LEI Nº 1.214, DE 21
DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a GUARDA MIRIM DE
GUARAPARI (GUAMIGUA), no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 2º A GUARDA
MIRIM DE GUARAPARI (GUAMIGUA) tem como objetivo o arregimento de jovens,
preparando-se convenientemente para uma vida profissional e social;
§ 1º Cabe aos membros da Guarda Mirim de Guarapari
(GUAMIGUA), a divulgação histórica e turística do Município; a orientação ao
público sobre trânsito e estacionamento; a orientação ao público sobre
programas de saúde, sob orientação da Secretaria Municipal da “saúde”. (Redação dada pela Lei nº 1561/1995)
§ 2º As cores
a serem adotadas pela Corporação, como seus emblemas, deverão corresponder aos
do Município;
§ 3º A Guarda Mirim de Guarapari (GUAMIGUA), terá regulamento próprio e integrará
a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de habitação e
Desenvolvimento Social (SEHADES) e o EMBLEMA e cores são os do Município de Guarapari”. (Redação dada pela Lei nº 1561/1995)
Artigo 3º As despesas desta Lei, correrão
às expensas de dotação da Secretaria Municipal de Assistência a Bem Estar
Social, podendo ser suplementada, se necessário.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 21 de novembro de 1989
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.