LEI Nº 929, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980
DISPÕE SOBRE ABONO
DE NATAL, AOS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO, COMISSIONADOS, APOSENTADOS E
AOS PENSIONISTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar o Abono de Natal, referente
ao corrente exercício, aos servidores municipais sob regime estatutário,
Comissionados, Aposentados e Pensionistas.
§ 1º
Para fazer face ao “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir Credito Especial até o valor de Cr$ 549.560,00 (quinhentos e
quarenta e nove mil quinhentos e sessenta mil cruzeiros).
§ 2º O
Abono de Natal autorizado no “caput” deste artigo poderá, ser efetuado até o
mês de fevereiro do exercício de 1981, em conformidade com o que estabelece a
Emenda Constitucional nº 01 do dia 17/10/69 no artigo 62.
Art. 2º
O Abono de Natal a que se refere o artigo I desta Lei será pago até o limite de
um vencimento, sem outras quaisquer vantagens.
Art. 3º O
recurso para atender o que dispõe o artigo 1º desta lei será de conformidade
com o art. 43 da Lei 4.320 do dia 17/03/64.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 11 de dezembro de 1980.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.