RESOLUÇÃO Nº 009, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 046/2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização do
Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito deste Poder Legislativo,
faz saber que o Plenário APROVOU e o Presidente PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Guarapari, sujeita-se ao disposto na Lei Complementar
nº 046/2013 à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao
conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e
Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes desta
Resolução.
Art. 2º Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do artigo 5º da
Lei Complementar nº 046/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão
central de cada sistema são assim definidos:
SISTEMA ADMINISTRATIVO: ÓRGÃO CENTRAL
Art. 3º A UCCI - Unidade Central de Controle Interno expedirá até 30 de outubro
de 2013 instrução normativa orientando a elaboração do
manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas
administrativos.
Parágrafo Único: Até o dia 1º de dezembro de 2013, os órgãos
centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI,
que encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara até 30 de dezembro de 2013,
a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser
observado em cada sistema administrativo.
Art. 4º Na definição dos procedimentos de controle deverão ser priorizados os
controles preventivos destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios,
irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos,
exercidos após a ação.
Art. 5º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 046/2013, deverão informar à UCCI, para fins
de cadastramento, até o dia 1º de dezembro de 2013, o nome do respectivo
representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais
substituições.
Parágrafo Único: O representante de cada unidade executora tem como
missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu
âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como
principais atribuições:
I - prestar apoio na
identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema
administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no
estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo
de desenvolvimento, implementação ou atualização do
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em
que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;
III - exercer o
acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e
Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu
constante aprimoramento;
IV - encaminhar à UCCI,
na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem
a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios
de provas;
V - adotar providências
para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua
unidade;
VI - atender às
solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;
VII comunicar à chefia
superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para
a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 6º As atividades de auditoria interna a que se refere o inciso V, do artigo
5º da Lei Complementar nº 046/2013, terão como enfoque a avaliação da
eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos
sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos
resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o
aprimoramento de tais controles.
§ 1º À UCCI caberá a elaboração do Manual de
Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho
a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Presidente
da Câmara, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras
para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de
Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA.
§ 2º Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência
ao Presidente da Câmara, do Plano Anual de Auditoria Interna para o ano
seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de
Auditoria Interna.
§ 3º Á UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de
Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Presidente da Câmara
e demais gestores e junto às unidades do Sistema de Controle Interno,
objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º Para realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou
situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a
UCCI poderá requerer do Presidente da Câmara colaboração técnica de servidores
públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do
Sistema de Controle Interno será efetuado através do Auditor Interno, ao qual,
no prazo estabelecido, também deverão ser informadas pelas unidades que foram
auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações
apresentadas pela UCCI.
Art. 7º Qualquer servidor público é parte legitima para denunciar a existência de
irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através
dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno,
sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação
constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando ainda,
indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo Único: é de responsabilidade da UCCI, de forma motivada,
acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a
existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 8º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à
UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou
esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de
outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas
irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade
administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo Único: Fica vedada a participação de Servidores lotados na
UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias
destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões
processantes de tomadas de contas.
Art. 10 O responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá representar ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas.
Art. 11 Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da
aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se os
termos da Resolução nº 002/2012 de 12 de setembro de 2012.
Guarapari-ES, 29 de agosto de 2013.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da C.M.G
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.