LEI Nº 987, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE 13º VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS REGIDOS PELO SISTEMA ESTATUTÁRIO E COMISSIONADOS.

 

O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos funcionários efetivos e aos funcionários comissionados a título do 13º vencimento, valor correspondente a média salarial dos últimos 12 meses trabalhados exclusivamente para o Poder Público Municipal.

 

§ 1º Para os efeitos do benefício de que trata o artigo primeiro da presente lei, fica considerado o período iniciado em 01/82;

 

§ 2º Fará jus ao recebimento do 13º vencimento o funcionário que tenha trabalhado 12 (doze), meses ininterruptos, obedecidos os impedimentos legais.

 

Art. 2º O funcionário que não tenha trabalhado durante todo o exercício anual, perceberá o benefício proporcionalmente, correspondendo a cada mês a fração de 1/12 avos.

 

Parágrafo único - Não será considerado afastamento para os efeitos da presente lei, os motivados por férias, licenças médicas, devidamente autorizada e outros afastamentos cuja remuneração é determinada por Lei.

 

Art. 3º O pagamento do 13º vencimento será efetuado até o dia 15 de janeiro de cada ano, subsequente ao vencido, podendo ser antecipado, obedecidas as disponibilidades Orçamentárias e Financeiras.

 

Art. 4º Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                 

Prefeitura Municipal de Guarapari, 29 de dezembro de 1982.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.