REVOGADO
PELA LEI Nº 2498/2005
REVOGADO PELA LEI Nº 1526/1995
LEI Nº 1.264, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia, integrado a
Estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e da Cultura - SETUC.
Art.
2º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia é órgão
normativo, instrutivo e deliberativo para assuntos que desenvolvam as manifestações de turismo, ciência
e tecnologia.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E CONSTRUÇÃO
Art.
3º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia como
atribuição formular, coordenar e dirigir a política municipal de turismo, e
incentivar, prioritariamente, as instituições locais para o desenvolvimento
cultural, científico e tecnológico.
Art.
4º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia presidido
pelo Secretário Municipal do Turismo e da Cultura é constituído de membro dos órgãos municipais e representativos da
iniciativa privada, terá a seguinte composição:
- Secretário Municipal da Educação e do Esporte;
- Secretário Municipal da Fazenda;
- Representante da Hotelaria;
- Representante dos Clubes
de Serviços;
- Representante do Clube do Comércio;
- Representante da Construção
Civil.
§ 1º Os
representantes da iniciativa privada terão mandato de três anos e serão escolhidos pelo Prefeito
Municipal entre nomes constantes de uma lista tríplice
apresentada pelas instituições representadas, sendo designados no
mesmo ato, os respectivos suplentes.
§ 2º Os
membros e os suplentes terão mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.
§ 3º As funções de
Conselheiros serão consideradas de relevante
interesse público e seu exercício é
prioritário com relação aos cargos públicos municipais
de que sejam titulares.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Ao Conselho Municipal
de Turismo, Ciência e Tecnologia compete:
a)
formular as diretrizes básicas a serem estabelecidas na política municipal de turismo, da ciência e da tecnologia,
subsidiariamente;
b) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares a esta
lei;
c) opinar na esfera do Poder Executivo ou quando
consultados pela Câmara Municipal sobre
projetos de lei que se relacionem com as áreas de Conselho ou
adotem medidas que nestas possam ter implicações;
d) estabelecem procedimentos
a serem adotados
visando a concessão de estímulos fiscais e
financeiros, além de outros benefícios a empresas e atividades privadas;
e) coletar as instruções normativas para as atividades e empresas privadas dedicadas
ao turismo;
f) conceder registros às atividades e empresas privadas;
g) organizar seu regimento
interno.
Art.
6º Ao Presidente do Conselho
compete:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b) recorrer, com efeito suspensivo
das decisões do Conselho para o Prefeito Municipal;
c) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
d) promover a execução das decisões do Conselho.
Art. 7º O
Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão ordinária, e tantas
quantas convocadas em caráter extraordinário.
Art. 8º As decisões do Conselho Municipal de Turismo, Ciência e
Tecnologia, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu presidente, sempre que, a seu critério, sejam contrárias a política municipal de
turismo, cabendo “ex-offício” de sua decisão para o Prefeito Municipal.
Art.
9º As instruções normativas
do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo.
Art.
9º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari, 17
de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.