LEI Nº 984, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982
DISPÕE SOBRE A
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E EMOLUMENTOS AOS CONTRIBUINTES DE BAIXA RENDA.
O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica isento de pagamento do Imposto Predial, Territorial, bem como dos
emolumentos da competência do Município, todos os contribuinte que comprovarem
renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário
mínimo vigente na região e que o imóvel tenha no máximo
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarapari,
27 de dezembro de 1982.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.