REVOGADO
PELA LEI Nº 2331/2003
LEI Nº 1.253, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG – terá por finalidade assessorar a
Prefeitura Municipal de Guarapari em assuntos referentes
à proteção, conservação e defesa do meio ambiente.
Art. 2º Compete
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari –
CMMAG -:
I - Estudar, definir
e propor normas e procedimentos visando a proteção do meio ambiente do
município;
II - Promover e/ou
colaborar com programas de combate às moléstias veiculadas por agentes animados
ou inanimados, que afetem a saúde pública;
III - Promover e/ou
colaborar com a execução de programas educacionais e culturais que visem a proteção da flora, fauna,
água, ar, sol e solo do município;
IV - Fornecer
subsídios técnicos relativos à proteção, conservação e defesa do meio ambiente às indústrias, ao comércio e
aos produtores rurais do município;
V - Manter
intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbio
da defesa do meio ambiente;
VI - Diligenciar, em
face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, no sentido de sua apuração, encaminhando o
processo, juntamente com o seu parecer, ao Prefeito Municipal;
VII - Promover
seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de
atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhementos
e providências relativas à preservação, conservação e melhoria de meio ambiente;
VIII - Sugerir às
autoridades educacionais a inclusão de matéria, noções e conhecimentos
relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos
de ensino do município;
IX - Elaborar o
programa anual de trabalho do Conselho Município do
Meio Ambiente de Guarapari;
X - Elaborar, o
relatório anual de atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari a ser apresentado ao Prefeito Municipal;
XI - Propor
alteração na legislação municipal no que se refere à defesa do meio ambiente,
ao uso do solo e à preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do
municipio;
XII - Propor
alterações do presente regimento;
XIII - Desenvolver
outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos
recursos naturais, por determinação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari – CMMAG – compor-se-ás de 09 (nove) membros, sendo 03 (três)
indicados pelo Prefeito Municipal, e os demais pelos setores da sociedade
representativa e organizados que tenham relação com a questão ambiental sendo
obrigatoriamente um representante da Prefeitura, um da Câmara Municipal, um da
Associação Comunitária, um do MinistérioPúblico,
e os demais entre pessoas representativas da comunidade, e será presidido pelo Secretário Municipal
do Meio Ambiente.
§ 1º A função do membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari será
considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida
gratuitamente.
§ 2º O mandato dos membros
do conselho será de 02 (dois) anos, não permitida a
recondução.
Art. 4º O
conselho será administrado por uma diretoria composta de um presidente, um
vice-presidente e um secretário.
Parágrafo único - A
diretoria do conselho será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de
votos de seus integrantes.
Art. 5º Compete ao presidente:
I - O exercício das
funções de direção e representação do Conselho Municipal do Meio Ambiente
de Guarapari;
II - Propor o Programa Anual de Trabalho do Conselho.
Art. 6º
Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos casos de impedimentos ou
ausência deste.
Art. 7º Compete ao secretário:
I – Secretariar as
reuniões;
II - Providenciar a
redação e expedição da correspondência;
III - Protocolar e arquivar os documentos;
IV - Solicitar à
Prefeitura, ouvido o presidente, dos meios administrativos necessários ao
funcionamento do conselho;
V - Preparar a
prestação de contas do conselho ao prefeito;
VI - Realizar outras
tarefas de interesse do conselho quando determinadas pelo presidente.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 8º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente de Guarapari de
reunirá ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) meses.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de
15 (quinze) dias, através de carta, devendo constar dia, hora, local e a ordem
do dia.
Art. 9º O conselho se reunirá extraordinariamente:
I - Quando convocado
pelo Prefeito;
II - Quando solicitado por escrito, por 05 (cinco) membros ou mais.
Art. 10 As reuniões ordinárias
e extraordinárias do conselho funcionarão em primeira convocação com a maioria
de seus membros.
Art. 11 As proposições
apresentadas pelos membros serão sempre submetidas a
discussão e votação, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12 O
conselho poderá propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos às
pessoas ou instituições que houverem se
destacado através de atos que tenham contribruído
significativamente para preservação, conservação, melhoria e defesa do meio
ambiente.
Art. 13 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 03
de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.