REVOGADO PELA LEI Nº 2498/2005

REVOGADO PELA LEI Nº 1526/1995

 

 

LEI Nº 1.264, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia, integrado a Estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e da Cultura - SETUC.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia é órgão normativo, instrutivo e deliberativo para assuntos que desenvolvam as manifestações de turismo, ciência e tecnologia.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E CONSTRUÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia como atribuição formular, coordenar e dirigir a política municipal de turismo, e incentivar, prioritariamente, as instituições locais para o desenvolvimento cultural, científico e tecnológico.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia presidido pelo Secretário Municipal do Turismo e da Cultura é constituído de membro dos órgãos municipais e representativos da iniciativa privada, terá a seguinte composição:

 

- Secretário Municipal da Educação e do Esporte;

 

- Secretário Municipal da Fazenda;

 

- Representante da Hotelaria;

 

- Representante dos Clubes de Serviços;

 

- Representante do Clube do Comércio;

 

- Representante da Construção Civil.

 

§ 1º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de três anos e serão escolhidos pelo Prefeito Municipal entre nomes constantes de uma lista tríplice apresentada pelas instituições representadas, sendo designados no mesmo ato, os respectivos suplentes.

 

§ 2º Os membros e os suplentes terão mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.

 

§ As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício é prioritário com relação aos cargos públicos municipais de que sejam titulares.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia compete:

 

a) formular as diretrizes básicas a serem estabelecidas na política municipal de turismo, da ciência e da tecnologia, subsidiariamente;

b) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares a esta lei;

c) opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultados pela Câmara Municipal sobre projetos de lei que se relacionem com as áreas de Conselho ou adotem medidas que nestas possam ter implicações;

d) estabelecem procedimentos a serem adotados visando a concessão de estímulos fiscais e financeiros, além de outros benefícios a empresas e atividades privadas;

e) coletar as instruções normativas para as atividades e empresas privadas dedicadas ao turismo;

f) conceder registros às atividades e empresas privadas;

g) organizar seu regimento interno.

 

Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete:

 

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) recorrer, com efeito suspensivo das decisões do Conselho para o Prefeito Municipal;

c) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

d) promover a execução das decisões do Conselho.

 

Art. 7º O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão ordinária, e tantas quantas convocadas em caráter extraordinário.

 

Art. As decisões do Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu presidente, sempre que, a seu critério, sejam contrárias a política municipal de turismo, cabendo “ex-offício” de sua decisão para o Prefeito Municipal.

 

Art. 9º As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 17 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.