LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei Complementar n° 136/2023

Vide Lei Complementar n° 130/2022

Vide Lei Complementar n° 129/2022

Vide Lei Complementar nº 122/2021

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° - A Estrutura Organizacional Administrativa do Município de Guarapari fica constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos da Administração Direta:

 

a) Gabinete do Prefeito – GP;

b) Procuradoria Geral do Município – PGM;

c) Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS.

d) Controladoria Geral do Município – CGM;

e) Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

f) Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos – SEMAD;

g) Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP;

h) Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura - SETEC;

i) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEL;

j) Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

k) Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN;

l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG;

m) Secretaria Municipal da Educação – SEMED;

n) Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA;

o) Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;

 

II – Órgão da Administração Indireta

 

a) Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari – CODEG.

b) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapari – IPG.

 

Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral e compõe-se das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

I – Gabinete do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

II – Gabinete do vice-prefeito municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

III – Secretário Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

IV – Conselho Municipal de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

V – Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

VI – Assessoria Técnica Especial; (Denominação alterada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

VII – Supervisão de Relações Institucionais; (Cargo transferido da Procuradoria Geral do Município para o Gabinete do Prefeito e denominação alterada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

VIII – Supervisão de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

IX – Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

X – Subgerência da Junta de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

Art. 3° - A Procuradoria Geral do Município tem como objetivo promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município, e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Procurador Geral do Município;

 

II - Colegiado;

 

III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – COMPRAD;

 

IV - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

 

V - Supervisão de Procedimentos Jurídicos;

 

(Cargo transferido para o Gabinete do Prefeito, pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

VII - Supervisão do Procon;

 

VIII - Gerência Administrativa;

 

IX - Gerência de Atos Administrativos;

 

X - Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º – A Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS tem como objetivo a formulação e organização da política de comunicação, visando dotar a administração Municipal de meios eficazes para a divulgação dos serviços públicos colocados à disposição da população e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II – Coordenação geral de Mídias Digitais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

III - Gerência de Publicidade e Propaganda;

 

IV - Gerência de Jornalismo e Relações Públicas;

 

Art. 5º - A Controladoria Geral do Município – CGM - compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, para implementação das atividades-fim e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I – Controlador Geral - Função de Confiança;

 

II – Coordenação de Auditoria e Gestão – Função de Confiança;

 

III – Coordenação de Auditoria Orçamentária e Financeira – Função de Confiança;

 

IV – Supervisão do GEO-OBRAS – Cargo de Provimento em Comissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2021)

 

V - Gerência de Processamento no Sistema Geo Obras - Cargo de Provimento em Comissão;

 

VI - Subgerência de Acompanhamento do E-Sic - Cargo de Provimento em Comissão;

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA - tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

IV - Comissão de Gestão Financeira e Orçamentária;

 

V - Analista Contábil;

 

VI - Supervisão de Tributos e Arrecadação;

 

VII - Supervisão de Cadastro Técnico Municipal – SCTM;

 

VIII - Chefe de Expediente;

 

IX - Coordenação do Núcleo de Atendimento do Contribuinte;

 

X - Coordenação de Controle de Operações Financeiras;

 

XI - Gerência de Atendimento ao Microempreendedor;

 

XII - Gerência de Planejamento Orçamentário;

 

XIII - Gerência de Informação de Execução Orçamentária;

 

XIV - Gerência de Receitas e Conciliação Bancárias;

 

XV -  Subgerência de Tributos Imobiliários e Diversos;

 

XVI -    Subgerência de Controle Financeiro;

 

XVII -   Subgerência de Divisão Fiscal e Manutenção de Cadastramento Imobiliário;

 

XVIII - Subgerência de Cadastro Técnico;

 

XIX -   Subgerência de Empenho;

 

XX -    Subgerência de Liquidação e Baixa;

 

XXI -   Subgerência de Controle de Processos.

 

Art. 7° - A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos HumanosSEMAD - tem como objetivo planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho, viabilizar internamente a execução das políticas de informática na área de tecnologia da informação, ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo, ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, à manutenção do transporte oficial, ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento, e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Município de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos para a implementação das atividades-fim e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Comissão Permanente de Contratação - CPC; (Redação dada pela Lei Complementar n° 136/2023)

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Analista de Recursos Humanos (2);

 

VI - Analista de Tecnologia da Informação;

 

VII - Analista de Procedimento Licitatório;

 

VIII - Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado;

 

IX - Gerência Administrativa;

 

X - Gerência de Informática;

 

XI - Gerência de Análise, Pagamento e Gestão de Recursos Humanos;

 

XII - Gerência de Veículos;

 

XIII - Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho;

 

XIV - Gerência de Análise de Vantagens;

 

XV - Gerência de Acompanhamento de Convênios;

 

XVI - Subgerência de Controle de Materiais e Almoxarifado Central;

 

XVII - Subgerência de Compra e Cadastro de Fornecedores;

 

XVIII - Subgerência de Combustível;

 

XIX - Subgerência de Pagamento;

 

XX - Subgerência de Administração de Contratos;

 

XXI - Subgerência de Protocolo;

 

XXII - Subgerência de Arquivo Geral;

 

XXIII - Subgerência de Manutenção Predial.

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos – SEMAP - tem como objetivo coordenar, desenvolver, implantar, avaliar programas, ações, projetos e demais atividades intervenientes no planejamento, desenvolvimento rural e urbano. No que compete a fiscalização de obras, tem como objetivo formular, aplicar e uniformizar a política municipal de fiscalização de obras públicas, visando a melhoria dos procedimentos de fiscalização e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto (2);

 

III - Conselho do Plano Diretor Municipal;

 

IV -Especialista em Arquitetura

 

V - Especialista em Engenharia;

 

VI - Especialista em Computação Gráfica;

 

VII - Analista de Projetos e Licenças;

 

VIII - Analista de Processos de Fiscalização;

 

IX - Supervisão de Projetos Públicos;

 

X - Supervisão de Controle Urbano;

 

XI - Chefe de Expediente;

 

XII - Gerência Administrativa;

 

XIII - Gerência de Fiscalização;

 

XIV - Gerência de Geoprocessamento;

 

XV - Gerência de Topografia;

 

XVI - Gerência de Análise de Projetos;

 

XVII - Subgerência de Análise de Projetos Urbanísticos;

 

XVIII - Subgerência de Análise de Projetos Arquitetônicos;

 

XIX - Subgerência de Topografia;

 

XX - Subgerência de Expedição de Documentos;

 

XXI - Subgerência de Controle de Processos;

 

XXII -Subgerência de Vistorias.

 

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – SETEC tem como objetivo planejar e coordenar o apoio à execução de atividades que garantam a execução das políticas da Administração Municipal na área do Turismo, Cultura e desenvolvimento econômico, e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I  -     Secretário Municipal;

 

II -     Secretário Adjunto;

 

III -    Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

 

IV-     Chefe de Expediente;

 

V -      Assessoria de Desenvolvimento Cultural;

 

VI -     Supervisão de Eventos;

 

VII -    Supervisão de Empreendedorismo;

 

VIII -   Gerência de Promoção à Cultura;

 

IX -    Gerência de Planejamento de Eventos;

 

X -     Gerência de Seleção e Ordenamento Turístico;

 

XI -    Gerência de Turismo;

 

XII -   Subgerência de Receptivo;

 

XIII - Subgerência de Produção de Eventos;

 

XIV - Subgerência de Apoio Logístico;

 

XV -    Subgerência de Promoção e Distribuição de Atividade Cultural;

 

XVI - Subgerência de Apoio ao Artesão;

 

XVII -  Subgerência de Marketing.

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEL tem como objetivo planejar e coordenar o apoio à execução de atividades que garantam a execução das políticas da Administração Municipal na área do Esporte e Lazer e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Esporte;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Coordenação de Eventos Esportivos;

 

VI - Gerência de Esporte e Lazer;

 

VII - Gerência Administrativa;

 

VIII - Subgerência de Atividade Esportiva;

 

IX - Subgerência de Atividade de Lazer.

  

XXVIII - Subgerência de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes; (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXIX - Subgerência de Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes - Casa de Passagem. (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

Art. 11 A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC – tem como objetivo definir e desenvolver políticas sociais destinados aos que vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas, e compõe-se das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

I – Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

II – Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

III – Chefe de Expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

V – Conselho Municipal do Programa Bolsa Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

VI – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

VII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

VIII – Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

IX – Conselho Municipal de Segurança Alimentar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

X – Conselho Municipal sobre Drogas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XI – Conselho Municipal dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XII – Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XIII – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XIV – Supervisão do SUAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XV – Supervisão do Bolsa Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XVI – Supervisão do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XVII – Coordenação de Política Habitacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XVIII – Coordenação de abordagem e acolhimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XIX – Coordenação de Programa de Erradicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XX – Coordenação de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças – Casa I; (Cargo criado pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXI – Coordenação de Serviço de Acolhimento Institucional para Adolescente – Casa II; (Cargo criado pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXII – Gerência de Proteção Básica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXIII – Gerência de Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXIV – Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXV – Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social I; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXVI – Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXVII - Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social III; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXVIII – Subgerência de Serviço de Acompanhamento ao Adolescente em Cumprimento de Medida Sócio-Educativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

XXIX – Subgerência de Serviços de Atendimento Especializado para Pessoas em Situação de Rua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2021)

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN - tem como objetivo estudar, promover medidas destinadas a maior segurança e fluidez do sistema viário municipal, proposições de obras para melhoria do sistema viário, de sinalização e controle do trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas do Município de Guarapari, bem como controlar e fiscalizar os serviços de transporte público individual e coletivo de passageiros e compõe-se das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

I- Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

II- Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

III- Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

IV- Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

V- Conselho Municipal Tarifário - CMT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

VI- Chefe de Expediente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

VII- Analista de Procedimentos de Infrações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

VIII- Supervisão de Vídeomonitoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

IX- Supervisão de Posturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

X- Supervisão de Ordenamento das Orlas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

XI- Supervisão de Trânsito e Transporte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

XII- Gerência de Planejamento e Fiscalização de Trânsito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

XIII- Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

XIV- Gerência de Estudos Viários e Acompanhamento de Contratos(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

XV- Subgerência de Controle de Videomonitoramento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

XVI- Subgerência de Fiscalização e Ordenamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

Art. 13 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG - tem como objetivo formular e aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação, a fiscalização do meio ambiente, a melhoria da qualidade ambiental do Município de Guarapari. Na área de Agronegócio tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal voltadas ao desenvolvimento e fomento nas áreas agrícolas e pesqueira e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto Ambiental;

 

III - Secretário Adjunto de Agronegócio;

 

IV - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável;

 

VI - Analista de Licenciamento Ambiental;

 

VII - Analista de Controle Ambiental Rural e Urbano;

 

VIII - Chefe de Expediente;

 

IX - Supervisão de Feiras e Mercados;

 

X - Coordenação do Parque Natural Municipal ‘Morro da Pescaria’;

 

XI - Gerência de Educação Ambiental;

 

XII - Gerência de Controle Ambiental;

 

XIII - Gerência de Arborização e Paisagismo;

 

XIV - Gerência de Fomento ao Agronegócio;

 

XV - Gerência de Agropecuária Pesca e Agricultura;

 

XVI - Subgerência de Inspeção de Feiras e Mercados;

 

XVII - Subgerência de Disk Silêncio;

 

XVIII - Subgerência de Fiscalização de Controle Ambiental;

 

XIX -  Subgerência de Organização Cooperativista.

 

Art. 14 - A Secretaria Municipal da Educação – SEMED - tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Comissão Especial de Procedimento Licitatório – COPELI; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 136/2023)

 

IV - Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG;

 

V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

 

VI - Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

 

VII - Supervisão Técnico-Pedagógica;

 

VIII - Supervisão de Manutenção da Rede Física;

 

IX - Supervisão Administrativa e de Procedimento Licitatório;

 

X - Subcoordenação de Operações Financeiras;

 

XI - Chefe de Expediente;

 

XII - Gerência Administrativa;

 

XIII - Gerência de Manutenção da Rede Física;

 

XIV - Gerência de Alimentação e Nutrição;

 

XV - Gerência de Controle de Transporte Oficial e Escolar;

 

XVI - Gerência de Projetos e Planejamento Educacional;

 

XVII - Gerência Setorial de Pessoal;

 

XVIII - Gerência de Serviços Gerais;

 

XIX -  Gerência de Material e Compras;

 

XX -   Subgerência da Educação Infantil;

 

XXI - Subgerência da Educação Fundamental;

 

XXII - Subgerência de Planejamento Educacional e Estatística;

 

XXIII - Subgerência de Formação Educacional;

 

XXIV - Subgerência de Apoio ao Educando;

 

XXV - Subgerência de Conciliação Bancária;

 

XXVI -Subgerência de Classificação Orçamentária;

 

XXVII - Subgerência de Manutenção da Rede Física;

 

XXVIII - Subgerência de Projetos Educacionais;

 

XXIX - Subgerência de Atos Administrativos;

 

XXX - Diretores Escolares.

 

Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA, tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipal, de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e compõe-se das unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Supervisão do Fundo Municipal da Saúde;

 

VI - Supervisão Técnica de Administração e Planejamento;

 

VII - Supervisão Técnica de Atenção à Saúde;

 

VIII - Supervisão de Serviços Ambulatoriais;

 

IX - Diretor Clínico da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

 

X - Diretor Geral da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

 

XI - Supervisão de Enfermagem da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

 

XII - Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

XIII - Coordenação Administrativa da UPA;

 

XIV - Gerência Administrativa;

 

XV - Gerência da Vigilância em Saúde;

 

XVI - Gerência da Rede de Atenção Primária;

 

XVII - Gerência de Vigilância Sanitária;

 

XVIII - Gerência de Assistência Farmacêutica;

 

XIX - Gerência de Planejamento, Controle e Avaliação;

 

XXI - Gerência de Salvamento Marítimo;

 

XXII - Gerência de Controle e Aquisição de Materiais;

 

XXIII - Gerência de Centro de Saúde;

 

XXIV - Gerência da Vigilância Epidemiológica;

 

XXV - Gerência da Vigilância Ambiental;

 

XXVI - Gerência de Saúde Bucal;

 

XXVII - Gerência de Controle de Insumos Farmacêuticos e Medicamentos;

 

XXVIII - Gerência de Transporte Sanitário;

 

XXIX - Subgerência de Controle de Material;

 

XXX - Subgerência de Controle dos Serviços em Saúde;

 

XXXI - Subgerência de Avaliação dos Serviços em Saúde;

 

XXXII - Subgerência do Sistema de Ouvidoria - SUS;

 

XXXIII - Subgerência de Planejamento em Saúde;

 

XXXIV - Subgerência de Saúde Mental;

 

XXXV - Subgerência de Programa de Saúde;

 

XXXVI - Subgerência de Educação em Saúde.

 

XXXVII - Subgerência Setorial de Recursos Humanos;

 

XXXVIII - Subgerência de Distribuição de Insumos e Medicamentos;

 

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP - tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de prédios públicos, obras de pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção, a execução e manutenção de obras de construção civil e das edificações municipais, a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura, urbanísticos e viários, planejar e garantir a prestação dos serviços urbanos e as atividades Aeroportuárias no âmbito do Município, de modo a solucionar os problemas existentes. Compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal,

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC

 

IV - Fundo de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Supervisão de Serviços Rurais;

 

VII - Supervisão de Obras Públicas;

 

VIII - Supervisão de Serviços Urbanos;

 

IX - Coordenação de Serviços Rurais;

 

X - Coordenação de Manutenção de Vias Públicas;

 

XI - Subcoordenação de Controle de Máquinas Pesadas;

 

XII - Subcoordenação de Vias Vicinais;

 

XIII - Gerência de Inspeção de Estradas Vicinais;

 

XIV - Gerência de Manutenção de Rede Pluvial;

 

XV  - Gerência de Contratos;

 

XVI - Gerência de Transportes Aeroportuários;

 

XVII -Gerência de Defesa Civil;

 

XVIII - Gerência de Manutenção de Prédios Públicos;

 

XIX - Subgerência de Manutenção de Praças;

 

XX -  Subgerência de Vias Rurais;

 

XXI - Subgerência de Necrópoles;

 

XXII - Subgerência de Conservação de Vias Urbanas;

 

XXIII - Agente de Proteção e Defesa Civil (2) - Função Gratificada.

 

Art. 17 - Fazem parte integrante desta Lei Complementar os anexos:

 

I -  Organograma da Estrutura Organizacional do Município de Guarapari, por órgãos;

 

II - Quadro Demonstrativo dos cargos comissionados e Funções de Confiança, com símbolos referenciais e respectivos valores.

 

Art. 18 - Aos Secretários e correlatos, bem como, aos Secretários Adjuntos, é atribuída competência para movimentar os processos administrativos, inclusive remetendo-os ao Arquivo, juntamente com todos os demais documentos que ali deverão permanecer.

 

Parágrafo Único – Além do Prefeito Municipal, só as autoridades mencionadas neste artigo é que poderão, também, requisitar do arquivo os documentos e processos que interessem ao órgão a que pertencem.

 

Art. 19 – A partir da vigência desta Lei, é vedado ao servidor público efetivo, incorporar ao seu vencimento qualquer regalia e acessório decorrente de cargo comissionado, ressalvados, em qualquer hipótese, direitos adquiridos por Lei pretérita.

 

Art. 20 – As atribuições específicas e comuns referentes aos servidores investidos em cargo de provimento em comissão serão reguladas por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, na vigência desta Lei.

 

Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as devidas alterações nos anexos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nos anexos do Plano Plurianual – PPA.

 

Art. 22 - Autoriza ao Chefe do Poder Executivo a criar unidades orçamentárias, programas, projetos e atividades junto a Lei Orçamentária Anual – LOA, vigente, bem como a proceder as transposições de elementos orçamentários e financeiros pertinentes à matéria.

 

Art. 23 - Para subsidiar as despesas administrativas decorrentes das alterações das unidades orçamentárias, capitulada no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao orçamento vigente, para custeamento dos programas e ou projetos a serem criados ou transpostos de um órgão para outro.

 

Art. 24 – Os saldos orçamentários previstos no orçamento vigente dos órgãos e unidades orçamentárias objeto de unificação, fusão e extinção serão destinados, como segue:

 

I – Secretaria Municipal de Fiscalização (SEMFIS) para Secretaria Municipal de Postura e Trânsito (SEPTRAN) e Secretaria Municipal de Aprovação de Projetos (SEMAP);

 

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural (SEMAPER) para Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura (SEMAG).

 

III – Secretaria Municipal de Projetos e Empreendedorismo (SEMPROEM) para Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura (SETEC) e Secretaria Municipal de Aprovação de Projetos (SEMAP)

 

V -  Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo (SECTUR) para Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEL) e Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura (SETEC).

 

Art. 25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, que tem por objetivo garantir ações financeiras para o custeio de investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, de planejamento, operação e fiscalização do Trânsito e do sistema viário.

 

§ 1º - A receita do FMTT será proveniente de taxas pertinentes ao setor de trânsito, como multas, remoção e estada de veículos, recursos provenientes de exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário, doações e outras inerentes ao setor.

 

§ 2º - Os recursos deverão ser aplicados de acordo com o disposto no artigo 320 da Lei Federal nº 9.503 de 1997;

 

§ 3º - A gestão do FMTT ficará a cargo da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito – SEPTRAN.

 

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES., 10 de outubro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

PLC Nº. 013/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Adm. Nº. 18.697/2017

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, POR ÓRGÃOS

 

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, COM SÍMBOLOS REFERENCIAIS E RESPECTIVOS VALORES.

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 113/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 130/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 139/2023)

CARGOS

REFERÊNCIA

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC-2

4.750,00

INSPETOR DE SERVIÇOS

PC-3

4.300,00

ANALISTA, DIREÇÃO, ESPECIALISTA E ASSESSORIA

PC-4

3.600,00

SUPERVISÃO

PC-5

3.300,00

COORDENAÇÃO

PC-6

2.700,00

SUBCOORDENAÇÃO

PC-7

2.300,00

GERÊNCIA

PC-8

2.200,00

SUBGERÊNCIA, SECRETÁRIO EXECUTIVO

PC-9

1.700,00

CHEFE DE EXPEDIENTE

PC-10

1.400,00

COORDENAÇÃO DE AUDITORIA

FC-2

2.200,00

AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

FC-3

350,00

 

GABINETE DO PREFEITO – GP

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

GABINETE DO PREFEITO - GP

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC-1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC-2

1

4.200,00

ASSESSORIA

PC-3

1

3.500,00

SUPERVISÃO

PC-4

1

3.000,00

GERENCIA

PC-7

1

1.700,00

SUBGERÊNCIA

PC-8

1

1.200,00

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

PROCURADOR GERAL

PC-1

1

6.900,00

SUPERVISÃO

PC-4

3

3.000,00

GERENCIA

PC-7

3

1.700,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SEMCOS

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018)

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

CONTROLADOR GERAL

FC-1

1

3.800,00

COORDENAÇÃO DE AUDITORIA

FC-2

2

2.000,00

COORDENAÇÃO

PC-5

1

2.500,00

GERENCIA

PC-7

1

1.700,00

SUBGERÊNCIA

PC-8

1

1.200,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFA

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - SEMAP

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - SEMAP

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC-1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC-2

2

4.200,00

ANALISTA, ESPECIALISTA

PC-3

5

3.500,00

SUPERVISÃO

PC-4

2

3.000,00

GERENCIA

PC-7

5

1.700,00

SUBGERÊNCIA,

PC-8

6

1.200,00

CHEFE DE EXPEDIENTE

PC-9

1

950,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E CULTURA – SETEC

  

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E CULTURA - SETEC

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC-1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC-2

1

4.200,00

ASSESSORIA

PC-3

1

3.500,00

SUPERVISÃO

PC-4

2

3.000,00

GERENCIA

PC-7

4

1.700,00

SUBGERÊNCIA

PC-8

6

1.200,00

CHEFE DE EXPEDIENTE

PC-9

1

950,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE E LAZER – SEL

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE E LAZER - SEL

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC-1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC-2

1

4.200,00

COORDENAÇÃO

PC-5

1

2.500,00

GERENCIA

PC-7

2

1.700,00

SUBGERÊNCIA,

PC-8

2

1.200,00

CHEFE DE EXPEDIENTE

PC-9

1

950,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO – SEPTRAN

(Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)

SECRETARIA MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO - SEPTRAN

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC – 1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC – 2

1

4.200,00

ANALISTA

PC – 3

1

3.500,00

SUPERVISÃO

PC – 4

4

3.000,00

GERÊNCIA

PC – 7

3

1.700,00

SUBGERÊNCIA

PC – 8

2

1.200,00

CHEFE DE EXPEDIENTE

PC – 9

1

950,00

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA – SEMAG

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – SEMED

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018)

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018)

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS SÍMBOLOS, QUANTITITATIOS E VALORES RESPECTIVOS

Secretaria Municipal de Administração de Recursos humanos – SEMAD

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

Secretário Municipal

PC-1

1

6.900,00

Secretário Adjunto

PC-2

1

4.200,00

Analista

PC-3

4

3.500,00

Coordenação

PC-5

1

2.500,00

Gerencia

PC-7

8

1.700,00

Subgerência

PC-8

7

1.200,00

Chefe de Expediente

PC-9

1

950,00

 

 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SEMSA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 108/2018)

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018)

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS SÍMBOLOS, QUANTITITATIOS E VALORES RESPECTIVOS

Secretaria Municipal de Administração de Recursos humanos – SEMAD

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

Secretário Municipal

PC-1

1

6.900,00

Secretário Adjunto

PC-2

1

4.200,00

Analista

PC-3

4

3.500,00

Coordenação

PC-5

1

2.500,00

Gerencia

PC-7

8

1.700,00

Subgerência

PC-8

7

1.200,00

Chefe de Expediente

PC-9

1

950,00

 

 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SEMSA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 108/2018)

 

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VALORES RESPECTIVOS.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 108/2018)

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SEMSA

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC – 1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC – 2

1

4.200,00

DIREÇÃO E ANALISTA

PC – 3

3

3.500,00

SUPERVISÃO

PC – 4

5

3.000,00

COORDENAÇÃO

PC – 5

1

2.500,00

GERÊNCIA

PC – 7

14

1.700,00

SUBGERÊNCIA, SECRETÁRIO EXECUTIVO

PC – 8

11

1.200,00

CHEFE DE EXPEDIENTE

PC – 9

1

950,00

 

 Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018

 

 

 

 

 Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018

    

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS- SEMOP

 

 

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018

 

 

 Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2018

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 123/2021)

Organograma da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC

 

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 123/2021)

relação de Cargos de Provimento em Comissão, ordenados por símbolos, quantitativos e valores respectivos

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO,

ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

PADRÃO GERAL

QUANTITATIVO

VALOR VENCIMENTO R$

SECRETÁRIO MUNICIPAL

PC – 1

1

6.900,00

SECRETÁRIO ADJUNTO

PC – 2

1

4.200,00

SUPERVISÃO

PC – 4

3

3.000,00

COORDENAÇÃO

PC – 5

5

2.500,00

GERÊNCIA

PC – 7

3

1.900,00

SUBGERÊNCIA

PC – 8

5

1.350,00

CHEFE DE EXPERIENTE

PC – 9

1

1.100,00

Coordenação de Serviço de Acolhimento Familiar

 (Cargo criado pela Lei Complementar n° 144/2023)

PC-6