LEI Nº 1.228, DE 14 DE MAIO DE 1990
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANOS DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º Os serviços da Prefeitura
Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, serão atendidos por
servidores ocupantes dos cargos de provimento:
Efetivo;
Comissionado;
Função de Natureza técnica-especializada;
Caráter temporário submetido a regime especial.
Artigo
2º Para os efeitos desta lei
considera-se:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em
cargo público;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um funcionário;
III - Cargo em comissão é aquele que se destina a
atender em cargos de secretaria, direção, chefia, consulta ou assessoramento;
IV - Função gratificada é o encargo de chefia ou
outro que a lei determinar cometido a funcionário efetivo mediante
gratificação;
V - Gratificação é a vantagem pecuniária concedida a
servidor, em cada situação específica e autorizada por lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo
3º O quadro de pessoal é
constituído dos seguintes cargos ou funções:
I - Cargos de carreira – efetivos
– anexo I
II - Cargos em comissão – anexo II e III
III - Cargos estáveis – anexo IV
Parágrafo
único - Os cargos previstos no item III
do “caput” deste artigo serão extintos na medida de suas vacâncias.
Artigo
4º A organização do quadro de
pessoal baseia-se nos conceitos de cargo público, cargo em comissão e
gratificação de função.
Artigo
5º O cargo de carreira está
hierarquizado em classes, cada classe contém níveis, distribuídos segundo as
atribuições e responsabilidades do cargo.
Artigo
6º Os requisitos mínimos para o
provimento dos cargos de carreira e as atribuições de seus respectivos
ocupantes constam do Anexo V.
Artigo
7º Os cargos em comissão e as
gratificações de função estão escalonada em referência
alfabético-numéricas segundo suas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo
único - Os cargos de que trata este
artigo estão hierarquizados em nove classes numeradas de I e IX, distribuídos
segundo as atribuições e responsabilidade de cada um.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DE SEUS OCUPANTES
Artigo
8º Os cargos de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal, serão preenchidos por enquadramento dos atuais ocupantes
de cargos efetivos criados por lei, estáveis ou em estágio probatório.
Parágrafo
único - São estáveis:
I - Os funcionários nomeados por concurso público
para o cargo de provimento efetivo, após 02 (dois) anos de exercício;
II - Os servidores com cinco (5) anos de efetivo
exercício na data promulgação da Constituinte Federal de 05.10.88.
Artigo
9º O enquadramento de que trata o
artigo anterior será feito em cargos cujas atribuições de seus ocupantes sejam
fundamentalmente análogas às que exerçam até a vigência desta lei.
Artigo
10 Enquadrar-se-ão:
a) Como Auxiliar de Serviço:
Cantoneiro;
Contínuo;
Jardineiro;
Operador Maquina Copiadora;
Porteiro;
Vigilante;
Faxineiro;
Outros Correlatos.
b) Como Escriturário:
Almoxarife;
Arquivista;
Atendente;
Auxiliar de Enfermagem;
Escriturário;
Mecanógrafo;
Protocolista.
c) Telefonista.
d) Salva-Vidas.
e) Como Assistente Administrativo:
Auxiliar de Assistente Social;
Auxiliar de Biblioteca;
Auxiliar de Contabilidade;
Auxiliar de Computação;
Cadastrador;
Coordenador de Creche;
Secretário (a);
Visitador Sanitário;
Visitador Social.
f) Como Assistente Técnico:
Técnico Contabilidade;
Técnico Enfermagem;
Técnico Programação;
Digitador;
Laboratorista;
Outros Correlatos.
g) Como Fiscal:
Obras;
Postura;
Sanitário;
Técnico.
h) Inspetor de Rendas.
i) Como Técnico:
Analista;
Programador;
Outros Correlatos.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E PRODUTIVIDADE
Artigo
11 Os cargos em comissão serão
providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, por servidores ou não do
Município que satisfaçam os requisitos exigidos para sua investidura.
Parágrafo
único - O nomeado para o cargo em comissão
deverá apresentar declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do
cargo.
Artigo
12 No caso de nomeação de ocupante
de cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão, será
permitida a opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
Artigo
13 São gratificações as mencionadas nos anexos VI.
Artigo
CAPÍTULO V
Artigo
15 Os cargos de carreira do
presente Quadro de Pessoal, estão distribuídos na seguintes
ordem:
I - Parte Permanente, em classes de I a IX,
contendo cada classe níveis escalonados em padrões de vencimentos que vão de “
Artigo
16 Os vencimentos do cargos em comissão e das funções gratificadas estão
fixados segundo a respectiva referência.
Artigo
17 No cálculo dos vencimentos, será arredondado para maior qualquer fração de cruzeiro.
CAPÍTULO
VI
DA PROMOÇÃO AO SERVIDOR
Artigo
18 O servidor efetivo poderá ser
promovido na forma e nas condições previstas nesta lei.
Artigo
19 Haverá dois tipos de promoção:
I - Promoção Horizontal, que consiste na passagem
do servidor de um para outro padrão imediatamente superior, de vencimento correspondente
à classe de cargo que ocupa;
II - Promoção Vertical, que consiste na passagem do
servidor para o nível inicial imediatamente superior, dentro da mesma classe a
que pertence.
Artigo
Artigo
Artigo
22 As promoções far-se-á
exclusivamente pelo critério do merecimento, aferido na seguinte conformidade:
I - Para promoção horizontal, mediante aplicação
anual de boletins de merecimento;
II - Para promoção vertical, mediante concurso
interno, complementado, conforme norma específica do concurso, por aplicação de
boletins de merecimento.
Artigo
23 Será de 02 (dos) anos de
exercício o interstício mínimo para o servidor ser promovido de um para outro
nível, salvo necessidade da administração.
Artigo
Parágrafo
único - A Comissão de que trata o
“caput” deste artigo, será composta de servidores municipais.
Artigo
25 Entende-se por lotação o número
de cargos necessários ao funcionamento de cada órgão da Prefeitura.
Artigo
26 O chefe do Poder Executivo,
mediante decreto, fixará a lotação de cada órgão, tendo em vista suas reais
necessidades.
Artigo
27 O Coordenador Geral, quando
necessário e em acordo com os titulares dos demais órgãos promoverá estudo de
lotação e relotação de cargos das unidades administrativas face aos trabalhos e
executar.
Parágrafo
único - O Coordenador Geral com base na
conclusão dos estudos de que trata este artigo, proporá
ao Chefe do Poder Executivo, as modificações necessárias, quando for o caso,
sugerirá o provimento de cargos vagos ou inexistindo estes a criação de outros,
desde que indispensáveis aos serviços da Prefeitura.
Artigo
28 Toda proposta de criação do
novo cargo será acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos mínimos
para o seu provimento e da unidade administrativa onde será lotado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
29 Os reajustes de vencimentos,
salários, gratificações e outras vantagens serão procedidos na conformidade do
que dispõe a Lei Municipal
nº 1.192/89 de 07.07.89, através ato próprio do Poder Executivo e no
cumprimento da política salarial fixada pela Legislação Federal.
Artigo
30 Passam a
fazer parte desta lei além das tabelas e anexos a tabela do magistério.
Artigo
31 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente lei.
Artigo
32 As tabelas de vencimentos,
salários, gratificações e outras vantagens referendadas no art. 30 desta lei –
Anexo VII (
Artigo
33 Face ao desnível e a defasagem
existentes nos cargos de carreira dos funcionários já efetivos, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder estudos e
promover os referidos funcionários, a no máximo 05 (cinco) níveis acima e na
conformidade do que dispõe o art. 19, 20, 21.22 e 23 desta lei.
Artigo 34 Ficam extintos todos os cargos existentes na Prefeitura
que não constem do Quadro de Pessoal sem prejuízo dos atuais ocupantes.
Artigo
35 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo
36 Revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari
– ES, 14 de maio de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.