LEI Nº 987, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE 13º VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS REGIDOS PELO SISTEMA
ESTATUTÁRIO E COMISSIONADOS.
O Prefeito Municipal De Guarapari – Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedido aos funcionários efetivos e aos funcionários comissionados a
título do 13º vencimento, valor correspondente a média salarial dos últimos 12
meses trabalhados exclusivamente para o Poder Público Municipal.
§ 1º
Para os efeitos do benefício de que trata o artigo primeiro da presente lei,
fica considerado o período iniciado em 01/82;
§ 2º
Fará jus ao recebimento do 13º vencimento o funcionário que tenha trabalhado 12
(doze), meses ininterruptos, obedecidos os impedimentos legais.
Art. 2º
O funcionário que não tenha trabalhado durante todo o exercício anual,
perceberá o benefício proporcionalmente, correspondendo a cada mês a fração de
1/12 avos.
Parágrafo único - Não será considerado afastamento para os efeitos da presente lei,
os motivados por férias, licenças médicas, devidamente
autorizada e outros afastamentos cuja remuneração é determinada por Lei.
Art. 3º
O pagamento do 13º vencimento será efetuado até o dia 15 de janeiro de cada
ano, subsequente ao vencido, podendo ser antecipado, obedecidas as
disponibilidades Orçamentárias e Financeiras.
Art. 4º
Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarapari,
29 de dezembro de 1982.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.