LEI Nº 963, DE 13 DE OUTUBRO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as áreas de terras pertencentes ao Município; adquiridas pela reserva de áreas loteadas que lhes são devidas, por áreas resultantes executivos fiscais, por sobras de desapropriações, por aterros, alem de outras áreas.

 

§ 1º Fica determinado o prazo de 1 (um) ano para cumprimento desta autorização, a contas da publicação desta lei.

 

§ 2º Das áreas referidas no Caput deste artigo, ficam excluídas as destinadas a escolas, templos religiosos, e ou os que a Lei Civil atribuir caracteristicamente como inalienáveis.

 

Art. 2º A alienação autorizada terá por base mínima no que couber, os valores fixados no cadastro, sendo obedecidas a Lei que rege a espécie.

 

Art. 3º O resultado das alienações serão aplicados em Dotações Orçamentárias, com índices proporcionais a cada órgão, cabendo à Câmara Municipal maior percentual; ficando o Chefe do executivo autorizado a baixar Decreto de Suplementação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 13 de outubro de 1981.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.