LEI Nº 929, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

 

DISPÕE SOBRE ABONO DE NATAL, AOS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO, COMISSIONADOS, APOSENTADOS E AOS PENSIONISTAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar o Abono de Natal, referente ao corrente exercício, aos servidores municipais sob regime estatutário, Comissionados, Aposentados e Pensionistas.

 

§ 1º Para fazer face ao “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Credito Especial até o valor de Cr$ 549.560,00 (quinhentos e quarenta e nove mil quinhentos e sessenta mil cruzeiros).

 

§ 2º O Abono de Natal autorizado no “caput” deste artigo poderá, ser efetuado até o mês de fevereiro do exercício de 1981, em conformidade com o que estabelece a Emenda Constitucional nº 01 do dia 17/10/69 no artigo 62.

 

Art. 2º O Abono de Natal a que se refere o artigo I desta Lei será pago até o limite de um vencimento, sem outras quaisquer vantagens.

 

Art. 3º O recurso para atender o que dispõe o artigo 1º desta lei será de conformidade com o art. 43 da Lei 4.320 do dia 17/03/64.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 11 de dezembro de 1980.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.