REVOGADA PELA LEI N° 4454/2020

 

LEI Nº 1.252, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Cultura de Guarapari – CMCG -, integrado à estrutura da Secretaria Municipal do Turismo e da Cultura/ PMG cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito estadual ou federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de Guarapari, é órgão normativo, instrutivo e deliberativo para assuntos culturais.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Guarapari, tem como objetivo:

 

- Definir a Política Cultural do Município, acompanhar sua execução realizada pelo órgão executor e avaliar, permanentemente, seus resultados.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. Compete ao Conselho:

 

a) articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais bem como entidades privadas, a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;

c) reconhecer as instituições culturais para efeito de recebimento de auxílio e subvenções municipais e estaduais, bem como, quando solicitado, para solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

d) decidir sobre planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;

e) promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais Guarapariense;

f) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas;

g) baixar Atos e Resoluções pertinentes à sua área de atuação;

h) manter permanentemente interativo com os demais Conselhos de Cultura;

i) elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal;

j) sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas necessárias à realização do seu objetivo;

l) sugerir aos poderes competentes, quando forem de âmbito estadual ou federal, medidas inclusive pela modificação de legislação existente, para o cumprimento das exigências no tocante à defesa do patrimônio histórico, artístico, folclórico, turístico em geral;

m) efetuar gestões junto a entidades privadas objetivando que estas colaborem na execução da defesa do patrimônio Cultural do município;

n) organizar e submeter à apreciação do poder Executivo, relação de bens móveis e imóveis que, pelo seu valor cultural, mereçam a preservação por via de tombamento;

o) organizar instruções e realizar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido sugerido, bem como instruir, mediante qualquer pedido de auxílio, os titulares de domínio dos bens tombados, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos mesmos na conservação do bem cultural;

p) conhecer em grau de defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre condições de utilização e conservação dos bens tombados, cabendo de sua decisão recurso ao Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias;

q) apresentar semestralmente, relatórios de suas decisões para conhecimento público;

r) sugerir ao Poder Executivo, convênios com entidades congêneres;

s) proceder a fiscalização do perfeito desenvolvimento do processo e manutenção do tombamento;

t) exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONEMANTO

 

Art. O Conselho Municipal de Cultura de Guarapari, será constituído por um Plenário, quatro departamentos permanentes, instituídos por tempo determinado para o desempenho de tarefas especificas.

 

Art. 6º Integram o Plenário do Conselho Municipal de Cultura de Guarapari:

 

I - um conselheiro titular e respectivo suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de Guarapari;

 

II - um conselheiro titular e respectivo suplente representante dos arquitetos, indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Espírito Santo;

 

III - um conselheiro titular e respectivo suplente representante dos juristas, indicado pela OAB, Seção Espírito Santo;

 

IV - um conselheiro titular e respectivo suplente, representante da rede hoteleira, indicado pela Associação Comercial de Guarapari;

 

V - um conselheiro e respectivo suplente, representante do comércio, indicado pelo Clube dos Lojistas;

 

VI - um conselheiro titular e respectivo suplente, representante de cada um dos departamentos.

 

Art. 7º Os membros dos conselhos serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, através de listas tríplice, e serão de nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º O conselheiro suplente terá assento no Plenário com direito a voz e voto na ausência do seu titular.

 

Parágrafo único - O suplente presente no Plenário, terá direito a voz mesmo com a presença do titular.

 

Art. 9º Os conselheiros terão um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução apenas uma vez.

 

Parágrafo único - Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 10 O Conselho terá o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário eleitos entre seus próprios membros, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 11 O Conselho será organizado em departamentos com as seguintes denominações:

 

a) Departamento Cultural;

b) Departamento de Divulgação e Imprensa;

c) Departamento de Apoio Funcional;

d) Departamento de Relações Institucionais.

 

Art. 12 Cada departamento será composto além da participação eventual dos representantes: da Secretaria Municipal de Cultura, dos arquitetos e dos juristas, hotelaria e comércio por 01 diretor e 02 membros, escolhidos através de assembléia, convocada pelo conselho com a participação das entidades representativas de cada área cultural.

 

Art. 13 A Assembléia referida no artigo anterior, deverá compor uma lista tríplice, dentre os três nomes escolhidos que será encaminhada pelo Conselho ao Secretário de Cultura para designação, pelo Prefeito Municipal dos Conselheiros titulares e respectivos suplentes.

 

Art. 14 – Os integrantes de cada Departamento que não forem designados conselheiros titular e suplente, serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, como membros colaboradores, sem direito a voto.

 

Art. 15 O Plenário do Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, 02 (duas) vezes por mês, em sua sede, no Município de Guarapari e extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seis membros.

 

§ 1º O Plenário do Conselho reunir-se-á com a presença mínima da metade mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.

 

§ 2º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos seguintes assuntos:

 

a) Alteração do Regimento do Conselho;

b) Aprovação do Plano Municipal de Cultura;

c) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo Plenário.

 

§ 3º As sessões do Conselho serão publicadas, salvo decisão contrária, em cada caso de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 16 É facultativo ao Presidente do Conselho convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras e Artes para debater matérias de sua especialização, submetidas a Plenário.

 

Art. 17 Caberá ao órgão executor da Política Cultural do Município sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo aos departamentos do conselho.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 18 Os serviços administrativos do Conselho, serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores colocados à disposição pela Prefeitura Municipal de Guarapari, mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 19 O Conselho terá um Secretário Geral, escolhido entre os servidores da Secretaria Municipal do Turismo e da Cultura e designado, mediante proposta de seu Secretário, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal fixará a gratificação mensal a ser atribuída pelo exercício das funções de que trata o artigo.

 

Art. 20 Compete à Secretária Geral do Conselho:

 

I - Proporcionar suporte administrativo e t6cnico ao Conselho.

 

II – Coordenar as atividades necessárias à corrente implementação da Política Cultural do Município.

 

III - Avaliar sistematicamente e elaborar relatórios semestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da Política Cultural do Município.

 

IV - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo Plenário do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 22 É considerada de relevante interesse público a função de membros do Conselho Municipal de Cultura e seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro cargo público do qual o Conselheiro seja titular.

 

Art. 23 No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, fica a Secretaria do Turismo e da Cultura responsável pela convocação das Assembléias e adoção de providências para composição do Conselho.

 

Art. 24 O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros do Conselho, composto na forma desta lei.

 

Art. 25 Caberá ao Conselho discutir e determinar os tombamentos de Guarapari, de acordo com a Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 03 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.