LEI Nº 963, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981
DISPÕE
SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
alienar as áreas de terras pertencentes ao Município; adquiridas pela reserva
de áreas loteadas que lhes são devidas, por áreas resultantes executivos
fiscais, por sobras de desapropriações, por aterros, alem de outras áreas.
§ 1º Fica determinado o prazo de 1 (um) ano para cumprimento desta autorização, a contas da
publicação desta lei.
§ 2º Das áreas referidas no Caput deste artigo,
ficam excluídas as destinadas a escolas, templos religiosos, e ou os que a Lei
Civil atribuir caracteristicamente como inalienáveis.
Art. 2º A alienação autorizada terá por base mínima
no que couber, os valores fixados no cadastro, sendo
obedecidas a Lei que rege a espécie.
Art. 3º O resultado das alienações serão aplicados
em Dotações Orçamentárias, com índices proporcionais a cada órgão, cabendo à
Câmara Municipal maior percentual; ficando o Chefe do executivo autorizado a
baixar Decreto de Suplementação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 13 de
outubro de 1981.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.