LEI Nº 5.028, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 4.742, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER E DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER, DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, nos termos da Lei Federal Nº. 13.667, de 17 de maio de 2018, da Resolução Nº. 890 de 02 de dezembro de 2020 do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Portaria Nº. 6207, de 14 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e paritária (trabalhadores, empregadores e Poder Público), com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de trabalho, conforme previsão na estrutura ad­ministrativa, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal do Trabalho e articulação com as demais políticas setoriais.

 

Art. 2º O Art. 3º da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º ..............................................................................................

 

§ 4º Os conselheiros serão designados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores e da indicação do órgão público.

 

§ 5º Os membros titulares e suplentes terão, cada um, mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de trabalho, conforme previsão na estrutura ad­ministrativa, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal do Trabalho e articulação com as demais políticas setoriais.

 

§ 6º Os membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, pelas atividades exercidas ao Conselho.

 

Art. 3º O Art. 5º da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º O COMTER terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria, composta por Presidente e Vice-Presidente;

 

II - Grupo de Apoio Permanente - GAP;

 

III - Colegiado.

 

Art. 4º O Art. 12 da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 A eleição da Diretoria ocorrerá em Reunião Ordinária específica do Conselho, sendo os eleitos empossados neste ato para o exercício do mandato com duração de 12 (doze) meses, para cada representante das três bancadas.

 

§ 1º A Presidência do COMTER será exercida em regime de rodízio, seguindo a ordem de 01 (um) mandato para a Representação do Poder Público e 01 (um) mandato para os representantes dos Trabalhadores e 01 (um) mandato para os representantes dos Empregadores.

 

§ 2º O mandato da Presidência terá duração de 12 (dois) meses, permitida uma única recondução para período consecutivo ou prorrogação por igual período, exceto em caso de excepcionalidade extrema, ou por decisão do Colegiado.

 

§ 3º ..................................................................................................

 

§ 4º ..................................................................................................

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por maioria simples de votos dos membros de sua respectiva bancada.

 

§ 6º A eleição será formalizada mediante Resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local, se houver, ou no sítio oficial local na internet.

 

Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Nº. 4.742, de 14 de setembro de 2022, e as alterações aqui praticadas serão insertas no texto original, como se nela estivessem transcritas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei.

 

Guarapari-ES., 13 de dezembro de 2024.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria d PL Nº. 125/2025: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 31.321/2024

 

Guarapari – ES., 13 de dezembro de 2024.

 

OF. GAB. CMG Nº. 112/2024

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR WENDEL SANT’ANA LIMA

MD. Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – ES

 

Sirvo-me do presente para encaminhar a essa Colenda Casa Legislativa, o sancionamento da Lei Ordinária Nº. 5.028/2024, originada do caderno processual administrativo nº. 31.321/2024.

 

Atenciosamente,

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal