REVOGADO PELA
LEI Nº 1405/1993
LEI Nº 1.343, DE 11
DE AGOSTO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A OFERECER GARANTIAS FINANCEIRAS E PAGAMENTOS, ORIUNDOS DA VINCULAÇÃO
DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) E DOS RECURSOS
ORIUNDOS DO T.I.P. (TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), PARA
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E REFORMA GERAL DA
AVENIDA ALBERTO RAMALHETE COUTINHO (PRAIA DO MORRO), DO ESTÁDIO DAVINO MATOS E
DIVERSOS LOGRADOUROS NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar com empresa especializada, execução de obras e serviços de Iluminação
Pública e reforma geral da Iluminação da Avenida Alberto Ramalhete Coutinho
(Praia do Morro), do Estádio Davino Matos e diversos
logradouros, no município.
Art. 2º A
contratação das obras se fará mediante a formalização de licitação em estrita
obediência e de conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal nos
2.300 de 21 de novembro de 1986 e 2.348 de 24 de julho de 1987 e demais
disposições, visando a escolha da melhor proposta e
resguardando o interesse público.
Art. 3º A
empresa selecionada, de acordo com os procedimentos licitatórios dispostos pelo
artigo anterior, deverá financiar ao Município até 100% (cem por cento) do
custo global das obras.
Art. 4º Para
cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, mediante decreto com indicação dos recursos, crédito especial até o valor de Cr$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).
Art. 5º O
poder Executivo deverá consignar nos orçamentos anuais posteriores e durante o
prazo que vier a ser estabelecido para pagamento das
obras, dotação suficiente
para atendimento das despesas com encargos acessórios resultante do
financiamento dos serviços realizados.
Art. 6º Para
cumprimento satisfatório das amortizações do financiamento das obras e seus
acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias financeiras
e pagamentos através da vinculação em primeiro grau de até 60% (sessenta por
cento) do total das cotas partes do ICMS (Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços), a favor da empresa selecionada em licitação.
Art. 7º
Verificada a existência de recursos financeiros suficientes poderá ainda o
Poder Executivo, efetuar antecipações de pagamento de parcelas do financiamento, independente
do disposto nos artigos anteriores, bem como, através dos recursos oriundos da
TIP (Taxa de Iluminação Pública).
Art. 8º Face
ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no Serviço Público, incumbe aos Prefeitos sucessores, manter a vinculação
estabelecida no artigo 7º como meio de dar cumprimento aos pagamentos das
prestações remanescentes, de conformidade e em estrita obediência com o estabelecido nesta lei, até o
final da liquidação da dívida objeto do financiamento das obras aqui referidas.
Art. 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 11
de agosto de 1992.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Processo nº 7.368/92.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.