LEI Nº 1.820, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 1998
INSTITUI
O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o
Estatuto do Magistério Público do Município de Guarapari do estado do Espírito
Santo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime
jurídico de seu pessoal.
§ 2° Ao pessoal do Magistério regido pela Consolidação das
Leis Trabalhistas, aplica-se, no que couber, a presente Lei.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2° São manifestações de valor no exercício do
Magistério:
I - A
profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II - A existência de
condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - A remuneração
salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício
da função e jornada de trabalho independentemente do campo de atuação;
IV - A progressão
funcional do profissional de educação, em cargo efetivo de carreira por antigüidade e por merecimento profissional, no exercício de
função de Magistério, no âmbito da Prefeitura Municipal de Guarapari.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3° Ficam adotados os princípios e as diretrizes
seguintes sobre o Magistério:
I - O progresso da
educação depende em grande parte da formação das qualidades humanas e
profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício da
função do Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a
educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício das
funções de Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz
de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus
direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e o aprendizado
da participação;
IV - A efetivação dos
ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação
econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4° A Carreira do Magistério é caracterizada por
atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Art. 5° O quadro do Magistério do Município de
Guarapari é constituído de:
I - Cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu
desempenho;
II - Funções
gratificadas, correspondente a encargos de Chefia ou outros que a lei
determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante designação;
Art. 6° Fica assegurado ao ocupante de cargo de
carreira do Magistério, investido em cargo em comissão, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação ou designado para função gratificada de Magistério, o
direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação
que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 7° Os cargos do Magistério são acessíveis a
todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos, de acordo com as normas regulamentares, o que dispõe esta Lei e as
alterações dela decorrentes.
Art. 8° A Nomeação e as outras formas de provimento
de cargos do Magistério obedecerão ao disposto na Lei
1.278/91 e nas alterações dela decorrentes e também ao seguinte:
Parágrafo único - Após dois anos de afetivo exercício das
atribuições especificas os profissionais do Magistério poderão ser confirmados
no cargo:
I - Os critérios de
avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes
de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior serão definidos em
conformidade com a Lei 1.278/91;
II - Enquanto não for
confirmado no cargo, o profissional de Educação não poderá se afastar das
funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, para
participar de congressos educacionais, de cursos ou estudos correlatos na área
educacional exercer cargo em comissão ou função gratificada, ou ainda exercer
mandato classista;
III - No ato da posse
o profissional de educação deverá declarar à autoridade competente o tempo de
serviço de Magistério anterior à nomeação, para fins de averbação.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 9° Progressão é a elevação do profissional de
Educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence
Art.
§ 1° Considera-se antigüidade o
tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do magistério público
municipal de Guarapari.
§ 2° Considera-se merecimento a demonstração de proficiência
profissional adquirida através de cursos seminários, promovidos por
instituições idôneas reconhecidas pelo Conselho Municipal de Educação mediante
proposta da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer á progressão é de 2 (anos) na referência.
§ 4° O Poder Executivo estabelecerá no Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério os procedimentos e critérios para apuração dos
requisitos exigidos para progressão.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art.
Art. 12 Das instruções para o concurso público que
serão objetos de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, contarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos
para inscrição dos candidatos;
II - O prazo de
validade de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
III - O total das
vagas existentes para realização do concurso;
Art.
Parágrafo único - Após confirmação no cargo efetivo, o
profissional de Educação será reenquadrado na referência correspondente ao
tempo de serviço prestado no magistério público municipal de Guarapari
considerando o tempo anterior a sua efetivação.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Investidura em
outro cargo inacumulavel;
V - Falecimento.
Art.
I - Do fato ou da
publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;
II - Da Lei que criar
o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determina esta
última medida, se o cargo estiver criado.
Art.
Art. 17 Para os efeitos desta Lei vaga é o posto de
trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério
definido em normas específicas.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação
fixar vagas, anualmente, por unidade escolar.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 18 Localização é o ato pelo qual o Secretário
Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de
Educação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 19 O ocupante do cargo de Magistério será
localizado nas unidades escolares ou na unidade administrativa da Secretaria
Municipal da Educação.
Art.
Art.
Art. 22 Independentemente da fixação prévia de
vagas, a localização do profissional de Educação poderá ser alterada nos casos
de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e
de carga horária ao nível de unidade escolar, comprovados através de
formalização de procedimento específico.
§ 1° São passíveis de alteração de localização os casos
comprovados de:
a) redução de
matrícula;
b) diminuição de
carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) alterações estruturais
ou funcionais do setor educacional.
§ 2° Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os
excedentes assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na
unidade escolar e aqueles afastados das funções específicas de cargo, deferido
ao mais antigo o direito de preferência.
SESSÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art.
Art.
I - Ex-ofício para local mais próximo que apresenta vaga, desde
que comprovada a real necessidade de nova localização, conforme art. 22 desta
Lei, por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação;
II - A pedido,
quando:
a) da existência de
vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação observando-se a ordem de
classificação dos interessados, no último concurso de Remoção;
b) por solicitação de
ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério,
através da permuta.
Art. 26 O profissional de Educação não poderá se
remover nos seguintes casos:
I - Em estágio
probatório, salvo por concurso de remoção oficial;
II - Licenciado para
trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 27 O posto de trabalho do profissional de
Educação é considerado:
I - Preenchido nos
casos de afastamento oficialmente autorizados:
a) até 04 (quatro)
anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e
cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou
municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito
da administração municipal
b) até 04 (quatro)
anos em virtude de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos.
II - Vago, nos casos
de mudanças por remoção e afastamento por período superior aos indicados no
inciso I, alíneas “a” e “b” e licença para trato de interesses particulares.
Art.
Art. 29 Os critérios para a realização de Concurso
de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretário
Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Art. 30 O exercício
temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes
situações:
I - Afastamento de
titular para exercer função ou cargo de confiança;
II - Afastamentos
autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho estudo e
pesquisa para desenvolvimentos de projetos específicos do setor educacional ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição
fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento
para freqüentar cursos previstos no artigo 73 desta
Lei;
IV - Afastamento do titular
para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por
aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da
respectiva carga horária ao profissional de Educação efetivo ou até o
preenchimento do cargo;
VI - Vacância, por
remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério ,até a
atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até
preenchimento do cargo por professor efetivo;
VII - Afastamento por
licença para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento
com ou sem ônus para órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal até
o limite previsto no inciso I, artigo 27 desta Lei;
IX - Alteração de
localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X - Vagas não
preenchidas por concurso.
Art. 31 O exercício temporário do Magistério
dar-se-á mediante a designação temporária e atribuição de carga horária
especial.
SESSÃO II
DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 32 O exercício em função de magistério mediante
a designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de
Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concursos público,
por ordem de classificação para vaga correspondente.
Parágrafo único - A designação temporária só poderá ocorrer
quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária
especial de até 44 (quarenta e quatro) horas.
Art.
Parágrafo único - Poderá ocorrer designação temporária por
prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de
professor habilitado para a respectiva área de atuação.
Art.
Art. 35 O ocupante de função de magistério mediante
designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres
a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art.
Art. 37 O ocupante de função de magistério mediante
designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e
vantagens:
I - Contagem, para
efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso
venha exercer cargo público;
II - Férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de
designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias, acrescido de
1/3 de adicional de férias;
III - Décimo terceiro
vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a titulo
de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV - Licenças:
a) para tratamento de
saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;
b) por motivo de
acidente ocorrido em serviço;
c) à gestante;
d) à paternidade;
e) para tratamento de
saúde de pessoa da família.
V - Aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais poderá a jornada ser
de 15 (quinze) horas-aula semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao
planejamento, com autorização expressa do Poder Executivo e redução de salário
proporcionalmente à nova carga horária.
Art. 39 Para os pedagogos que atuam em escolas de Pré e 1° grau, a jornada de trabalho será de 25 (vinte e
cinco) horas, podendo ser estendida de acordo com a necessidade e interesse da
Secretaria Municipal de Educação e do pedagogo.
Art. 40 Será de 30 (trinta) horas a jornada semanal
de trabalho do membro do Magistério que exerce função administrativa na
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art.
§ 1° As horas prestadas a título de carga horária especial
são constituídas de horas-aula e atribuídas por período mínimo de 05 (cinco)
dias.
§ 2° O número de horas-aula semanais correspondente à carga
horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e
o número previsto para a carga horária de trabalho do profissional de Educação.
Art. 42 O valor da hora de trabalho, pago na
situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do
cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga horária especial
exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 43 As horas trabalhadas na carga horária
especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês
do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de
pessoal em tempo hábil.
Art. 44 As horas trabalhadas na carga horária
especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se
o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Em razão dos objetivos a serem alcançados e
de conformidade com a tipologia de escola, fixando segundo sua complexidade
administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções
técnicas:
I - Direção escolar;
II - Adjunto de
direção;
III - Coordenação
escolar.
Parágrafo único - As funções previstas nos incisos I e II
constarão de legislação específica e serão funções gratificadas.
Art. 46 Será incluída na estrutura da unidade
escolar, segundo critérios definidos pela secretaria responsável pela
administração do ensino, a função gratificada do Secretário Escolar a ser
exercida por servidor público efetivo, portador de treinamento específico.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 47 As escolas públicas do Município
desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e
participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras de
discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e
execução da proposta pedagógica.
Art. 48 As escolas públicas do Município obedecerão
ao princípio de gestão democrática através de:
I - Participação dos
professores, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações
populares locais na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e
deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes,
compreendendo estes o diretor, o diretor adjunto e o coordenador escolar;
II - Garantia de
acesso às informações;
III - Gerência dos
recursos financeiros repassados pela União, Estado e Município;
IV - Transparência no
recebimento e aplicação desses recursos financeiros.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 49 São direitos dos profissionais de Educação:
I - Piso salarial
profissional definido em Lei;
II - Receber
remuneração de acordo com maior nível de habilitação adquirida, o tempo de
serviço e a jornada de trabalho conforme o estabelecido nesta Lei,
independentemente do grau ou série em que atue;
III - Usufruir de
direitos especiais tais como:
a) receber
remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões
incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de
seu horário de trabalho;
b) realizar palestras
e conferências com remuneração;
e) ministrar aulas em
cursos de atualização aperfeiçoamento e especialização propostos pela
Secretaria Municipal da Educação;
d) receber através
dos serviços especializados de educação assistência pedagógica necessária ao
bom exercício profissional;
e) ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e do
Projeto Político-Pedagógico da Escola;
f) dispor no âmbito
do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
g) participar da
proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares,
reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e da
Secretaria Municipal de Educação;
h) congregar-se em
associação de classe, associações beneficentes de cooperativismo e recreação;
i) participar de
cursos , quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os
direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com
apoio financeiro do Poder Público.
j) autorizar
descontos em folhas de pagamento a favor de associações de classe, entidades
com fins filantrópicos e de cooperativismo.
k) direitos
automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação
aplicável aos servidores em geral.
IV - Participar da
escolha do diretor, adjunto de direção e coordenador escolar em observância ao
princípio de gestão democrática da escola, na forma da lei, e de acordo com a
regulamentação própria;
V - Sindicalizar-se,
garantida aos profissionais do magistério 01 (uma) liberação do exercício do
cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato a
nível estadual e 01 (uma) a nível de coordenação municipal ou correlato e com
garantia de mais uma liberação a nível de coordenação municipal ou correlato se
possuir mais de 200 (duzentos) filiados;
VI - Usufruir dos
direitos à aposentadoria nos termos do artigo 60 desta Lei, à promoção e à
progressão por antigüidade e por merecimento, ainda
quando ocupante de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação ou
outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional.
VII - Participar de
fóruns que tratem dos seus interesses profissionais quando reconhecidos ou
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50 O profissional de Educação poderá
associar-se para fins de estudo defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1º O professor posto à disposição de sua entidade de classe
não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.
§ 2° O profissional de Educação não poderá ser demitido,
salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo ou
removido ex-ofício para local que dificulte ou
impossibilite o desempenho de suas atribuições a partir do registro de sua
candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato, conforme disposto no
artigo 26, inciso I, alínea b.
SESSÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 51 Os profissionais de Educação , quando em
exercício das atribuições específicas em função de Magistério nas unidades
escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente
das quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 52 Os profissionais de Educação em exercício na
Secretaria Municipal de Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano de acordo com a escala organizada pelo secretário municipal
de Educação.
Art. 53 É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 54 Na zona rural os períodos letivos poderão
ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e
colheita das safras conforme o plano aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação, nas mesmas condições do artigo 52.
SESSÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Art. 55 Ao profissional de Educação estudante poderá
ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que
estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período
próprio, no ano letivo.
§ 1º Para utilizar-se do beneficio
deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento à Secretaria Municipal
de Educação, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.
§ 2° Em se tratando de profissional de Educação estudante, em
exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares,
a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da
unidade escolar.
Art. 56 O professor de disciplina extinta do
currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a
disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação
da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades
específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas,
sem perda dos direitos e vantagens previstas nesta lei.
Parágrafo único - Restabelecida a inclusão da disciplina no
currículo escolar ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o
programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 57 É da competência da Secretaria Municipal
responsável pela administração do ensino convocar, por Edital os profissionais
de Educação a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 58 Será cassada a concessão de que trata o
artigo 56, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado
expressamente do seu aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o artigo 57 desta
lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.
SESSÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 59 O profissional de educação será aposentado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
151/2023)
I - Por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em
lei e proporcionais nos demais casos;
II -
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
Voluntariamente:
a) aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor e 25 (vinte e
cinco) anos se professora, com proventos integrais;
b) aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo de serviço;
d) aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto na alínea “a” do
inciso III deste artigo aos professores na função de docência, inclusive quando
eleitos para funções específicas da estrutura dos estabelecimentos de ensino,
compreendendo estes os de direção, direção adjunta e coordenação escolar.
Art. 60 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais de
Educação em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao profissional de Educação em atividade,
inclusive quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que
se deu a aposentadoria na forma da Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)
Art. 61 O profissional de Educação terá, para efeito de aposentadoria, a
remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho se a tiver exercido ininterruptamente nos 03 (três) anos letivos que
antecedem o seu pedido de aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)
SESSÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art.
I - Integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para o desenvolvimento de
projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da
educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de
congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
educação e ao Magistério.
III - Ministrar
cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por
identificação da Secretaria Municipal de Educação;
V - Freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização,
especialização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a função
exercida e que atenda ao interesse da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Concorrer a
mandato classista de sua entidade de classe ou sindicato.
§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos I,
II, III, IV, V e VI são de competência do Secretário Municipal de Educação e
neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2° Para fins de concessão da autorização especial, a
Secretaria Municipal identificará os cursos de interesse do Sistema de Ensino
Municipal.
Art. 63 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria
do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o
vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos das
vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1° O profissional de Educação, quando afastado com ônus,
fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo
correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do
Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência
do exercício do cargo.
§ 2° O ato de autorização de afastamento do profissional de
Educação será baixado após assumir compromisso expresso, perante a Secretaria
Municipal de Educação, de observância das exigências neste artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o professor não poderá requerer
exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses
particulares inclusive para freqüentar novo curso,
enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços
fixada no parágrafo primeiro.
Art. 64 O afastamento para freqüentar
qualquer curso fora do Município e curso de habilitação, aperfeiçoamento,
especialização, mestrado e doutorado dentro do Estado é privativo de
profissional de Educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 65 Os afastamentos sem ônus para o Município
para freqüentar curso terão a mesma duração do curso.
Art. 66 É vedada a concessão de laudo médico, sob
qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao
profissional considerado inapto para o desenvolvimento das atribuições
específicas do cargo de Magistério
Art. 67 Ao profissional julgado temporariamente
incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento
de saúde.
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 151/2023)
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - Vencimento - a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional de Educação pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho;
II - Remuneração - o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 70 O valor do vencimento é determinado a partir
do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor
referência, conforme a carga horária.
Parágrafo único - Para os fins do que estabelece este artigo,
considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os
coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 71 Os coeficientes ou valores correspondentes
ao nível da habilitação a às referências serão fixados no Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público do Município de Guarapari.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 O professor tem o dever de considerar a
relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I - Conhecer e
cumprir a Lei;
II - Preservar os princípios
de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - Manter
organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficias e registros da
experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV - Diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
V - Cumprir as
atribuições do cargo.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 73 Para que o profissional de Educação amplie
seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua
participação em cursos na área de educação.
§ 1° Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:
I - Curso de
pós-graduação, compreendendo a especialização “lato sensu” e o mestrado ministrados por instituições de ensino
superior, segundo legislação específica;
II - Curso de
aperfeiçoamento é aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional de Educação habilitado
para o Magistério em nível superior e de 2° grau, com duração mínima de 120
(cento e vinte) horas.
III - Curso de
atualização é aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima
de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2° Entende-se, também, por atualização quaisquer
modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional,
seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou
federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° O calendário escolar deverá prever períodos para as
modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, na rede municipal
de ensino.
Art. 74 Visando ao aprimoramento do profissional de
Educação, o Município observará quanto à gratuidade de cursos, concessão da
bolsa e/ou diária para cursos pagos, àqueles que tenham sido expressamente
designados ou convocados;
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 75 Constituem preceitos éticos próprios do
Magistério:
I - A preservação dos
ideais e fins da Educação Brasileira;
II - O esforço em
prol da educação, utilizando processos que garantam a formação integral do
aluno;
III - A pontualidade
e a assiduidade;
IV - O
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça, cooperação e cidadania;
V - A participação
nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e Secretaria
Municipal de Educação;
VI - A manutenção do
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria
Municipal de Educação;
VII - A prática do
bom exemplo, a responsabilidade e a competência;
VIII - A defesa dos
direitos, das prerrogativas a da valorização do Magistério;
IX - O
comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;
X - O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XI - O respeito ao
aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras
no processo ensino-aprendizagem;
XII - A prática do
zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar.
XIII - A freqüência quando convocado ou designado a participar de
cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 76 O ocupante de dois cargos efetivos de
Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de
provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo
optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo
exercício de cargo em comissão.
Art. 77 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de
Magistério em regime de acumulação legal quando em exercício em Função
Gratificada de Direção em escola que funcione em regime 02 (dois) ou 03 (três)
turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da
gratificação atribuída á função calculada sobre o
vencimento de maior referência.
Art.
§ 1° Aos períodos necessários para o deslocamento será
adicionado um espaço de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição.
§ 2° No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o
profissional de Educação poderá optar pela junção de dois cargos em uma só
dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 79 O profissional de Educação não poderá
exercer mais de uma função gratificada.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 80 Não é permitido ao profissional de Educação
desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos:
I - Licença médica;
II - Nomeação para
exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada;
III - Freqüentar ou ministrar cursos considerados de interesse
identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Integrar
diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.
Parágrafo único - Nos casos especificados nos incisos
anteriores, o professor será afastado sem prejuízo dos seus direitos e
vantagens pessoais.
Art. 81 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - O afastamento de
suas atribuições, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da
Secretaria Municipal de Educação;
II - O afastamento
para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação, exceto:
a) afastamento
decorrente de convênio com Entidades Filantrópicas Educacionais;
b) afastamento
decorrente de convênios com a Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - Os afastamentos de que trata o inciso II
ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do
cargo, e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o
exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.
SEÇÃO III
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 82 As faltas ao trabalho são caracterizadas
por:
I - Dia letivo;
II - Hora-aula;
III - Hora-atividade.
§ 1° O profissional de Educação que faltar ao serviço
perderá:
a) o vencimento do dia,
salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um
centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora- atividade não cumprida;
c) um terço do valor
previsto na alínea “b” quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos
ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora atividade.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de
hora-atividade às exercidas na escola, na Secretaria Municipal de Educação que
não se caracterizam como hora-aula.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 Serão relevadas até o máximo de 06 (seis)
faltas durante o ano.
Art. 84 O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às
Secretarias Municipais de Educação e da Administração expedir normas e
instruções complementares.
Art. 85 É considerado feriado nas escolas municipais
o dia 15 de outubro, Dia do Professor.
Art. 86 Fica assegurada representação no Conselho Municipal
de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a um
profissional de Educação indicado pela Entidade de Classe do Magistério ao
Secretário Municipal de Educação.
Art.
Art. 88 O pessoal do Magistério estabilizado no
serviço público por força de disposição constitucional integrará um quadro
especial.
Parágrafo único - Após efetivado, o enquadramento do
profissional de Educação na referência deverá ocorrer considerando-se o tempo
de trabalho anteriormente prestado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 89 Em caso de carência de profissional
habilitado serão admitidos profissionais não habilitados na área de educação,
classificados da seguinte forma:
I - Pc-I - Os portadores de diploma na área técnica do 2° grau;
II - Pc-II - O estudante de nível superior com carga horária de
até 1.200 (mil e duzentas) horas;
III - Pc-III - O estudante de nível superior com carga horária
superior a 1.200 (mil e duzentas) horas;
IV - Pc-IV - Os portadores de diploma de nível superior sem
licenciatura.
Parágrafo único - O profissional não
habilitado na área de educação será contratado na forma da lei vigente e
perceberá os vencimentos da seguinte forma:
I - Pc-I - 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP I;
II - Pc-II- 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP II;
III - Pc-III - 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP III;
IV - Pc-IV - 90% (noventa por cento) do piso de vencimento do MaP IV
Art. 90 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Magistério,
as licenças e demais disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e do
Regime Jurídico Único, estabelecidas para os servidores públicos do Município
de Guarapari.
Art. 91 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 92 Fica revogada na
íntegra a Lei
n.° 1.281/91.
Art. 93 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 22 de
dezembro de 1998.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.