍTULO V

 DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 200 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.

 

Parag. Único – Para os efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde pública do Estado, considerem-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinados a ser ingeridos pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Artigo 201 É proibido vender ou expor a venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes determinados sob pena de multa, apreenção e inutilização dos mesmos.

 

Artigo 202 Não será permitido a venda de qualquer gêneros alimentícios falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

Parag. Único – Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização, do material apreendido.

 

Artigo 203 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substância ou processo nocivos a saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, na reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionamento da fábrica.

 

Artigo 204 A mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciário de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, adulterá-los ou falsificá-los.

 

Parag. Único – Incorrerá na mesma penalidade, o comerciante que com conhecimento da falsificação, vender ou expuser à venda produtos falsificados ou adulterados.

 

Artigo 205 Os edifícios, utencílios e valilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabrique ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene.

 

Artigo 206 Nos salões de barbeiros e cabelereiros, será obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parag. Único – os fiscais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Os infratores do disposto nos artigos 205 e 206, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.

 

CAPÍTULO VI

DAS QUEIMADAS

 

Artigo 207 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Artigo 208 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem.

 

Parag. 1º - Se tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete (7) metros de largura, sendo dois e meio capinados e variados e o restante roçado.

 

Parag. 2º - Se mandar aos confinantes, com antecedência de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado marcando dia e hora e lugar para o lançamento do fogo.

 

Artigo 209 A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas capoeiras ou campos alheios.

 

Artigo 210 Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, incorrerão em multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, elevado em dobro nas reincidências, os infratores das disposições deste Código.

 

 CAPÍTULO VII

DA MENDICÂNCIA

 

Artigo 211 Só será tolerado a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o problema da assistência social no Município.

 

Artigo 212 Será considerado mendigo o indivíduo maior que provadamente necessite de esmola, por não dispor de recurso algum, não poder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com obrigação de prestar-lhe alimentos, nos termos da Lei.

 

Artigo 213 Nenhum indivíduo poderá pedir esmola sem apresentar o cartão de identidade fornecido gratuitamente pela Prefeitura ou a autorização policial, aos que forem inscritos em livro próprio da municipalidade ou de delegacia policial.

 

Parag. Único – Não estão compreendidas na proibição deste artigo as pessoas que esmolarem para casas de caridade ou instituição de beneficiencia.

 

CAPÍTULO VIII

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Artigo 214 São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Artigo 215 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multa, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Artigo 216 Dará também motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação ou tentativas de violação das normas deste Código, que fôr levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parag. Único – Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.

 

Artigo 217 Os autos de infração obedecerão a modelos, especiais, podendo ser impressos,no que toca às palavras, invariáveis, preenchendo-se à mão os claros. Ao auto constarão, obrigatoriamente:

 

a) o nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil;

b) designação do local onde se verificou a infração;

c) natureza da infração e todos os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante para a ação;

d) o dispositivo violado.

 

Parag. 1º - Assinarão o auto o autuante, o infrator e, pelo menos duas testemunhas capases.

 

Parag. 2º - Recusando-se o infrator a assistir o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação, e assinando as testemunhas do fato.

 

Parag. 3º - Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por termo, coligindo o autuante os elementos de prova suficientes a cobertura do processo de execução.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Artigo 218 Processado o auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste código.

 

Artigo 219 Quando ocorrer a hipótese a que se refere o art. 217º, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto após a confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feito pelo autuante.

 

Artigo 220 O Prefeito designará um servidor para servir de escrivão no processo.

 

Parag. 1º - O escrivão intimará então o infrator para, no prazo de cinco dias, se residir na sede do Município, ou de dez dias se residir fora da sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa.

 

Parag. 2º - A intimação ao infrator será feito diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município, assentando-se a ocorrência no processo.

 

Parag. 3º - No curso do processo de execução serão sempre que necessário ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a apresentar seus depoimentos no prazo que as circunstâncias aconselharem.

 

Parag. 4º - A notificação das testemunhas será feito nos termos do parágrafo segundo.

 

Artigo 221 Querendo apresentar sua defesa, o autuado deverá depositar previamente nos cofres Municipais a importância correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida.

 

Artigo 222 Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no art. 220º, parágrafo primeiro, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso ao Prefeito para julgamento.

 

Parag. Único – Se a decisão for contra o infrator, será este intimado no recolhimento de multa que lhe for imposta no prazo de cinco dias se residir na sede e de dez dias se residir fora da sede do Município. Decorrido esse prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para se proceder a cobrança executiva.

 

Artigo 223 Sendo apresentada a defesa na forma do art. 220º, sobre a mesma falará o autoante ou o servidor que tiver presenciado o fato e feito a comunicação as autoridades Municipais, ouvindo-se sempre que necessário, as testemunhas.

 

Parag. 1º - Em seguida, será o processo concluso ao Prefeito, que julgará do seu mérito, firmado a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.

 

Parag. 2º - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada à publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar público.

 

Parag. 3º - Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar mantendo as multas, serão estas já depositadas, recolhidas à receita Municipal pela rubrica própria.

 

Artigo 224 Todos os casos de infração cuja penalidade não foi prevista no corpo deste Código, terá uma multa que poderá ser graduada de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Artigo 225 As comissões porventura existentes no presente Código, será supridas pela legislação Municipal não revogada explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as leis estaduais e federais referente à espécie.

 

Artigo 226 Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1957.

 

Artigo 227 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 29 de Dezembro de 1956.

 

JOAQUIM NEVES FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

MARIANA ELIZA OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.