LEI Nº 856, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 1978
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DE ZONA RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado como zonas residenciais
todo perímetro do loteamento “São Judas Tadeu” e todo perímetro do “Morro da
Igreja”, para efeito de determinação de gabarito de altura das construções
civis.
Parágrafo único – Nas
referidas zonas consideradas por este artigo, não poderá ser concedido licença
de construção para outras finalidades senão a utilização residencial em
construções de até tipo duplex, compreendidas por unidades com andar térreo e
superior, ressalvado o direito de aproveitamento nos terrenos irregulares por
desníveis assim comprovados, para construção de abrigos de veículos e/ou vias
de acessos interior, observando-se os limites de possibilidades.
Art. 2º A
presente lei revoga no que couber as prescrições contidas no Plano de Ação
Imediato do Município de Guarapari “PAI”, aprovado pela lei
nº 621/72 e todas demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari – ES, 21 de
novembro de 1978.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.