LEI Nº 1.207, DE 04 DE OUTUBRO DE
1989
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1.173/89
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º A Lei nº
1.173/89 passa a ter a seguinte redação e Emendas em seus artigos, Incisos
e Parágrafos.
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA
INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
TÍTULO ÚNICO
Artigo
1º Fica instituído, com fundamento
no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal de 05.10.88, o IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA,
INTER VIVOS, DE BENS E IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo
2º O imposto previsto no artigo
anterior tem como fato gerador:
I - A transmissão inter vivos e onerosa, a qualquer
título, da propriedade ou do domínio útil sobre bens imóveis por natureza ou
acessão física, consoante definição da lei civil;
II - A transmissão inter vivos e onerosa, também a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - A cessão onerosa de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Artigo
3º Estão compreendidos na incidência
do imposto:
I - A compra e venda pura e a condicional;
II - A dação em pagamentos;
III - A permuta;
IV - A transmissão do domínio útil;
V - A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - A cessão do direito do arrematante ou
adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VII - A cessão de direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda;
VIII - A cessão de direitos possessórios;
IX - O valor dos bens imóveis que, na divisão do
patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separando ou divorciando,
acima de sua meação, acima de sua meação, inclusive em caso de anulação de
casamento;
X - A cessão de direitos hereditários e de meação;
XI - A cessão de benfeitorias e construções em
terreno compromissado à venda ou terreno alheio sobre o qual o transmitente
tenha qualquer direito real ou de posse;
XII - A instituição de usufruto e a sua
transferência ou arrendamento a terceiro pelo usufrutuário;
XIII - Todos os demais atos translativos de imóveis
ou de direitos a eles relativos, a título oneroso.
Artigo
4º Os mandatos em causa própria para
transmissão de imóveis ou de direitos a eles concernentes, somente estarão
compreendidos na incidência do imposto quando o mandatário não transferir o
imóvel para o seu próprio nome ou o substabelecer a terceiro para transferência
a si ou em favor de outrem.
Parágrafo
único - Neste
caso, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias da lavratura do
substabelecimento, ou então antes da escritura que o mandatário vier a fazer em
seu próprio nome, ou ainda quando de qualquer ato de registro daquele instrumento
de mandato.
CAPITULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo
5º O imposto não incide sobre a
transmissão de bens e direitos quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica, em pagamento de capital subscrito;
II - Decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica.
§
1º O disposto neste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a
compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
§
2º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, no semestre anterior à aquisição;
§
3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades a menos de 06 (seis) meses da aquisição, apurar-se-à a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até
então decorridos;
§
4º Se a aquisição for para
integralização de capital ou parte deste, de pessoa jurídica que estiver se
constituindo originariamente ou mudando seu ramo de negócio para imóveis, tal
preponderância será observada nos 06 (seis) meses seguintes à lavratura do ato;
§
5º A preponderância de que trata
este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento desta
lei.
Artigo
6º Também não incide o imposto
sobre:
I - A transmissão dos bens e direitos referidos no
artigo 2º, ao patrimônio:
a) Da união, Estados e Municípios, inclusive suas
autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus
objetivos;
b) De partidos políticos, templos de qualquer culto,
instituições de educação ou de assistência social, e entidades sindicais de
trabalhadores, observados os requisitos expressos nesta lei:
II - A transmissão do domínio direto e da
nua-propriedade;
III - A
promessa de compra e venda e promessa de cessão de direitos;
IV - A reserva de usufruto feita pelo transmitente
do imóvel;
V - A extinção do usufruto, quando este tiver sido
instituído;
VI - A construção, ou parte dela, realizada,
inequivocamente, pelo promitente comprador;
VII - A aquisição por usucapião.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
7º A base de cálculo do imposto é o valor
real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados em avaliação
procedida pelo órgão fazendário competente, ou sobre o valor da transação, caso
seja maior.
Parágrafo
único - Nos caso abaixo especificados,
a base de cálculo é:
I - Na
arrematação, adjudicação e remissão de bens penhorados, o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for maior;
II - Na transmissão mediante instrumento particular
do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência deste
sistema, convertido monetariamente pelo valor desta unidade, vigente à data do
pagamento do imposto.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Artigo
8º A avaliação será procedida com
base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento,
considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, acabamento, dimensões e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em
zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo
único - Caberá
aos fiscais de rendas, lotados na Inspetoria de Renda, proceder a avaliação dos
bens transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de
Renda ou quem suas vezes fizer.
Artigo
9º Se o interessado discordar da
avaliação fiscal, poderá impugná-la, fundamentalmente, no prazo de 15 (quinze)
dias, através de requerimento expresso ao Diretor do Departamento de Renda.
§
1º Se for acatada a impugnação,
será designado outro fiscal para proceder a nova avaliação;
§
2º Se for mantido ou alterado o
valor da avaliação primitiva, somente através de avaliação judicial será
estabelecido o quantum para incidência do tributo.
Artigo
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE
Artigo
11 Contribuinte do imposto é o adquirente
ou cessionário, ou, no caso do inciso VII do artigo 3º, o cedente.
Artigo
12 Responde solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I - O servidor ou autoridade superior que dispensar
ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou sem parte, a avaliação do
imóvel ou o montante do imposto devido;
II - Os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de Justiça, relativamente aos atos
por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões
de que forem responsáveis.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Artigo
Parágrafo
único - Quando
houver anuência onerosa, a alíquota também e de 2% (dois por cento) e o imposto
sobre ela será de responsabilidade do anuente.
Artigo
14 Nas transmissões efetuadas
através do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 4.380/84,
a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente
financiada, ficando excluídos desta redução o adquirente ou cessionário cuja
renda familiar ultrapasse 20 (vinte) vezes a UFMG.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Artigo
15 O imposto será pago:
I - Antes da lavratura do instrumento que servir de
base à transmissão;
II - No prazo de 15 (quinze) dias quando lavrado
fora do Estado do Espírito Santo;
III - Também no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for
sentença judicial;
Artigo
16 O pagamento será efetuado
através de documento próprio como dispuser o regulamento.
Artigo
17 O comprovante do pagamento do
imposto valerá por prazo indeterminado para aquela transação entre as mesmas
partes contratantes, consoante especificação na guia respectiva.
Artigo
18 Se a transação, por qualquer
motivo, não for concretizado, poderá o contribuinte requerer a restituição do
imposto, na forma prevista no regulamento desta lei, inclusive em caso de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de sentença judicial que estabeleceu o
fato gerador do tributo.
Artigo
19 Nas transações em que figurem
como adquirente ou cessionário, pessoa imune, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal
competente, isenta de cobrança de taxa de expediente.
Artigo
20 Sem a transcrição dos dados
relativos ao conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referida no
artigo antecedente, não poderão ser extraídas cartas de arrematação,
adjudicação ou remissão, e bem assim a lavratura de atos notariais concernentes
à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos.
Artigo
21 Ficam isentos da obrigação
contida no artigo anterior, os atos notariais lavrados fora do Estado, cujo
comprovante do pagamento, efetuado no prazo previsto no inciso II do artigo 15,
ou fora deste com a multa prevista nesta lei, deverá ser apresentado quando do
registro do instrumento no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca.
Artigo
22 Estão sujeitos ao pagamento da
multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto, com base
em avaliação atualizada:
I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações
impostas pelo artigo 20 e parte final do artigo 21;
II - O
servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir graciosa ou irregularmente,
no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Artigo
23 O contribuinte do imposto fica
sujeito às seguintes multas, em caso de infração às disposições desta lei:
I - De 2% (dois por cento) sobre o valor real do imóvel
ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente,
em qualquer falta, total ou parcial, do pagamento do imposto devido, quando
esta falta for constatada, de ofício, pelo órgão municipal de fiscalização.
II - De 1% (hum por cento) também sobre a mesma
base cálculo do inciso anterior, quando o imposto for pago, espontaneamente,
fora do prazo legal.
§
1º Notificado, o contribuinte terá
o prazo de 15 (dias) para o recolhimento do imposto, acrescido da multa
prevista no inciso I deste artigo.
§
2º Impago o imposto no prazo do
parágrafo anterior, a multa será acrescida de 0,2 (dois décimos por cento) por
mês vencido, até o limite de 2% (dois por cento)
Artigo
24 Os cartórios e ofícios de
Justiça facilitarão ao órgão de fiscalização municipal, a conferência, em seus
livros, papéis e processos, do recolhimento do imposto de transmissão se houver
autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Artigo
25 Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente lei.
Artigo
26 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.173/89.
Guarapari – ES, 4 de outubro de 1989.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari