O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar regulamenta o disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, do pregoeiro, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Guarapari-ES.
Art. 2° O disposto nesta Lei Complementar abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Guarapari-ES, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos desta Lei Complementar, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4° A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1° O agente de contratação será designado pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, por ato próprio, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8° da Lei n° 14.133/2021
§ 2° O agente de contratação
devidamente designado fará jus ao recebimento de Função Gratificada — FG 06,
nos termos da Lei
Municipal n° 2559/2005.
§ 2° O agente de contratação devidamente designado fará jus ao recebimento de Função Gratificada — FG 04, nos termos da Lei Municipal n° 2559/2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2024)
Art. 5° O servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Guarapari-ES;
b) ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
c) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, económica, financeira, trabalhista e civil;
§ 1° O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2° A equipe de apoio do agente de contratação será formada por no mínimo três servidores e no máximo seis servidores, preferencialmente efetivos, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Guarapari-ES.
§ 3° Quando não for possível atender ao previsto no parágrafo anterior, a equipe de apoio do agente de contratação deverá ser composta por pelo menos um servidor efetivo pertencente aos quadros da Câmara Municipal de Guarapari-ES.
§ 4° Os membros da equipe de apoio do agente de contratação serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, por ato próprio, e deverão preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 50 desta Lei Complementar.
§ 5° Os membros da equipe de apoio do agente de contratação devidamente designados farão jus ao recebimento de gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo CCL-6, nos termos do Artigo 7°, § 1° da Lei Complementar 134/2023, de 04 de janeiro de 2023.
Art. 6° Nas licitações realizadas pela modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§ 1° O pregoeiro será nomeado pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, por ato próprio, e deverá preencher os requisitos das alíneas a, b e c do caput do art. 50 desta Lei Complementar.
§ 2° O Pregoeiro devidamente designado
fará jus ao recebimento de Função Gratificada — FG 06, nos termos da Lei
Municipal n° 2559/2005.
§ 2° O Pregoeiro devidamente designado fará jus ao recebimento de Função Gratificada — FG 04, nos termos da Lei Municipal n° 2559/2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2024)
§ 3° pregoeiro será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe,
§ 4° A equipe de apoio do pregoeiro mencionada no parágrafo anterior será formada por no mínimo três servidores e no máximo seis servidores, preferencialmente efetivos, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Guarapari-ES.
§ 4° Quando não for possível atender ao previsto no parágrafo anterior, a equipe de apoio do pregoeiro deverá ser composta por pelo menos um servidor efetivo pertencente aos quadros da Câmara Municipal de Guarapari-ES,
§ 5° Os membros da equipe de apoio do Pregoeiro serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, por ato próprio, e deverão preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 50 desta Lei Complementar.
§ 6° Os membros da equipe de apoio do Pregoeiro devidamente designados farão jus ao recebimento de gratificação correspondente a 6 % (sessenta por cento) do vencimento do cargo CCL-6, nos termos do Artigo 7°, §1° da Lei Complementar 134/2023, de 04 de janeiro de 2023.
Art. 7° Em caso de substituição
temporária do Agente de Contratação elou Pregoeiro por período superior a 15
(quinze) dias, o suplente, que deverá ser servidor efetivo participante da
equipe de apoio, receberá o valor integral da Função Gratificada — FG 06 prevista
na Lei Municipal n° 2559/2005, não podendo receber cumulativamente nesse
período de substituição a gratificação pela participação em equipe de apoio.
Art. 7° Em caso de substituição temporária do Agente de Contratação elou Pregoeiro por período superior a 15 (quinze) dias, o suplente, que deverá ser servidor efetivo participante da equipe de apoio, receberá o valor integral da Função Gratificada — FG 04 prevista na Lei Municipal n° 2559/2005, não podendo receber cumulativamente nesse período de substituição a gratificação pela participação em equipe de apoio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2024)
Art. 8° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, deverá ser nomeada, em caráter especial, uma Comissão de Contratação composta por pelo menos três servidores efetivos que deverão preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 5° desta Lei Complementar, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação encarregada de conduzir o diálogo competitivo, no que couber, as atribuições listadas no art. 6° desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
Art. 9° Caberá ao agente de contratação, e, ao pregoeiro quando a modalidade licitatória for pregão:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei n° 14.133/2021, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
01. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1° do art. 64 da Lei n° 14.133, de 2021; e
02. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais,
Art. 10 A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
Art. 11 Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 70 da Lei n° 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por no mínimo três membros, preferencialmente servidores efetivos, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 1° Os membros da Comissão de Contratação serão nomeados, em caráter especial, pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari-ES, por ato próprio, e deverão preencher os requisitos das alíneas b e c do caput do art. 50 desta Lei Complementar.
§ 2° A Comissão de Contratação deverá ser composta em sua maioria por servidores efetivos, sendo que seu presidente necessariamente deverá ser um servidor pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de Guarapari-ES.
Art. 12 Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 8°, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos art. 5° e 7°;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 8°;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 13 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14,
Art. 14 Na designação de agente público para atuar como fiscal ou gestor dos contratos de que tratam a Lei n° 14.133/2021, em especial o art. 7° combinado com o art. 117, a autoridade observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
Parágrafo único. As regras referentes à atuação dos fiscais e gestores dos contratos administrativos serão previstas em Instrução Normativa expedida pela Unidade Central de Controle Interno e pela Presidência da Câmara Municipal de Guarapari-ES.
Art. 15 Os agentes públicos nomeados na forma desta Lei Complementar, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Guarapari-ES para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n° 14.133/2021.
§ 1° O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
Art. 16 As respectivas equipes de apoio e comissões nomeadas na forma deste capítulo deverão se reunir sempre que convocadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão para auxiliar no desenvolvimento das atividades necessárias à execução dos certames licitatórios a que são responsáveis.
Parágrafo único. Das reuniões de trabalho realizadas conforme o caput deste artigo, deverá ser lavrada ata acompanhada de lista de presença.
Art. 17 As nomeações previstas neste capítulo deverão ser precedidas da juntada de documentação que comprove que o agente público indicado atende aos requisitos previstos no art. 7°, inciso II, da Lei n° 14.133/2021
Parágrafo único. Caberá ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Guarapari manter em arquivo próprio as cópias dos atos de nomeações acompanhadas da documentação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 18 No ato de designação do agente de contratação, do pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação, serão definidos os respectivos suplentes.
§ 1° O suplente do agente de contratação, do pregoeiro e do presidente da comissão de contratação deverá ser escolhido entre os membros da respectiva equipe de apoio/comissão.
§ 2° A substituição somente poderá ocorrer nos casos de afastamento temporário do titular e desde que o suplente seja notificado formalmente em tempo hábil, a fim de lhe dar condições para conduzir os processos de contratação em andamento.
§ 3° O suplente somente receberá o mesmo valor da gratificação do agente de contratação, do pregoeiro e do presidente da comissão de contratação quando efetivamente tenha substituído o titular.
Art. 19 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput.
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 20 O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9° da Lei n° 14.133, de 2021
Art. 21 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Lei Complementar, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 22 Para fins de atendimento e adequação aos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 134/2023, de 04 de janeiro de 2023, acrescendo o quantitativo de 05 (cinco) vagas ao cargo de Assessor Especial Júnior, referência CCL-08.
Art. 23 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1° O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2° As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 24 As Gratificações ou Funções Gratificadas previstas nesta Lei Complementar não podem ser acumuladas com aquelas previstas nas Leis n° 8.666/93 e 10.520/02.
Art. 25 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se disposições em contrário.
Guarapari -ES 20 de abril de 2022.
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLC n° 009/2023: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Administrativo n° 11.492/2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.