REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.281/1991

 

LEI Nº 1.117, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE ORGANIZA E ESTRUTURA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE GUARAPARI.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari, quando este prevalecerá.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério entendem-se aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O pessoal do magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação ao Plano de Carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, fica assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo ou não a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de Especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

 

Art. 9º O Quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

Carreira 1 - Habilitação específica do 2º Grau;

 

Carreira 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

 

Carreira 3 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação em curso de licenciatura de curta duração;

 

Carreira 4 - Habilitação específica em grau a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº. 5.692/71;

 

Carreira 5 - Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “lato sensu” em área afim.

 

Parágrafo Único - Para atuação em classe de pré-escolar e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais, reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

 

Art. 10 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º e 2º Graus, é estruturado nas 5 (cinco) CARREIRAS escalonadas de 1 a 5, atendendo suas especialidades, de conformidade com o disposto no artigo 9º.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 Compete ao professor às tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

Art. 12 Compete ao Especialista em Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, aluno, a família e a comunidade visando criar condições favoráveis participação no processo de ensino aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de ensino.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação Cultura e Esporte;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

i) executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

 

Art. 14 A carreira do Magistério se inicia após concurso de ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamentos e com a nomeação para os cargos do respectivo quadro, quando ocorrer a existência de vagas em estabelecimento de ensino da rede Municipal.

 

Parágrafo único - A validade do concurso de ingresso será, no máximo de dois anos.

 

Art. 15 O concurso de ingresso abrangerá provas e títulos e, para efeito de escolha de vagas, pelos aprovados o número e localização delas serão previamente publicados.

 

Art. 16 A chamada dos aprovados no concurso, para escolha de vagas, será pública e feita estritamente segundo a classificação obtida no concurso.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

 

Art. 17 A lotação do professor se fará definitivamente na Unidade Escolar após nomeação resultante em concurso de ingresso.

 

Art. 18 A lotação do especialista se fará em Unidades Escolares e/ou na Secretaria Municipal de Educação, após nomeação resultante em concurso de ingresso.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 19 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 20 Processa-se a Remoção:

 

I - Por permuta;

 

II - Por concurso público.

 

Parágrafo único - A remoção ordinária do Pessoal do Magistério será por concurso realizado anualmente.

 

Art. 21 A remoção por concurso de que trata o parágrafo único do artigo anterior, deverá ser sempre antes do concurso de ingresso e depois do de acesso e terá regulamento próprio, observando-se, porém, os critérios de tempo de serviço no Magistério, no cargo, na Unidade Escolar onde esteja lotado, a experiência profissional comprovada e os cursos de atualização realizados.

 

CAPÍTULO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 22 O Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, será readaptado em funções de Magistério em Unidade Escolar com mesmo padrão de vencimento e com todos os direitos e vantagens.

 

Parágrafo único - A readaptação será concedida ao Professor, desde que se submeta a urna rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal da Administração,  Secretaria Municipal da Saúde, cabendo a esta o fornecimento de laudo provisório.

 

Art. 23 A lotação do professor readaptado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência Unidade Escolar, se comprovado o parâmetro de 150 (cento e cinquenta) alunos por professor readaptado, passando a exercer a função de Auxiliar de Secretaria.

 

II - No caso de no atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o professor será lotado em outra unidade Escolar ou a nível de Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 24 As férias do professor readaptado ou enquadra do em funções administrativas na área de educação, serão gozadas, obrigatoriamente, por um período de 30 (trinta) dias por ano, de acordo com a escala organizada pela direção da unidade.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 25 Aplica-se no que contiver o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.

 

Art. 26 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.

 

Art. 27 A substituição de ocupante de cargo efetivo do Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, no tenha sido nomeada.

 

Parágrafo único - Haverá substituição remunerada sempre houver afastamento do titular.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 28 A carreira do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturada em 5 (cinco) CARREIRAS dispostas em avanços verticais, constantes no anexo II.

 

Art. 29 O Grupo do Magistério em razão de cargo e funções que o formam, apresentam a seguinte divisão:

 

I - Quadro permanente, constantes dos anexos 1 e II;

 

II - Quadro Transitório.

 

Art. 30 O Código de Identificação do Grupo do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

1º elemento - indicativo do grupo Ma (magistério);

 

2º elemento - indicativo do sub-grupo - E/P (Especialista ou Professor);

 

3º elemento - indicativo de CARREIRA através dos numerais: 1, 2, 3, 4 e 5.

 

Art. 31 As CARREIRAS, os incentivos de avanços verticais, são os estabelecimentos nos anexos I, II e III.

 

Art. 32 O quadro transitório é formado por um determina do número de cargos e funções que será preenchida, na medida das necessidades, por especialistas em Educação ou por professor credenciado habilitado e somente na falta destes, por outros profissionais autorizados pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU) do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Ao ocupante da função de Especialista em Educação ou professor credenciado, caberá exercer as atribuições inerentes ao cargo do Grupo de Magistério na falta ou impedimento do titular, em regime de contratação.

 

§ 2º Em razão da habilitação e do campo de aço onde presta serviço, o Especialista em Educação e o professor credenciado habilitado terão as mesmas CARREIRAS do quadro permanente.

 

Art. 33 O pessoal do quadro transitório, não habilitado na área de educação, terá a seguinte classificação:

 

I - PC - Não portadora de diploma de 2 Grau;

 

II - PC-I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;

 

III - PC-II - O estudante de nível superior com carga horário de até 1.200 hs.

 

IV - PC-III - O estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 hs e os profissionais com curso superior.

 

§ 1º Os vencimentos dos PC-I, PC-II e PC-III, serão respectivamente correspondentes ao MaP 2 e MaP 3.

 

§ 2º Os vencimentos dos PC, serão o correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do PCI.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 34 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, com instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 35 É dever do professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 36 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissionais, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe da Unidade Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

 

§ 2º A Unidade Municipal de Educação, Cultura e Esporte, fornecerá os recursos financeiros necessários ao pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “Caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Art. 37 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, a Unidade Municipal de Educação, Cultura e Esporte, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação pedagógica;

 

III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV - Especialização em pós-graduação.

 

Art. 38 O pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e Pós-graduação, no Estado ou no País, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem anus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPITULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 39 Promoção no Quadro de Magistério dar-se-á através da elevação do funcionário para uma CARREIRA superior, e será automática após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, que o habilite para o exercício de cargo mais elevado.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 40 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Perceber vencimentos de acordo com a CARREIRA de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue o Professor e Especialista;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviços prestados;

b) ajuda de custo

c) diárias;

d) salário-família;

e) auxílio-doença, funeral e moradia.

 

III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferência e simpósios.

 

IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base.

 

V - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência social, médica ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica, desde que a Prefeitura Municipal de Guarapari mantenha os serviços em sua estrutura administrativa ou em convênio;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de unidades Escolares e de Sistema;

e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional.

 

VIII - participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;

 

IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 41 As férias do professor são obrigatórias e terão a duração de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Parágrafo único - A Unidade Municipal da Educação, Cultura e Esporte, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 42 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 43 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente as CARREIRAS FIXADAS no Anexo III desta Lei.

 

Art. 45 O vencimento do pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior habilitação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exceda suas atividades.

 

Parágrafo único - Para efeito de atendimento a este artigo, o Pessoal do Magistério independe de mudança de CARREIRA bastando apenas a comprovação da nova habilitação adquirida.

 

Art. 46 Vencimento básico é o fixado para cada nível inicial de habilitação da CARREIRA.

 

Art. 47 O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito por Decreto do Prefeito Municipal, observando o disposto no capítulo II do Título II e Capítulo I, do Título V.

 

Parágrafo único - A partir da vigência desta Lei, o funcionário que integra o atual Quadro do Magistério poderá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento no cargo que ocupa.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 48 O pessoal do Magistério fará jus além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal, as seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em Classe Especial de alunos excepcionais: 50% (cinquenta por cento);

 

II - Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar: 60% (sessenta por cento);

 

III - Gratificação de Professor Alfabetizador ou de classe multigraduada: 40% (quarenta por cento);

 

IV - Gratificação de regência de classe 30%(trinta por cento);

 

V - Gratificação de função de Coordenador de turno: 35% (trinta e cinco por cento);

 

VI - Gratificação de função Secretário Escolar: 35% (trinta e cinco por cento);

 

VII - Gratificação de função Supervisor Escolar: 30% (trinta por cento);

 

VIII - Gratificação de função Orientador Educacional: 30% (trinta por cento);

 

§ 1º A gratificação de regência será devida ao professor que estiver regendo classe, salvo nos casos de doença comprovada por Laudo Médico.

 

§ 2º O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.

 

§ 3º O membro do Magistério, quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado, perceberá, além dos percentuais previstos em Lei, o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 49 As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPITULO V

DOS DEVERES

 

Art. 50 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão no que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, ideias e fins de educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso, aquela deixar de considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 51 A jornada semanal de trabalho do Professor que atue no pré, 1º e 2º Graus, é de 25 horas e independe do regime de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º Em casos excepcionais poderá a jornada ser de 15 (quinze) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 2º A jornada de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.

 

Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, e jornada semanal de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Art. 53 Será de 30 (trinta) horas a jornada semanal de trabalho do membro do Magistério que exerce função administrativa no Sistema Municipal de Educação.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO E COORDENAÇÃO DE TURNO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

 

Art. 54 A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor nomeado pelo Chefe do Executivo, podendo este optar pela nomeação de Professor do Quadro Permanente eleito pela comunidade escolar.

 

§ 1º No caso de eleição o candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela Comunidade Escolar será o Diretor nomeado pelo Prefeito.

 

§ 2º Define-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professor, funcionários administrativos alunos regularmente matriculados e pais de alunos.

 

§ 3º A eleição de que trata este Título será regulamentada, no que couber, pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DE TURNO

 

Art. 55 A função de Coordenador de Turno á exercida por membro do Quadro Permanente do Magistério Municipal, indicado pelo Diretor da Unidade Escolar, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Para o exercício da função de Coordenador de Turno exigir-se-á a habilitação de acordo com grau de ensino da Unidade Escolar.

 

§ 2º Compete ao Coordenador de Turno e supervisão geral e controle das atividades escolares dentro de um turno.

 

TÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

 

Art. 56 O Professor e Especialista em Educação será aposentado:

 

I - por invalidez;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

 

III - voluntariamente após 25 (vinte e cinco) anos, sendo sexo feminino e 30 (trinta), sendo sexo masculino, de efetivo exercício.

 

Art. 57 Os proventos da aposentadoria serão integrais.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 58 Os titulares dos cargos de Coordenador Educacional e Professor Orientador serão enquadrados na conformidade do que dispõe o art. 9º deste Estatuto.

 

Parágrafo único - Os cargos que trata este artigo serão extintos na medida de suas vacâncias, ficando seus atuais titulares na função de Coordenador de Turno, conforme estabelece o art. 48, item V.

 

Art. 59 15 (quinze) de outubro é considerado o “O DIA DO PROFESSOR”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério Público do Município.

 

Art. 60 O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 61 É assegurado às Entidades representativas do pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que serão creditadas mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 62 Os titulares da Diretoria Geral e os Coordenadores das Subsedes da União dos Professores do Espírito Santo - UFES, com personalidade jurídica e representação Municipal e Estadual, declarada de “Utilidade Pública”, ficarão durante o tempo de seus mandatos, à disposição de sua respectiva Entidade de Classe e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, a partir do exercício de seus respectivos mandatos, como se estivessem no efetivo exercício das funções do Magistério.

 

Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 64 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo, até a vigência do Estatuto Municipal.

 

Art. 65 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 28 de outubro de 1987.

 

GRACIANO ESPÍNDULA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

QUADRO TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

CARREIRAS

 

05

Especialistas e Professores com curso superior de Licenciatura Plena mais curso de especialização “lato sensu” em áreas afim.

04

Professores com título (Licenciatura Plena) e Professores com Registro definitivo do MEC e SEC, no 1º e 2º Graus, amparados pelo art. 86 da Lei 5.692, concursados antes da vigência da referida Lei.

03

Professores e Especialistas formados em Curso Superior de Graduação (Licenciatura Curta) e com registro definitivo para o 1º Grau.

02

Professores com habilitação específica de 2º Graus os Estudos Adicionais previstos no Art. 30, § 72, da Lei 5.692.

01

Professores com habilitação específica de 2º Graus (Curso de Formação de Magistério)

 

 

ANEXO II

Art. 30

QUADRO PERMANENTE

 

A - Sub-Grupo  - E - “Especialista”:

 

 

Denominação

Código

Especialista 5

MaE 5

Especialista 4

MaE 4

Especialista 3

MaE 3

 

 

B – Sub-Grupo – P – “Professor”:

 

 

Denominação

Código

Professor 5

MaP 5

Professor 4

MaP 4

Professor 3

MaP 3

Professor 2

MaP 2

Professor 1

MaP 1

 

 

Legenda:

 

1º Elemento – MA (Magistério)

2º Elemento – E/P (Especialista/Professor)

3º Elemento – E = 3,4,5

3º Elemento – P = 1, 2, 3,4,5

 

 

ANEXO III

ART. 8º e 30

QUADRO PERMANENTE

 

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

QUANTITATIVO ESTIMATIVO

Professor

MaP 1

MaP 2

MaP 3

MaP 4

MaP 5

2.050,00

2.550,00

3.200,00

4.000,00

6.250,00

250

90

20

30

10

Supervisor Escolar

MaES 3

MaES 4

MaES 5

3.200,00

4.000,00

6.250,00

12

06

06

Orientador Educacional

MaEO 4

MaEO 5

4.000,00

6.250,00

12

06

Administrador Escolar

MaEA 3

MaEA 4

MaEA 5

3.200,00

4.000,00

6.250,00

12

06

06

Legenda:

ES = Supervisor Escolar

EO = Orientador Educacional

EA = Administrador Educacional

 

 

 

ANEXO IV

ART. 33

QUADRO TRANSITÓRIO

 

CARGO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

QUANTITATIVO ESTIMADO

 

 

Professor

PC

PC-I

PC-II 15hs

PC-III 25hs

PC-III 15 hs

PC-III 25hs

80% do PC-I

2.050,00

1.550,00

2.550,00

1.900,00

10

30

30

30

30

 

 

ANEXO V

ART. 48

TABELA DE GRATIFICAÇÕES

 

 

Gratificação

Classe Especial

 

Alunos Excepcionais

 

 

 

Diretor Escolar

60%

 

 

Classe de Alfabetização

 

Classe Multigraduada

 

 

 

Regência de Classe

30%

Coordenador de Turno

35%

Orientador Educacional

30%

Secretário Escolar

35%