REVOGADO PELA LEI Nº 1296/1991

 

LEI Nº 1.279, DE 15 DE ABRIL DE 1991

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Guarapari – CMEG -, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esporte/ PMG, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgãos correlatos, no âmbito estadual ou federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Guarapari, compõem-se de 05 (cinco) membros nomeados por 04 (quatro) anos pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas do município de notável saber e experiência em matéria de educação.

 

Parágrafo único - O Conselho incluirá representantes dos diversos graus de ensino, e será dividido em comissões para estudo dos assuntos pertinentes a educação.

 

Art. O Conselho terá um presidente designado dentre os conselheiros pelo Prefeito Municipal, um vice-presidente e um secretário eleito dentre os seus membros com mandato de um ano, escrutínio secreto, só se considerando eleito o conselheiro que tiver recebido, no mínimo três votos.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 4º O Conselho realizará, ordinariamente, 01 (uma) sessão por semana, com duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a pedido do Presidente.

 

Art. 5º O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para convocação.

 

Art. 6º Verificada a presença da maioria absoluta de seus membros, o Presidente, ou quem suas vezes fizer, declarará aberta a sessão, devendo os trabalhos obedecer a seqüência abaixo relacionada:

 

I - EXPEDIENTE:

 

a) leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior, não sendo permitido ao conselheiro usar a palavra para discuti-la per tempo superior a 05 (cinco) minutos;

b) comunicação da correspondência recebida e expedida;

c) comunicação do Presidente e dos conselheiros, não sendo permitido em cada uma delas tempo superior a 05 (cinco) minutos.

 

II – ORDEM DO DIA:

 

a) apresentação sugestões, proposições verbais e escritas, e comentários sobre assuntos gerais;

b) discussão e aprovação dos pareceres emitidos pelas comissões.

 

Parágrafo único - Para atender ao que dispõe as alíneas a e b do item II deste artigo serão observadas as seguintes normas:

 

I - Na apresentação de sugestões e discussões de pareceres o conselheiro não poderá usar da palavra por tempo superior a 10 (dez) minutos com exceção apenas do conselheiro relator, que falará a final e poderá estender-se até 15 (quinze) minutos para os esclarecimentos necessários;

 

II - É permitida a declaração de votos, desde que não exceda a cinco (5) minutos;

 

III - O presidente deverá passar a presidência ao seu substituto legal, toda vez que fizer uso da palavra para discussão da matéria em pauta ou proposta.

 

Art. 7º As questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos de cada sessão.

 

Art. Para estudo dos diversos assuntos de sua competência, o Conselho poderá constituir, além das comissões permanentes, comissões transitórias, e fixará normas para o funcionamento de uma e outras.

 

Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, não podendo ser submetida à votação qualquer proposição, se não estiverem presentes, no mínimo 03 (três) conselheiros.

 

§ 1º Salvo dispensa concedida pelo plenário, todas as proposições receberão, previamente, parecer da comissão competente ou na inexistência desta, de um conselheiro especialmente designado pelo presidente.

 

§ 2º Lido o parecer pelo relator, será submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos conselheiros sempre por 05 (cinco) minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco (5) minutos, a juízo do Presidente.

 

§ 3º Esgotadas as argüições, será dada a palavra ao relator para respondê-las pelo prazo de 10 (dez) minutos, iniciando-se em seguida, a votação.

 

§ 4º Os pareceres previstos no § 1º deste artigo serão dados por escrito, devendo em caso de parecer da comissão, o membro discordante escrever o seu voto em separado.

 

§ 5º Caso o plenário conceda urgência para qualquer proposição, o parecer poderá ser verbal, oferecido pelo proponente e será registrado em ata.

 

§ 6º Qualquer proposição apresentada não poderá ser votada na mesma sessão, salvo urgência requerida e aprovada.

 

§ 7º Havendo voto vencido, o fato será registrado em ata.

 

§ 8º Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao conselheiro que a solicitar por prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 10 Esgotada a ordem do dia, qualquer conselheiro poderá usar da palavra, por tempo nunca superior a 05 (cinco) minutos.

 

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 11 Compete ao presidente do conselho:

 

a) presidir às sessões e aos trabalhos do Conselho;

b) fixar a ordem do dia das reuniões plenárias;

c) convocar reuniões, ordinárias, extraordinárias e solene;

d) designar relator para as proposições ou consultas para as quais não existir comissão específica;

e) assinar a correspondência externa do conselho;

f) representar o conselho ou delegar sua apresentação;

g) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;

h) dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

i) encaminhar ao Secretário de Educação e do Esporte Municipal os pareceres, resoluções e indicações do conselho;

j) manter contato permanente com o Conselho Estadual de Educação e com os demais órgãos interessados em assuntos da competência do Conselho Municipal de Educação;

l) constituir a Comissão de Encargos Educacionais;

m) propor a nomeação dos funcionários do Conselho, de acordo com a legislação em vigor;

n) fazer observar o Regimento Interno e as disposições legais;

o) requisitar às Secretaria Municipal de Educação e do Esporte o material necessário para o pleno funcionamento do Conselho;

p) designar conselheiro para substituição eventual de titulares das comissões permanentes;

q) encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação e Esporte as listas de freqüência dos conselheiros e atestados de exercício dos servidores requisitados ou não;

r) impedir que o plenário trate de assunto alheio à sua atribuição;

s) solicitar ao Secretário Municipal de Educação e Esporte a nomeação do pessoal necessário ao serviço de inspeção e fiscalização de estabelecimentos, da competência do Conselho;

t) exercer as demais atribuições não especificadas nesta Lei, mas inerentes à sua função.

 

Art. 12 São atribuições do vice-presidente:

 

a) substituir o Presidente em seus impedimentos, assumindo neste caso, suas atribuições;

b) completar o mandato do Presidente em caso de vacância.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DO CONSELHO

 

Art. 13 Compete ao Secretário:

 

a) superintender todos os serviços da secretaria;

b) proceder à leitura da ata e do expediente;

c) transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação de reuniões;

d) providenciar os demais serviços pertinentes à secretaria;

e) substituir o vice-presidente em seus impedimentos.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES E DOS PROCESSOS DE EXPEDIENTE DO CONSELHO

 

Art. 14 Para emitir parecer sobre os diversos assuntos da competência do Conselho, serão constituídas por eleição, as seguintes, de 02 (dois) membros, no mínimo:

 

a) Comissão de Ensino Pré-Escolar de 1º grau;

b) Comissão de Ensino de 2º Graus;

c) Comissão de Planejamento;

d) Comissão de Legislação e Normas.

 

§ A juízo do Presidente, poderão ser constituídas comissões especiais para o desempenho de tarefas determinadas, com a composição que for necessária em cada caso.

 

§ 2º Nenhum conselheiro poderá fazer parte de mais de 02 (duas) comissões permanentes, salvo na hipótese prevista na alínea “p” do artigo 11.

 

§ 3º Qualquer conselheiro poderá participar dos trabalhos de comissões a que não pertença, mas nesse caso, sem direito a voto.

 

Art. 15 Dos trabalhos de cada comissão será lavrada ata, sendo submetida a aprovação de comissão e encaminhada ao Presidente para inclusão na ordem do dia da reunião plenária subseqüente.

 

Art. 16 Compete a cada uma das Comissões:

 

a) analisar os processos recebidos e sobre eles deliberar, emitindo parecer que será objeto de decisão do plenário;

b) responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

c) tomar iniciativa de medidas e sugestões relativas ao nível de ensino, de sua competência, a serem propostas ao plenário.

 

Art. 17 Compete à Comissão de Legislação e Normas, pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação de normas jurídico-administrativas para orientação dos trabalhos do Conselho e elaborar parecer para decisão do plenário, nos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse para a Educação, e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos do quadro do magistério municipal.

 

Art. 19 Os conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, e às diárias ou jeton de presença a serem fixadas pelo Prefeito Municipal, durante o período das reuniões.

 

Art. 20 O conselheiro que deixar de comparecer a 08 (oito) sessões consecutivas, sem apresentar justificativa aceita pelo Conselho, serão considerados demissionários, cabendo ao Presidente fazer a comunicação ao Secretário Municipal de Educação e Esporte.

 

Art. 21 O Presidente, ouvido o plenário, poderá conceder pelo prazo máximo de noventa (90) dias, licença ao Conselheiro que a solicitar por motivo relevante.

 

Parágrafo único - Ocorrendo licença por prazo igual a noventa (90) dias, será encaminhada ao Prefeito Municipal solicitação para nomear, pelo prazo da licença concedida, um conselheiro para substituição.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Educação promoverá os meios necessários para atender todos os atos de sua competência, conforme diretrizes emanadas pelo Conselho Estadual de Educação e por leis que lhe derem e concederem outros encargos.

 

Art. 23 O Conselho emitirá publicação anual dos assuntos julgados de interesse, as resoluções, os pareceres, as indicações, os atos administrativos, a legislação do ensino, os trabalhos e estudos dos conselheiros.

 

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta, em sessão plenária.

 

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 15 de abril de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.