LEI Nº 864, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978
DISPÕE SOBRE ABONO DE
NATAL, AOS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO, COMISSIONADOS, APOSENTADOS E AOS
PENSIONISTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar o Abono de Natal, referente ao
corrente exercício, aos Servidores Municipais sob Regime Estatutário,
Comissionados, Aposentados e Pensionistas.
§ 1º Para fazer face ao “caput” deste artigo,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor
de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 2º O Abono de Natal autorizado no “caput”
deste artigo poderá ser efetuado até o mês de fevereiro do exercício de 1979 em conformidade com que estabelece a
Emenda Constitucional nº 01 de 17/10/69 no artigo 62 § 4º.
Art. 2º O Abono de Natal a que se refere o art.
1º desta lei será pago até o limite de um vencimento, sem outras quaisquer
vantagens.
Art. 3º O recurso para atender o que dispõe o
artigo 1º desta lei será de conformidade com o art. 43 da Lei 4.320 de
17/03/64.
Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 19 de dezembro de
1978.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.