LEI Nº 884, DE 23 DE JUNHO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, FIXA NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em acordo com o artigo 53, § 2º, combinado com o § 5º do mesmo artigo da Lei 2.760/73, faz saber que o Plenário APROVOU e a Mesa SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos do Quadro, de Pessoal Permanente da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Guarapari, são classificados:

 

1 - Cargos de Provimento Efetivo

2 – Cargos de Provimento em Comissão

3 - Funço sob Regime Trabalhista

 

Art. 2º Os cargos de Provimento Efetivo são aqueles providos mediante concursos públicos de provas, provas e títulos, regidos pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo;

 

Art. 3º Cargos de Provimento em Comissão so aqueles providos mediante livre nomeação e exoneração do Presiaente da Mesa Diretora, desde que criados por lei;

 

Art. 4º São considerados cargos de provimento efetivo, os constantes da tabela 1, integrante desta lei, com simbolos, títulos próprios e númnero de cargos;

 

Art. 5º A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Guarapari, compor-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria Geral

 

II - Assessoria Especial Legislativo

 

III - Divisão de Administração

 

IV - Divisão de Contabilidade

 

V - Divisão de Serviço Pessoal

 

VI - Divisão de Serviço de Tesouraria

 

VII - Assessoria da Presidência

 

VIII - Assessoria de Serviço

 

Art. 6º Compete aos órgãos da Câmara:

 

§ 1º À Diretoria Geral:

 

a) Planejar, organizar, orientar, comandar, coordenar e controlar as atividades Administrativas da Câmara Municipal;

b) Superintender todos os serviços da Secretaria Geral da Câmara Municipal, tendo sob sua subordinação todos os demais órgaos.

 

§ 2º À assessoria Especial Legislativa:

 

a) Assessorar os Vereadores nos assuntos relacionados com suas atribuições Legislativas;

b) Acompanhar os trabalhos da Mesa Diretora, quando em Sessão;

c) Assessorar os Presidentes e demais Membros das Comissões Permanentes.

 

§ 3º À Divisão da Administração:

 

a) Executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara Municipal;

b) Controlar o recebimento, distribuição, trâmites e arquivamento definitivo dos processos, projetos e demais documentos relativos às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal;

c) Controlar a aquisição, guarda, distribuição material de expediente. ou consumo, planejando a padronizacão.

 

§ 4º Divisão de Contabilidade:

 

a) Excutar as atividades referentes ao registro e controle contábil da execução orçentária da Câmara Municipal;

b) Elabcrar a proposta orçarentria da Câmara;

c) Fiscalizar os trabalhos do órgão encarregado do recebimento do nunerário e outros valores, bem como o pagamento;

d) Elaborar os balancetes mensais;

e) Elaborar o balanço anual, para remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

f)  Fazer empenhos;

g) Manter em dia a escrituração contábil da Câmara;

h) Controlar em fichas próprias a entrada e saída de valores.

 

§ 5º À Divisao do Serviço de Pessoal:

 

a) Executar as atividades relativas ao requerimento, selecão, controles funcionais, reavaliação, treinamento e demais atividades de pessoal;

b) Organizar programas de atividades, quadro de hor&ios, boletins / de &eauancia e folhas depaganento; - -

c) Registrar assentamentos, direitos e demais ocorrências nas fichas dos servidores e funcionários.

 

§ 6º Divisão de Serviço de Tesouraria:

 

a) Emitir ordem de pagamento;

b) Efetuar pagamentos mediante apresentação de Ordem de pagamento;

c) Controlar as contas bancárias, mantendo em depósito todo o numerário recebido;

d) Emitir cheques, juntamente com o Presidnte;

e) Apresentar à Divisão de Contabilidade, os comprovantes de receitata ou despesas para registro contábil.

 

§ 7º À Assessoria da Presidênca:

 

a) Assessorar a Presidência em suas ralações com os órgaos da Administração Municipal e demais órgos ou empresas públicas ou particulares;

b) Elaborar Atas, contatos, projetos de leis e resoluções, requerimentos, indicações e demais expedientes oficiais;

c) Subistituir a Assessoria Especial legislativa.

 

§ 8º Assessoria de Serviço;

 

a) Prestar asessoria a todos órgãos da Secretaria Geral da Câmara Municipal.

 

Art. 7º São considerados cargos de provimento em comissão os constantes da tabela II, integrante desta lei, com símbolos, títulos próprios e númnero de cargos;

 

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo, quando são preenchidos em consonância com o Art. 2º, poderão ter suas funções prendhidas, por nomeação de pessoal regido pela CLT.

 

Art. 9º Será devido ao Funcionário da Câmara Municipal o salário família em idêntico valor do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Ficam aprovadas as tabelas I e II, integrante desta lei, correspondente aos cargos de provimento efetivo  e em comissão.

 

Art. 11 Ficam aprovadas as tabelas III e IV, integrantes desta lei, correspondentes aos vencimentos do pessoal efetivo e comissionado.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 Esta lei terá sua vigencia a partir de 1º de maio do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de junho de 1979.

 

ELÇON PEÇANHA IGREJA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.