LEI Nº 983, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982
DISPÕES SOBRE
CONCESSÃO DE 13º VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, INATIVOS
E PENSIONISTAS.
O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedido aos Funcionários, Efetivos, Comissionado, Inativos e
Pensionistas a título de 13º Vencimento, valor correspondente a média salarial
dos últimos 12 (doze) meses trabalhados exclusivamente ao Poder Público
Municipal.
§ 1º
Para os efeitos do benefício de que trata o artigo primeiro da presente lei,
fica considerado o período iniciado em 01.01.82.
§ 2º
Fará jus a recebimento do 13º Vencimento o Funcionário que tenha trabalhado 12
(doze) meses ininterruptos, obedecido aos impedimentos legais.
Art. 2º
O Funcionário que no tenha trabalhado durante todo o exercício anual, perceberá
o benefício proporcionalmente correspondente a cada mês a fração de 1/12 avos.
Parágrafo único - Não será considerado afastamento para os efeitos da presente lei,
os motivados por férias, licenças médica devidamente autorizada e outros a
afastamentos cuja remuneração é determinada por lei.
Art. 3º
O pagamento do 13º Vencimento será efetuado até o dia 15 de janeiro de cada
ano, subsequente ao vencimento, podendo ser antecipado, obedecido às
disponibilidades Orçamentárias e Financeiras.
Art. 4º
Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarapari,
27 de dezembro de 1982.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.