LEI Nº 901, DE 03 DE DEZEMBRO
DE 1979
DISPÕE
SOBRE ABONO DE NATAL AOS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO, COMISSIONADO,
APOSENTADOS, E AOS PENSIONISTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo,
autorizado a pagar o Abono de Natal, referente ao corrente
exercício, aos servidores Municipais sob Regime Estatutário, Comissionado,
Aposentados e Pensionistas.
§ 1º Para fazer face ao
“Caput” deste Artigo, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Especial até o valor de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
cruzeiros).
§ 2º O Abono de Natal
autorizado no “Caput” deste Artigo poderá ser efetuado até o mês de fevereiro
do exercício de 1980, em conformidade com o que estabelece a Emenda
Constitucional nº 01 do dia 17 de outubro de 1969, no artigo 62.
Art. 2º O
Abono de Natal a que se refere o Artigo 1º desta Lei, será pago até o limite de
um vencimento, sem outras quaisquer vantagens.
Art. 3º O
recurso para atender o que dispõe o Artigo 1º desta Lei será de conformidade
com o Artigo 43 da Lei 4.320 do dia 17 de março de 1964.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de
dezembro de 1979.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.