LEI Nº 983, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

 

DISPÕES SOBRE CONCESSÃO DE 13º VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

 

O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos Funcionários, Efetivos, Comissionado, Inativos e Pensionistas a título de 13º Vencimento, valor correspondente a média salarial dos últimos 12 (doze) meses trabalhados exclusivamente ao Poder Público Municipal.

 

§ 1º Para os efeitos do benefício de que trata o artigo primeiro da presente lei, fica considerado o período iniciado em 01.01.82.

 

§ 2º Fará jus a recebimento do 13º Vencimento o Funcionário que tenha trabalhado 12 (doze) meses ininterruptos, obedecido aos impedimentos legais.

 

Art. 2º O Funcionário que no tenha trabalhado durante todo o exercício anual, perceberá o benefício proporcionalmente correspondente a cada mês a fração de 1/12 avos.

 

Parágrafo único - Não será considerado afastamento para os efeitos da presente lei, os motivados por férias, licenças médica devidamente autorizada e outros a afastamentos cuja remuneração é determinada por lei.

 

Art. 3º O pagamento do 13º Vencimento será efetuado até o dia 15 de janeiro de cada ano, subsequente ao vencimento, podendo ser antecipado, obedecido às disponibilidades Orçamentárias e Financeiras.

 

Art. 4º Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 27 de dezembro de 1982.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.