LEI Nº 984, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS E EMOLUMENTOS AOS CONTRIBUINTES DE BAIXA RENDA.

 

O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento de pagamento do Imposto Predial, Territorial, bem como dos emolumentos da competência do Município, todos os contribuinte que comprovarem renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente na região e que o imóvel tenha no máximo 40 m² e se destine exclusivamente a residência do beneficiado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 27 de dezembro de 1982.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.