LEI Nº 899, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE PASSES ESCOLARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, que em Sessão realizada no dia 31/10/79, faz saber que a
Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedido aos estudantes nas linhas Urbanas, semi-urbanas e Rurais do
Município de Guarapari o desconto de 50%, nas
passagens, mediante a venda de cartelas, confeccionadas pelas próprias Empresas
de transporte Coletivo.
Art. 2º As cartelas que trata o artigo 1º desta
Lei, deverão contar no mínimo 48 (quarenta e oito passes) devidamente numerados, trazendo o nome da
empresa e com os seguintes dizeres “Vale uma Passagem” contendo também o nome
das linhas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de novembro de 1979.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.