REVOGADO
PELA LEI Nº 1296/1991
LEI Nº 1.279, DE 15
DE ABRIL DE 1991
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Guarapari – CMEG -, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação
e Esporte/ PMG, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a
órgãos correlatos, no âmbito estadual ou federal.
Art. 2º O
Conselho Municipal de Educação de Guarapari,
compõem-se de 05 (cinco) membros nomeados por 04 (quatro) anos pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas do município de notável saber e experiência em
matéria de educação.
Parágrafo único - O Conselho incluirá
representantes dos diversos graus de ensino, e será dividido
em comissões para estudo dos assuntos pertinentes a educação.
Art. 3º O Conselho terá um presidente designado dentre os
conselheiros pelo Prefeito Municipal, um vice-presidente e um
secretário eleito dentre os seus membros com mandato de um ano, escrutínio secreto, só se considerando eleito
o conselheiro que
tiver recebido, no mínimo três votos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO
Art. 4º O Conselho realizará, ordinariamente, 01 (uma) sessão por semana,
com duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a
pedido do Presidente.
Art. 5º O Conselho poderá reunir-se
extraordinariamente, por convocação do Presidente, respeitada a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para convocação.
Art. 6º
Verificada a presença da maioria absoluta
de seus membros, o Presidente, ou quem suas vezes fizer, declarará aberta a
sessão, devendo os trabalhos obedecer a seqüência
abaixo relacionada:
I - EXPEDIENTE:
a) leitura,
discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior, não sendo permitido ao
conselheiro usar a palavra para discuti-la per tempo superior a 05
(cinco) minutos;
b) comunicação da correspondência recebida e expedida;
c) comunicação do
Presidente e dos conselheiros, não sendo permitido em
cada uma delas tempo superior a 05
(cinco) minutos.
II – ORDEM DO DIA:
a) apresentação sugestões,
proposições verbais e escritas, e
comentários sobre assuntos gerais;
b) discussão e aprovação dos pareceres emitidos pelas
comissões.
Parágrafo único - Para atender ao que dispõe as alíneas a
e b do item II deste artigo serão observadas as seguintes normas:
I - Na apresentação
de sugestões e discussões de pareceres o conselheiro não poderá usar da palavra por tempo superior a 10 (dez) minutos com exceção apenas do
conselheiro relator, que falará a final e poderá estender-se até 15 (quinze) minutos para os esclarecimentos necessários;
II - É permitida a declaração de votos, desde que não exceda a cinco (5) minutos;
III - O presidente
deverá passar a presidência ao seu substituto legal, toda vez que fizer uso da
palavra para discussão da matéria em pauta ou proposta.
Art. 7º As
questões de ordem poderão ser levantadas em qualquer fase dos trabalhos de cada sessão.
Art. 8º Para estudo dos diversos assuntos de sua competência, o
Conselho poderá constituir, além das comissões permanentes, comissões
transitórias, e fixará normas para o funcionamento de uma
e outras.
Art. 9º As
deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, não podendo ser submetida à votação qualquer proposição,
se não estiverem presentes, no mínimo 03 (três)
conselheiros.
§ 1º Salvo dispensa
concedida pelo plenário, todas as proposições receberão, previamente, parecer
da comissão competente ou na inexistência desta,
de um conselheiro especialmente designado pelo presidente.
§ 2º Lido o parecer pelo relator, será submetido à discussão,
facultando-se a palavra a cada um dos conselheiros
sempre por 05 (cinco) minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco (5) minutos, a juízo do Presidente.
§ 3º Esgotadas as
argüições, será dada a palavra ao relator para respondê-las pelo prazo de 10
(dez) minutos, iniciando-se em seguida, a votação.
§ 4º Os pareceres
previstos no § 1º deste artigo serão dados por escrito, devendo em caso de
parecer da comissão, o membro discordante escrever o seu voto em separado.
§ 5º Caso o plenário
conceda urgência para qualquer proposição, o parecer poderá ser verbal,
oferecido pelo proponente e será registrado em ata.
§ 6º Qualquer proposição apresentada não poderá
ser votada na mesma sessão, salvo
urgência requerida e aprovada.
§ 7º Havendo voto vencido, o fato
será registrado
em ata.
§ 8º Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será
concedida vista ao conselheiro que a solicitar por prazo não superior a 72
(setenta e duas) horas.
Art. 10
Esgotada a ordem do dia, qualquer conselheiro poderá usar da
palavra, por tempo nunca superior a 05 (cinco) minutos.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 11
Compete ao presidente do conselho:
a) presidir às
sessões e aos trabalhos do Conselho;
b) fixar a ordem do dia das reuniões plenárias;
c) convocar
reuniões, ordinárias, extraordinárias e solene;
d) designar relator
para as proposições ou consultas para as quais não existir comissão específica;
e) assinar a correspondência externa do conselho;
f) representar o conselho ou delegar sua apresentação;
g) exercer, nas
sessões plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade
nos casos de empate;
h) dirigir as
discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
i) encaminhar ao
Secretário de Educação e do Esporte Municipal os
pareceres, resoluções e indicações do conselho;
j) manter contato permanente com o Conselho Estadual de
Educação e com os demais órgãos interessados em assuntos da competência do
Conselho Municipal de Educação;
l) constituir a Comissão de Encargos Educacionais;
m) propor a nomeação
dos funcionários do Conselho, de acordo com a legislação em
vigor;
n) fazer observar o
Regimento Interno e as disposições legais;
o) requisitar às Secretaria Municipal de Educação e do Esporte o material necessário para o pleno funcionamento
do Conselho;
p) designar conselheiro
para substituição eventual de titulares das comissões permanentes;
q) encaminhar,
mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação e Esporte as listas de freqüência dos conselheiros e atestados de
exercício dos servidores requisitados ou não;
r) impedir que o plenário trate de assunto alheio à sua atribuição;
s) solicitar ao
Secretário Municipal de Educação e Esporte a nomeação do
pessoal necessário ao serviço de inspeção e fiscalização de estabelecimentos,
da competência do Conselho;
t) exercer as demais atribuições não especificadas nesta Lei, mas inerentes à sua função.
Art. 12 São
atribuições do vice-presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos, assumindo neste caso,
suas atribuições;
b) completar o mandato do Presidente em caso de vacância.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DO
CONSELHO
Art. 13
Compete ao Secretário:
a) superintender todos os serviços da secretaria;
b) proceder à
leitura da ata e do expediente;
c) transmitir aos
membros do Conselho os avisos
de convocação
de reuniões;
d) providenciar os
demais serviços pertinentes à secretaria;
e) substituir o
vice-presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES E DOS
PROCESSOS DE EXPEDIENTE DO CONSELHO
Art. 14 Para
emitir parecer sobre os diversos assuntos
da competência do Conselho, serão constituídas por eleição, as seguintes, de 02 (dois) membros, no mínimo:
a) Comissão de
Ensino Pré-Escolar de 1º grau;
b) Comissão de
Ensino de 2º Graus;
c) Comissão de Planejamento;
d) Comissão de Legislação e Normas.
§ 1º A juízo do Presidente, poderão ser constituídas comissões
especiais para o desempenho de tarefas determinadas, com a composição que for
necessária em cada caso.
§ 2º Nenhum conselheiro
poderá fazer parte de mais de 02 (duas)
comissões permanentes, salvo na hipótese prevista na alínea “p” do
artigo 11.
§ 3º Qualquer
conselheiro poderá participar dos
trabalhos de comissões a que não pertença, mas
nesse caso, sem direito a voto.
Art. 15 Dos
trabalhos de cada comissão será
lavrada ata, sendo submetida a aprovação de comissão e encaminhada ao Presidente para inclusão na ordem do dia da reunião plenária subseqüente.
Art. 16 Compete a cada uma das Comissões:
a) analisar os
processos recebidos e sobre eles deliberar, emitindo parecer que será objeto de decisão do plenário;
b) responder a
consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) tomar iniciativa
de medidas e sugestões relativas ao nível de ensino, de sua
competência, a serem propostas ao plenário.
Art. 17
Compete à Comissão de Legislação e Normas, pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação de normas jurídico-administrativas para orientação dos trabalhos do Conselho e elaborar parecer para decisão do plenário, nos recursos interpostos pelos
candidatos ao magistério municipal.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As
funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse para a Educação,
e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos do quadro do magistério municipal.
Art. 19 Os
conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, e às diárias ou jeton de presença a serem
fixadas pelo Prefeito Municipal, durante o período das reuniões.
Art. 20 O
conselheiro que deixar de comparecer a 08 (oito) sessões consecutivas, sem
apresentar justificativa aceita pelo Conselho, serão considerados
demissionários, cabendo ao Presidente fazer a comunicação ao Secretário Municipal de Educação e Esporte.
Art. 21 O Presidente, ouvido o plenário, poderá
conceder pelo prazo máximo de noventa (90) dias, licença
ao Conselheiro que a solicitar por motivo relevante.
Parágrafo único -
Ocorrendo licença por prazo igual a noventa (90) dias, será encaminhada ao
Prefeito Municipal solicitação para nomear, pelo prazo da licença
concedida, um conselheiro para substituição.
Art. 22 O
Conselho Municipal de Educação promoverá os
meios necessários para atender todos os atos de sua competência, conforme diretrizes emanadas
pelo Conselho Estadual de Educação e por leis que lhe derem e concederem outros encargos.
Art. 23 O
Conselho emitirá publicação anual dos assuntos julgados de interesse, as
resoluções, os pareceres, as indicações, os atos administrativos, a legislação do ensino, os
trabalhos e estudos dos conselheiros.
Art. 24 Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta, em sessão
plenária.
Art. 25 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 15
de abril de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.