LEI Nº 1.285, DE 20 DE MAIO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE OPÇÃO PARA PASSEIO MARÍTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, na conformidade do que dispõe a letra d do inciso XI do art. 22 da Lei Orgânica do Município – LOM -, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Conceder à Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CODEG -, diretamente ou mediabte contrato com instituição filantrópica de assistência social, sem fins políticos-partidários nem lucrativos, com sede e âmbito de atividade no Município de Guarapari, direito sobre a implantação, exploração e administração dos serviços de sepultamento nos moldes de “Cemitério-Jardim” em Guarapari.

 

Art. 1º Conceder à Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CODEG, diretamente ou mediante contrato com firmas especializadas no ramo e que possuam sede e âmbito de atividade no Município de Guarapari há mais de cinco anos, o direito exclusivo de implantação, exploração e administração dos serviços de sepultamento nos moldes de cemitério-jardim no Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 1846/1999)

 

§ 1° A firma, ou quem a suceder, nas condições previstas no caput deste artigo, que venha executando as atividades da Concessionária através de Contrato de Cessão de Direitos ou Contrato de Administração firmado pela Concessionária, poderá receber diretamente a concessão, desde que o novo ajuste receba a anuência da Concessionária e o contrato atenda o disposto na Lei n° 1.285/91, de 20 de maio de 1991. (Redação dada pela Lei nº 1846/1999)

 

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o novo Contrato de Concessão deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1846/1999)

 

Art. 2º A implantação, exploração e administração dos serviços deverão satisfazer as seguintes condições básicas:

 

a) atender ao que dispõem o Código de Postura e Código de Obras do Município de Guarapari, respectivamente Leis nºs 1.258/90 e 1.261/90 de 17.12.90;

b) localizar-se em área de fácil acesso, com as seguintes características:

 

- terreno com no minimo, 150.000;

 

- a 2,00 metros, no mínimo acima do lençol d’água;

 

- área dotada de serviço regular de transporte coletivo.

 

Art. 3º A presente concessão terá o período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, sujeito a renovação por igual período.        

 

Parágrafo único - Durante os primeiros 05 (cinco) anos do período, a instituição permissionária ficará isenta dos pagamentos dos tributos municipais.

 

Art. 4º A implantação, exploração e administração do “Cemitério-Jardim” não implicará na desativação dos cemitérios municipais atualmente existentes.

 

Art. 5º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias o Chefe do Poder Executivo fará a regulamentação pertinente a esta Lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.282/91 de 29.04.91.

 

Guarapari, 20 de maio de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 5.058/91.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.