LEI Nº 918, DE 19 DE JUNHO DE
1980
DISPÕE
SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar
uma área de até
Parágrafo único – A Associação Camilo Cola de Ensino e
Cultura se obriga a construir e instalar, no prazo máximo de 02 (dois) anos,
decorridos da doação da área, que será de 30 (trinta) dias da publicação desta
lei, um prédio visando a criação e funcionamento de
cursos universitários.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º desta lei,
poderá ser desapropriada pelo Poder Executivo, através de permuta por imóveis
de propriedade do Município, desde que o expropriado concorde com a permuta.
Parágrafo único – No caso de desapropriação, a doação
será efetivada através de Escritura Pública de Compromisso de Doação que deverá
contar as seguintes cláusulas obrigatórias.
I
– O não cumprimento das normas contidas na quebra do compromisso e a reversão
do imóvel, com as benfeitorias nele executadas, ao patrimônio Municipal.
II
– No caso de dissolução da Sociedade beneficiada, o patgrimônio, embora
efetivamente doado, bem como as benfeitorias realizadas, também reverterá ao
Patrimônio Municipal.
Parágrafo único – No
caso de áreas de propriedade da Muniucipalidade a doação se efetivará em
consonância com as normas do parágrafo anterior.
Art. 3º As
despesas para execução da desapropriação previstas nesta lei, correrá por conta
da dotação própria consignada no orçamento vigente.
(4.2.1.0).
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 19 de junho
de 1980.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.