REVOGADO
PELA LEI Nº 1210/1989
LEI Nº 1.152, DE 17 DE JUNHO
DE 1988
DISPÕE
SOBRE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS O COMÉRCIO EVENTUAL DE
LIVROS, REVISTAS, JORNAIS E OUTROS.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Guarapari,
Estado do Espírito Santo, faz saber que no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei 2.760 de 30.03.73., estabelecidas pelos itens IV,
do artigo 33, e parágrafo 5º do artigo 53, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo na obrigação de dar LICENÇA a interessados
em colocar BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS e etc.
Parágrafo único - Os interessados deveria cumprir as exigências desta Lei.
Art. 2º Para se obter a
licença, é necessário que o postulante apresente as documentações necessárias
de constituição de uma firma.
Parágrafo único – Ficam desobrigados o cumprimento de qualquer distância de
uma banca para outra, sobre qualquer pretexto.
Art. 3º Para a obtenção da
licença, o postulante terá que pagar as taxas estipuladas pela Prefeitura.
Parágrafo único – As
tacas terão que serem cobradas de qualquer postulante sem discriminação.
Art. 4º O postulante deverá
apresentar ofício requerendo o espaço escolhido e as bancas terão que obedecer
a um só padrão.
Parágrafo
único – O local a ser concedido para
colocação de bancas, não poderão ser em locais cuja passagem de pedestres seja
interferida a 03 (Três) metros.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari
(ES), 17 de junho de 1988.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.