LEI Nº 901, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO, COMISSIONADO, APOSENTADOS, E AOS PENSIONISTAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a pagar o Abono de Natal, referente ao corrente exercício, aos servidores Municipais sob Regime Estatutário, Comissionado, Aposentados e Pensionistas.

 

§ 1º Para fazer face ao “Caput” deste Artigo, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros).

 

§ 2º O Abono de Natal autorizado no “Caput” deste Artigo poderá ser efetuado até o mês de fevereiro do exercício de 1980, em conformidade com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 01 do dia 17 de outubro de 1969, no artigo 62.

 

Art. 2º O Abono de Natal a que se refere o Artigo 1º desta Lei, será pago até o limite de um vencimento, sem outras quaisquer vantagens.

 

Art. 3º O recurso para atender o que dispõe o Artigo 1º desta Lei será de conformidade com o Artigo 43 da Lei 4.320 do dia 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de dezembro de 1979.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.