LEI Nº 856, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE ZONA RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado como zonas residenciais todo perímetro do loteamento “São Judas Tadeu” e todo perímetro do “Morro da Igreja”, para efeito de determinação de gabarito de altura das construções civis.

 

Parágrafo único – Nas referidas zonas consideradas por este artigo, não poderá ser concedido licença de construção para outras finalidades senão a utilização residencial em construções de até tipo duplex, compreendidas por unidades com andar térreo e superior, ressalvado o direito de aproveitamento nos terrenos irregulares por desníveis assim comprovados, para construção de abrigos de veículos e/ou vias de acessos interior, observando-se os limites de possibilidades.

 

Art. 2º A presente lei revoga no que couber as prescrições contidas no Plano de Ação Imediato do Município de Guarapari “PAI”, aprovado pela lei nº 621/72 e todas demais disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 21 de novembro de 1978.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.