RESOLUÇÃO Nº 912, de 11 de dezembro de 2024

 

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ESCOLHA DOS GABINETES PELOS VEREADORES ELEITOS E REELEITOS NAS TROCAS DE LEGISLATURA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o plenário aprovou e eu, presidente, promulgo a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS GABINETES

 

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para a escolha de gabinetes pelos vereadores eleitos e reeleitos, que será conduzido pelo Presidente da Câmara Municipal da legislatura em curso, antes do início da nova legislatura, após a diplomação dos eleitos.

 

Parágrafo único. O procedimento será realizado em reuniões administrativas convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, e será conduzido em fases, na forma estabelecida nesta resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS FASES DO PROCEDIMENTO

 

Seção I

Da Arguição de Intenção de Manutenção ou Troca de Gabinete

 

Art. 2º Na primeira fase, o Presidente da Câmara Municipal procederá à arguição dos vereadores reeleitos, questionando cada um sobre a intenção de manter o gabinete que ocupa ou solicitar a troca por outro gabinete disponível.

 

Parágrafo único. A arguição será realizada observando a ordem de prioridade estabelecida pela quantidade de votos obtidos nas últimas eleições, do maior para o menor número de votos, sendo o vereador que obteve o maior número de votos o primeiro a se manifestar, seguido pelos demais, na ordem decrescente de votação.

 

Seção II

Da Consulta de Retração

 

Art. 3º Após a fase de arguição, o Presidente realizará uma nova consulta aos vereadores, respeitando a mesma ordem de prioridade estabelecida no Art. 2º desta resolução, para verificar se algum vereador deseja se retratar de sua manifestação anterior, optando por manter-se no gabinete que ocupa atualmente.

 

Parágrafo único. Superada a fase prevista no caput deste artigo, a decisão do vereador de manter ou trocar o gabinete será irretratável, não podendo ser alterada em momento posterior.

 

Seção III

Da Escolha dos Gabinetes pelos Vereadores Reeleitos

 

Art. 4º Superada a fase de retratação, os vereadores reeleitos que tenham solicitado a mudança de gabinete, poderão efetuar a sua escolha, dentre os gabinetes disponíveis.

 

§ 1º O procedimento escolha dos gabinetes previsto no caput será realizado utilizando-se a mesma ordem de prioridade, ou seja, o vereador que obteve o maior número de votos na última eleição será o primeiro a se manifestar, seguido pelos demais, na ordem decrescente de votação.

 

§ 2º O vereador poderá escolher qualquer gabinete disponível, seja por conta de um vereador não reeleito ou por solicitação de troca manifestada por outro vereador na fase estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

 

Seção IV

Da Atribuição de Gabinetes aos Demais Vereadores Eleitos

 

Art. 5º Após a redistribuição dos gabinetes entre os vereadores reeleitos, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para os demais vereadores eleitos que ainda não possuem gabinete.

 

§ 1º Esses vereadores escolherão o gabinete que desejam ocupar, também respeitando a ordem de prioridade definida pela quantidade de votos obtidos nas últimas eleições, ou seja, o vereador que obteve o maior número de votos na última eleição será o primeiro a se manifestar, seguido pelos demais, na ordem decrescente de votação.

 

§ 2º O processo de escolha das vagas remanescentes será realizado de forma contínua até a completa distribuição dos gabinetes.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 6º A escolha dos gabinetes será realizada nos últimos 10 (dez) dias do ano que antecede o início da nova legislatura, em datas a serem definidas por convocação do Presidente da legislatura em curso.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput o Presidente da Câmara Municipal poderá convocar uma ou mais reuniões administrativas necessárias para a realização das fases descritas nesta resolução, observando os seguintes prazos e condições:

 

I - a convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante publicação em meio oficial da Câmara Municipal;

 

II - as reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, conforme as condições sanitárias e logísticas.

 

CAPÍTULO V

DOS GABINETES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 7º O Presidente da Câmara Municipal tem direito a 2 (dois) gabinetes, sendo:

 

I - o Gabinete da Presidência, localizado no prédio da Sede da Câmara Municipal, e

 

II - o Gabinete de Vereador, localizado no Anexo da Câmara Municipal.

 

§ 1º Apenas o Gabinete de Vereador, localizado no Anexo da Câmara Municipal, estará sujeito ao procedimento de escolha, podendo ser mantido ou trocado conforme as disposições previstas nesta resolução.

 

§ 2º O Gabinete da Presidência, localizado na Sede do Poder Legislativo, é de uso exclusivo do Presidente da Câmara Municipal, e não estará sujeito a qualquer alteração ou procedimento de troca conforme esta resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal que esteja em exercício na legislatura em curso terá a prerrogativa de adotar outras providências administrativas necessárias para garantir a execução do procedimento de escolha dos gabinetes, em conformidade com o disposto nesta resolução.

 

Art. 9º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão resolvidos soberanamente pelo Presidente da Câmara Municipal que estiver em exercício na legislatura em curso.

 

Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 11 de dezembro de 2024.

 

WENDEL SANT’ANA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

          Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Resolução nº 096/2024
Processo Legislativo: nº 2472/2024

Autoria: Mesa Diretora