LEI Nº 899, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PASSES ESCOLARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que em Sessão realizada no dia 31/10/79, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos estudantes nas linhas Urbanas, semi-urbanas e Rurais do Município de Guarapari o desconto de 50%, nas passagens, mediante a venda de cartelas, confeccionadas pelas próprias Empresas de transporte Coletivo.

 

Art. 2º As cartelas que trata o artigo 1º desta Lei, deverão contar no mínimo 48 (quarenta e oito passes) devidamente numerados, trazendo o nome da empresa e com os seguintes dizeres “Vale uma Passagem” contendo também o nome das linhas.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de novembro de 1979.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.