Vide Lei
Complementar n° 136/2023
Vide Lei
Complementar n° 130/2022
Vide Lei
Complementar n° 129/2022
Vide
Lei Complementar nº 122/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do Art.
88, Inciso V da LOM - Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - A Estrutura Organizacional Administrativa do Município de Guarapari fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito – GP;
b) Procuradoria Geral do Município – PGM;
c) Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS.
d) Controladoria Geral do Município – CGM;
e) Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;
f) Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos – SEMAD;
g) Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP;
h) Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC;
i) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEL;
j) Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;
k) Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN;
l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG;
m) Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
n) Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA;
o) Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;
II – Órgão da Administração Indireta
a) Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari – CODEG.
b) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapari – IPG.
Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral e compõe-se das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
I – Gabinete do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
II – Gabinete do vice-prefeito municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
III – Secretário Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
IV – Conselho Municipal de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
V – Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
VI – Assessoria Técnica Especial; (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 124/2021)
VII – Supervisão de Relações Institucionais; (Cargo transferido da Procuradoria Geral do Município para o Gabinete do Prefeito e denominação alterada pela Lei Complementar nº 124/2021)
VIII – Supervisão de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
IX – Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
X – Subgerência da Junta de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
Art. 3° - A Procuradoria Geral do Município tem como objetivo promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município, e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Procurador Geral do Município;
II - Colegiado;
III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – COMPRAD;
IV - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
V - Supervisão de Procedimentos Jurídicos;
(Cargo transferido para o Gabinete do Prefeito, pela Lei Complementar nº 124/2021)
VII - Supervisão do Procon;
VIII - Gerência Administrativa;
IX - Gerência de Atos Administrativos;
X - Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS - tem como objetivo a formulação e organização da política de comunicação, visando dotar a administração Municipal de meios eficazes para a divulgação dos serviços públicos colocados à disposição da população e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II – Coordenação geral de Mídias Digitais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
III - Gerência de Publicidade e Propaganda;
IV - Gerência de Jornalismo e Relações Públicas;
Art. 5º - A Controladoria Geral do Município – CGM - compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, para implementação das atividades-fim e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I – Controlador Geral - Função de Confiança;
II – Coordenação de Auditoria e Gestão – Função de Confiança;
III – Coordenação de Auditoria Orçamentária e Financeira – Função de Confiança;
IV – Supervisão do GEO-OBRAS – Cargo de Provimento em Comissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)
V - Gerência de Processamento no Sistema Geo Obras - Cargo de Provimento em Comissão;
VI - Subgerência de Acompanhamento do E-Sic - Cargo de Provimento em Comissão;
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA - tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Recursos Fiscais;
IV - Comissão de Gestão Financeira e Orçamentária;
V - Analista Contábil;
VI - Supervisão de Tributos e Arrecadação;
VII - Supervisão de Cadastro Técnico Municipal – SCTM;
VIII - Chefe de Expediente;
IX - Coordenação do Núcleo de Atendimento do Contribuinte;
X - Coordenação de Controle de Operações Financeiras;
XI - Gerência de Atendimento ao Microempreendedor;
XII - Gerência de Planejamento Orçamentário;
XIII - Gerência de Informação de Execução Orçamentária;
XIV - Gerência de Receitas e Conciliação Bancárias;
XV - Subgerência de Tributos Imobiliários e Diversos;
XVI - Subgerência de Controle Financeiro;
XVII - Subgerência de Divisão Fiscal e Manutenção de Cadastramento Imobiliário;
XVIII - Subgerência de Cadastro Técnico;
XIX - Subgerência de Empenho;
XX - Subgerência de Liquidação e Baixa;
XXI - Subgerência de Controle de Processos.
Art. 7° - A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos – SEMAD - tem como objetivo planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho, viabilizar internamente a execução das políticas de informática na área de tecnologia da informação, ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo, ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, à manutenção do transporte oficial, ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento, e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Município de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos para a implementação das atividades-fim e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Comissão Permanente de Contratação - CPC; (Redação dada pela Lei Complementar n° 136/2023)
IV - Chefe de Expediente;
V - Analista de Recursos Humanos (2);
VI - Analista de Tecnologia da Informação;
VII - Analista de Procedimento Licitatório;
VIII - Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado;
IX - Gerência Administrativa;
X - Gerência de Informática;
XI - Gerência de Análise, Pagamento e Gestão de Recursos Humanos;
XII - Gerência de Veículos;
XIII - Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho;
XIV - Gerência de Análise de Vantagens;
XV - Gerência de Acompanhamento de Convênios;
XVI - Subgerência de Controle de Materiais e Almoxarifado Central;
XVII - Subgerência de Compra e Cadastro de Fornecedores;
XVIII - Subgerência de Combustível;
XIX - Subgerência de Pagamento;
XX - Subgerência de Administração de Contratos;
XXI - Subgerência de Protocolo;
XXII - Subgerência de Arquivo Geral;
XXIII - Subgerência de Manutenção Predial.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos – SEMAP - tem como objetivo coordenar, desenvolver, implantar, avaliar programas, ações, projetos e demais atividades intervenientes no planejamento, desenvolvimento rural e urbano. No que compete a fiscalização de obras, tem como objetivo formular, aplicar e uniformizar a política municipal de fiscalização de obras públicas, visando a melhoria dos procedimentos de fiscalização e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto (2);
III - Conselho do Plano Diretor Municipal;
IV -Especialista em Arquitetura
V - Especialista em Engenharia;
VI - Especialista em Computação Gráfica;
VII - Analista de Projetos e Licenças;
VIII - Analista de Processos de Fiscalização;
IX - Supervisão de Projetos Públicos;
X - Supervisão de Controle Urbano;
XI - Chefe de Expediente;
XII - Gerência Administrativa;
XIII - Gerência de Fiscalização;
XIV - Gerência de Geoprocessamento;
XV - Gerência de Topografia;
XVI - Gerência de Análise de Projetos;
XVII - Subgerência de Análise de Projetos Urbanísticos;
XVIII - Subgerência de Análise de Projetos Arquitetônicos;
XIX - Subgerência de Topografia;
XX - Subgerência de Expedição de Documentos;
XXI - Subgerência de Controle de Processos;
XXII -Subgerência de Vistorias.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC tem como objetivo planejar e coordenar o apoio à execução de atividades que garantam a execução das políticas da Administração Municipal na área do Turismo, Cultura e desenvolvimento econômico, e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
IV- Chefe de Expediente;
V - Assessoria de Desenvolvimento Cultural;
VI - Supervisão de Eventos;
VII - Supervisão de Empreendedorismo;
VIII - Gerência de Promoção à Cultura;
IX - Gerência de Planejamento de Eventos;
X - Gerência de Seleção e Ordenamento Turístico;
XI - Gerência de Turismo;
XII - Subgerência de Receptivo;
XIII - Subgerência de Produção de Eventos;
XIV - Subgerência de Apoio Logístico;
XV - Subgerência de Promoção e Distribuição de Atividade Cultural;
XVI - Subgerência de Apoio ao Artesão;
XVII - Subgerência de Marketing.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEL tem como objetivo planejar e coordenar o apoio à execução de atividades que garantam a execução das políticas da Administração Municipal na área do Esporte e Lazer e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Esporte;
IV - Chefe de Expediente;
V - Coordenação de Eventos Esportivos;
VI - Gerência de Esporte e Lazer;
VII - Gerência Administrativa;
VIII - Subgerência de Atividade Esportiva;
IX - Subgerência de Atividade de Lazer.
XXVIII - Subgerência de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes; (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXIX - Subgerência de Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes - Casa de Passagem. (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 123/2021)
Art. 11 A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC – tem como objetivo definir e desenvolver políticas sociais destinados aos que vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas, e compõe-se das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
I – Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
II – Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
III – Chefe de Expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
V – Conselho Municipal do Programa Bolsa Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
VI – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
VII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
VIII – Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
IX – Conselho Municipal de Segurança Alimentar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
X – Conselho Municipal sobre Drogas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XI – Conselho Municipal dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XII – Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XIII – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XIV – Supervisão do SUAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XV – Supervisão do Bolsa Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XVI – Supervisão do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XVII – Coordenação de Política Habitacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XVIII – Coordenação de abordagem e acolhimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XIX – Coordenação de Programa de Erradicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XX – Coordenação de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças – Casa I; (Cargo criado pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXI – Coordenação
de Serviço de Acolhimento Institucional para Adolescente – Casa II; (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXII – Gerência de Proteção Básica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXIII – Gerência de Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXIV – Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXV – Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social I; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXVI – Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXVII - Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social III; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXVIII – Subgerência de Serviço de Acompanhamento ao Adolescente em Cumprimento de Medida Sócio-Educativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
XXIX – Subgerência de Serviços de Atendimento Especializado para Pessoas em Situação de Rua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)
Art. 12 A Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN - tem como objetivo estudar, promover medidas destinadas a maior segurança e fluidez do sistema viário municipal, proposições de obras para melhoria do sistema viário, de sinalização e controle do trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas do Município de Guarapari, bem como controlar e fiscalizar os serviços de transporte público individual e coletivo de passageiros e compõe-se das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
I- Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
II- Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
III- Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
IV- Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
V- Conselho Municipal Tarifário - CMT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
VI- Chefe de Expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
VII- Analista de Procedimentos de Infrações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
VIII- Supervisão de Vídeomonitoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
IX- Supervisão de Posturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
X- Supervisão de Ordenamento das Orlas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
XI- Supervisão de Trânsito e Transporte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
XII- Gerência de Planejamento e Fiscalização de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
XIII- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
XIV- Gerência de Estudos Viários e Acompanhamento de Contratos(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109/2018)
XV- Subgerência de Controle de Videomonitoramento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109/2018)
XVI- Subgerência de Fiscalização e Ordenamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109/2018)
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG - tem como objetivo formular e aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação, a fiscalização do meio ambiente, a melhoria da qualidade ambiental do Município de Guarapari. Na área de Agronegócio tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal voltadas ao desenvolvimento e fomento nas áreas agrícolas e pesqueira e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto Ambiental;
III - Secretário Adjunto de Agronegócio;
IV - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável;
VI - Analista de Licenciamento Ambiental;
VII - Analista de Controle Ambiental Rural e Urbano;
VIII - Chefe de Expediente;
IX - Supervisão de Feiras e Mercados;
X - Coordenação do Parque Natural Municipal ‘Morro da Pescaria’;
XI - Gerência de Educação Ambiental;
XII - Gerência de Controle Ambiental;
XIII - Gerência de Arborização e Paisagismo;
XIV - Gerência de Fomento ao Agronegócio;
XV - Gerência de Agropecuária Pesca e Agricultura;
XVI - Subgerência de Inspeção de Feiras e Mercados;
XVII - Subgerência de Disk Silêncio;
XVIII - Subgerência de Fiscalização de Controle Ambiental;
XIX - Subgerência de Organização Cooperativista.
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Educação – SEMED - tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Comissão
Especial de Procedimento Licitatório – COPELI; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 136/2023)
IV - Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG;
V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VI - Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
VII - Supervisão Técnico-Pedagógica;
VIII - Supervisão de Manutenção da Rede Física;
IX - Supervisão Administrativa e de Procedimento Licitatório;
X - Subcoordenação de Operações Financeiras;
XI - Chefe de Expediente;
XII - Gerência Administrativa;
XIII - Gerência de Manutenção da Rede Física;
XIV - Gerência de Alimentação e Nutrição;
XV - Gerência de Controle de Transporte Oficial e Escolar;
XVI - Gerência de Projetos e Planejamento Educacional;
XVII - Gerência Setorial de Pessoal;
XVIII - Gerência de Serviços Gerais;
XIX - Gerência de Material e Compras;
XX - Subgerência da Educação Infantil;
XXI - Subgerência da Educação Fundamental;
XXII - Subgerência de Planejamento Educacional e Estatística;
XXIII - Subgerência de Formação Educacional;
XXIV - Subgerência de Apoio ao Educando;
XXV - Subgerência de Conciliação Bancária;
XXVI -Subgerência de Classificação Orçamentária;
XXVII - Subgerência de Manutenção da Rede Física;
XXVIII - Subgerência de Projetos Educacionais;
XXIX - Subgerência de Atos Administrativos;
XXX - Diretores Escolares.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA, tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipal, de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e compõe-se das unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Chefe de Expediente;
V - Supervisão do Fundo Municipal da Saúde;
VI - Supervisão Técnica de Administração e Planejamento;
VII - Supervisão Técnica de Atenção à Saúde;
VIII - Supervisão de Serviços Ambulatoriais;
IX - Diretor Clínico da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;
X - Diretor Geral da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;
XI - Supervisão de Enfermagem da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;
XII - Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
XIII - Coordenação Administrativa da UPA;
XIV - Gerência Administrativa;
XV - Gerência da Vigilância em Saúde;
XVI - Gerência da Rede de Atenção Primária;
XVII - Gerência de Vigilância Sanitária;
XVIII - Gerência de Assistência Farmacêutica;
XIX - Gerência de Planejamento, Controle e Avaliação;
XXI - Gerência de Salvamento Marítimo;
XXII - Gerência de Controle e Aquisição de Materiais;
XXIII - Gerência de Centro de Saúde;
XXIV - Gerência da Vigilância Epidemiológica;
XXV - Gerência da Vigilância Ambiental;
XXVI - Gerência de Saúde Bucal;
XXVII - Gerência de Controle de Insumos Farmacêuticos e Medicamentos;
XXVIII - Gerência de Transporte Sanitário;
XXIX - Subgerência de Controle de Material;
XXX - Subgerência de Controle dos Serviços em Saúde;
XXXI - Subgerência de Avaliação dos Serviços em Saúde;
XXXII - Subgerência do Sistema de Ouvidoria - SUS;
XXXIII - Subgerência de Planejamento em Saúde;
XXXIV - Subgerência de Saúde Mental;
XXXV - Subgerência de Programa de Saúde;
XXXVI - Subgerência de Educação em Saúde.
XXXVII - Subgerência Setorial de Recursos Humanos;
XXXVIII - Subgerência de Distribuição de Insumos e Medicamentos;
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP - tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de prédios públicos, obras de pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção, a execução e manutenção de obras de construção civil e das edificações municipais, a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura, urbanísticos e viários, planejar e garantir a prestação dos serviços urbanos e as atividades Aeroportuárias no âmbito do Município, de modo a solucionar os problemas existentes. Compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal,
II - Secretário Adjunto;
III - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
IV - Fundo de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC
V - Chefe de Expediente;
VI - Supervisão de Serviços Rurais;
VII - Supervisão de Obras Públicas;
VIII - Supervisão de Serviços Urbanos;
IX - Coordenação de Serviços Rurais;
X - Coordenação de Manutenção de Vias Públicas;
XI - Subcoordenação de Controle de Máquinas Pesadas;
XII - Subcoordenação de Vias Vicinais;
XIII - Gerência de Inspeção de Estradas Vicinais;
XIV - Gerência de Manutenção de Rede Pluvial;
XV - Gerência de Contratos;
XVI - Gerência de Transportes Aeroportuários;
XVII -Gerência de Defesa Civil;
XVIII - Gerência de Manutenção de Prédios Públicos;
XIX - Subgerência de Manutenção de Praças;
XX - Subgerência de Vias Rurais;
XXI - Subgerência de Necrópoles;
XXII - Subgerência de Conservação de Vias Urbanas;
XXIII - Agente de Proteção e Defesa Civil (2) - Função Gratificada.
Art. 17 - Fazem parte integrante desta Lei Complementar os anexos:
I - Organograma da Estrutura Organizacional do Município de Guarapari, por órgãos;
II - Quadro Demonstrativo dos cargos comissionados e Funções de
Confiança, com símbolos referenciais e respectivos valores.
Art. 18 - Aos Secretários e correlatos, bem como, aos Secretários Adjuntos, é atribuída competência para movimentar os processos administrativos, inclusive remetendo-os ao Arquivo, juntamente com todos os demais documentos que ali deverão permanecer.
Parágrafo Único – Além do Prefeito Municipal, só as autoridades mencionadas neste artigo é que poderão, também, requisitar do arquivo os documentos e processos que interessem ao órgão a que pertencem.
Art. 19 – A partir da vigência desta Lei, é vedado ao servidor público efetivo, incorporar ao seu vencimento qualquer regalia e acessório decorrente de cargo comissionado, ressalvados, em qualquer hipótese, direitos adquiridos por Lei pretérita.
Art. 20 – As atribuições específicas e comuns referentes aos servidores investidos em cargo de provimento em comissão serão reguladas por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, na vigência desta Lei.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as devidas alterações nos anexos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nos anexos do Plano Plurianual – PPA.
Art. 22 - Autoriza ao Chefe do Poder Executivo a criar unidades orçamentárias, programas, projetos e atividades junto a Lei Orçamentária Anual – LOA, vigente, bem como a proceder as transposições de elementos orçamentários e financeiros pertinentes à matéria.
Art. 23 - Para subsidiar as despesas administrativas decorrentes das alterações das unidades orçamentárias, capitulada no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente, para custeamento dos programas e ou projetos a serem criados ou transpostos de um órgão para outro.
Art. 24 – Os saldos orçamentários previstos no orçamento vigente dos órgãos e unidades orçamentárias objeto de unificação, fusão e extinção serão destinados, como segue:
I – Secretaria Municipal de Fiscalização (SEMFIS) para Secretaria Municipal de Postura e Trânsito (SEPTRAN) e Secretaria Municipal de Aprovação de Projetos (SEMAP);
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural (SEMAPER) para Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SEMAG).
III – Secretaria Municipal de Projetos e Empreendedorismo (SEMPROEM) para Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura (SETEC) e Secretaria Municipal de Aprovação de Projetos (SEMAP)
V - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo (SECTUR) para Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEL) e Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura (SETEC).
Art. 25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, que tem por objetivo garantir ações financeiras para o custeio de investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, de planejamento, operação e fiscalização do Trânsito e do sistema viário.
§ 1º - A receita do FMTT será proveniente de taxas pertinentes ao setor de trânsito, como multas, remoção e estada de veículos, recursos provenientes de exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário, doações e outras inerentes ao setor.
§ 2º - Os recursos deverão ser aplicados de acordo com o disposto no artigo 320 da Lei Federal nº 9.503 de 1997;
§ 3º - A gestão do FMTT ficará a cargo da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 10 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei Complementar (PLC)
PLC Nº. 013/2017: Poder Executivo Municipal
Processo Adm. Nº. 18.697/2017
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, POR ÓRGÃOS
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, COM SÍMBOLOS REFERENCIAIS E RESPECTIVOS VALORES.
(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 113/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139/2023)
CARGOS |
REFERÊNCIA |
VALOR
VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC-2 |
4.750,00 |
INSPETOR DE SERVIÇOS |
PC-3 |
4.300,00 |
ANALISTA, DIREÇÃO, ESPECIALISTA E
ASSESSORIA |
PC-4 |
3.600,00 |
SUPERVISÃO |
PC-5 |
3.300,00 |
COORDENAÇÃO |
PC-6 |
2.700,00 |
SUBCOORDENAÇÃO |
PC-7 |
2.300,00 |
GERÊNCIA |
PC-8 |
2.200,00 |
SUBGERÊNCIA,
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
PC-9 |
1.700,00 |
CHEFE DE
EXPEDIENTE |
PC-10 |
1.400,00 |
COORDENAÇÃO DE AUDITORIA |
FC-2 |
2.200,00 |
AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL |
FC-3 |
350,00 |
GABINETE DO
PREFEITO – GP
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
GABINETE DO
PREFEITO - GP |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO
R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
PC-1 |
1 |
6.900,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC-2 |
1 |
4.200,00 |
ASSESSORIA |
PC-3 |
1 |
3.500,00 |
SUPERVISÃO |
PC-4 |
1 |
3.000,00 |
GERENCIA |
PC-7 |
1 |
1.700,00 |
SUBGERÊNCIA |
PC-8 |
1 |
1.200,00 |
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO
R$ |
PROCURADOR GERAL |
PC-1 |
1 |
6.900,00 |
SUPERVISÃO |
PC-4 |
3 |
3.000,00 |
GERENCIA |
PC-7 |
3 |
1.700,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SEMCOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018)
CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO – CGM
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO - CGM |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO
R$ |
CONTROLADOR GERAL |
FC-1 |
1 |
3.800,00 |
COORDENAÇÃO DE AUDITORIA |
FC-2 |
2 |
2.000,00 |
COORDENAÇÃO |
PC-5 |
1 |
2.500,00 |
GERENCIA |
PC-7 |
1 |
1.700,00 |
SUBGERÊNCIA |
PC-8 |
1 |
1.200,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFA
SECRETARIA MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - SEMAP
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
SECRETARIA MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - SEMAP |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
PC-1 |
1 |
6.900,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC-2 |
2 |
4.200,00 |
ANALISTA, ESPECIALISTA |
PC-3 |
5 |
3.500,00 |
SUPERVISÃO |
PC-4 |
2 |
3.000,00 |
GERENCIA |
PC-7 |
5 |
1.700,00 |
SUBGERÊNCIA, |
PC-8 |
6 |
1.200,00 |
CHEFE DE EXPEDIENTE |
PC-9 |
1 |
950,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E CULTURA – SETEC
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E CULTURA - SETEC |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO
R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
PC-1 |
1 |
6.900,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC-2 |
1 |
4.200,00 |
ASSESSORIA |
PC-3 |
1 |
3.500,00 |
SUPERVISÃO |
PC-4 |
2 |
3.000,00 |
GERENCIA |
PC-7 |
4 |
1.700,00 |
SUBGERÊNCIA |
PC-8 |
6 |
1.200,00 |
CHEFE DE EXPEDIENTE |
PC-9 |
1 |
950,00 |
SECRETARIA
MUNICIPAL ESPORTE E LAZER – SEL
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE E LAZER - SEL |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
PC-1 |
1 |
6.900,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC-2 |
1 |
4.200,00 |
COORDENAÇÃO |
PC-5 |
1 |
2.500,00 |
GERENCIA |
PC-7 |
2 |
1.700,00 |
SUBGERÊNCIA, |
PC-8 |
2 |
1.200,00 |
CHEFE DE EXPEDIENTE |
PC-9 |
1 |
950,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO – SEPTRAN
(Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)
SECRETARIA MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO - SEPTRAN |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
PC – 1 |
1 |
6.900,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC – 2 |
1 |
4.200,00 |
ANALISTA |
PC – 3 |
1 |
3.500,00 |
SUPERVISÃO |
PC – 4 |
4 |
3.000,00 |
GERÊNCIA |
PC – 7 |
3 |
1.700,00 |
SUBGERÊNCIA |
PC – 8 |
2 |
1.200,00 |
CHEFE DE EXPEDIENTE |
PC – 9 |
1 |
950,00 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA – SEMAG
SECRETARIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO – SEMED
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018)
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS SÍMBOLOS,
QUANTITITATIOS E VALORES RESPECTIVOS
Secretaria
Municipal de Administração de Recursos humanos – SEMAD |
PADRÃO
GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR
VENCIMENTO R$ |
Secretário
Municipal |
PC-1 |
1 |
6.900,00 |
Secretário
Adjunto |
PC-2 |
1 |
4.200,00 |
Analista |
PC-3 |
4 |
3.500,00 |
Coordenação |
PC-5 |
1 |
2.500,00 |
Gerencia |
PC-7 |
8 |
1.700,00 |
Subgerência |
PC-8 |
7 |
1.200,00 |
Chefe
de Expediente |
PC-9 |
1 |
950,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SEMSA
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 108/2018)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018)
RELAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS SÍMBOLOS, QUANTITITATIOS E VALORES RESPECTIVOS
Secretaria Municipal de
Administração de Recursos humanos – SEMAD |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO R$ |
Secretário Municipal |
PC-1 |
1 |
6.900,00 |
Secretário Adjunto |
PC-2 |
1 |
4.200,00 |
Analista |
PC-3 |
4 |
3.500,00 |
Coordenação |
PC-5 |
1 |
2.500,00 |
Gerencia |
PC-7 |
8 |
1.700,00 |
Subgerência |
PC-8 |
7 |
1.200,00 |
Chefe de Expediente |
PC-9 |
1 |
950,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SEMSA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 108/2018)
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 108/2018)
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SEMSA |
PADRÃO GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
PC – 1 |
1 |
6.900,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC – 2 |
1 |
4.200,00 |
DIREÇÃO E ANALISTA |
PC – 3 |
3 |
3.500,00 |
SUPERVISÃO |
PC – 4 |
5 |
3.000,00 |
COORDENAÇÃO |
PC – 5 |
1 |
2.500,00 |
GERÊNCIA |
PC – 7 |
14 |
1.700,00 |
SUBGERÊNCIA, SECRETÁRIO EXECUTIVO |
PC – 8 |
11 |
1.200,00 |
CHEFE DE EXPEDIENTE |
PC – 9 |
1 |
950,00 |
Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018
Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS- SEMOP
Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018
Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2018
(Incluído pela Lei Complementar nº 123/2021)
(Incluído pela Lei Complementar nº 123/2021)
SECRETARIA
MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA
E CIDADANIA - SETAC |
PADRÃO
GERAL |
QUANTITATIVO |
VALOR
VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
PC – 1 |
1 |
6.900,00 |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
PC – 2 |
1 |
4.200,00 |
SUPERVISÃO |
PC – 4 |
3 |
3.000,00 |
COORDENAÇÃO |
PC – 5 |
5 |
2.500,00 |
GERÊNCIA |
PC – 7 |
3 |
1.900,00 |
SUBGERÊNCIA |
PC – 8 |
5 |
1.350,00 |
CHEFE DE EXPERIENTE |
PC – 9 |
1 |
1.100,00 |
Coordenação de
Serviço de Acolhimento Familiar |
PC-6 |
|
|