REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995

 

LEI Nº 1.494, DE 29 DE MAIO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

 

§ 1 º - O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

 

I – Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;

 

II – Plano Diretor;

 

III – Plano Plurianual;

 

IV – Diretrizes Orçamentárias;

 

V – Orçamento Anual;

 

VI – Planos e Programas Setoriais

 

§ 2 º - A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade de Guarapari, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se às de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Art. 3º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município.

 

Art. 4º A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na Legislação tributária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I – O orçamento fiscal;

 

II – O orçamento das empresas e das entidades instituídas ou mantidas pelo Município;

 

III – O orçamento de seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Os Planos e Programas Setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 8º Os orçamentos previstos no artigo 6º desta Lei Complementar serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Art. 10 As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.

 

Art. 11 O Prefeito Municipal de, através de Conselho de Planejamento Municipal, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução das seguintes objetivas:

 

I – Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;

 

II – Coordenar e integrar o planejamento em nível Municipal, compatibilizando metas, objetivos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III – Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços Públicos.

 

Art.12 – Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:

 

I – Conhecer os problemas e as demandas da população;

II – Estudar e propor alternativas de soluções sociais e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

III – Definir e operacionalizar objetivos de Ação Governamental;

 

IV – Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetas;

 

V – Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI – Atualizar objetivos, programas e projetos.

 

Art. 13 O planejamento Municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

 

Art. 14 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento Municipal.

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DO CONSELHO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 15 – O Conselho de Planejamento Municipal terá as seguintes funções:

 

I – Integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;

 

II – Coordenar a elaboração e a execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;

 

III – Coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;

 

IV – Identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

 

V – Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;

 

VI – Levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;

 

VII – Sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.

 

Parágrafo único – O Conselho de Planejamento Municipal será constituído:

 

I – Pelo Prefeito, que o presidirá e o convocará;

 

II – Pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos de igual hierárquico.

 

Art. 16 Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Assessorar tecnicamente o Conselho de Planejamento Municipal.

 

Parágrafo único – O Conselho de Planejamento Municipal terá suas atividades coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e terá regulamentação própria a ser baixada por decreto do Chefe do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 17 A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletivo e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Art. 18 A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I – Valorização dos cidadãos de Guarapari, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

 

II – Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

 

III – Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

 

IV – Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:

 

a)            a simplificação e a aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho,

b)            a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;

c)            o envolvimento funcional das servidores públicas municipais;

d)            o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal.

 

V – Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

 

VI – Disciplina criteriosa no uso urbano, visando a ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade devida para as habitantes do Município;

 

VII – Integração da população á vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 19 A Prefeitura Municipal de Guarapari, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída das seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Assessoramento

 

a)    Gabinete do Prefeito – GAB;

b)    Procuradoria Geral do Município – PGM:

c)    Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;

 

II – Órgãos auxiliares:

 

a)    Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

b)    Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;

 

III – Órgãos da Administração específica:

 

a)    Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

b)    Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;

c)    Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAES;

d)    Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEURMA;

e)    Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUR;

f)    Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica – SEMAE;

g)    Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura – SETEC.

 

IV – Órgãos colegiados de Assessoramento

 

a)    Conselho de Planejamento Municipal – COPLAM;

b)    Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

c)    Comissão Municipal de Defesa Cívil – COMDEC;

d)    Conselho Municipal de Direitos Humanos – CDH;

e)    Comissão Permanente de Inquerito Administrativo – COPIA;

f)    Comissão Permanente de Licitação – COPEL;

g)    Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CORFIC;

h)    Conselho Municipal de Educação – CME;

i)     Conselho Municipal de Saúde – CMS;

j)     Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDAC;

l)     Conselho Municipal de Bem Estar Social – COMBES;

m)  Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM;

n)    Conselho Municipal Tarifário – COMTAF;

o) Conselho Municipal da Agricultura – COMAG;

p) Conselho Municipal de Turismo, ciência e tecnologia – CONTUR;

q) Conselho Municipal de Desportos e Lazer – COMDEL;

r) Conselho Municipal de Cultura – CMC.

s) Conselho Municipal de Fiscalização da Iluminação Pública - COMFIP;(Redação inclusa pela Lei 1535/1995)   

t) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE. (Redação inclusa pela Lei 1535/1995) 

 

V – Órgão da Administração indireta

 

a)    companhia de melhoramento e desenvolvimento urbano de Guarapari – CODEG;

 

VI – Órgão de desconcentração territorial

 

a)    administração distrital de todas os Santos;

b)    administração distrital de Rio Calçado.

 

§ 1º  Serão subordinadas ao Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta (incisos I a III deste artigo)

 

§ 2º  Serão vinculados por linha de coordenação:

 

I – Ao Prefeito, o Conselho de Planejamento Municipal – COPLAN;

 

II – Ao Chefe de Gabinete do Prefeito, a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON e o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CDH;

 

III – Ao Procurador Geral do Município, a Comissão Permanente de inquérito Administrativo – COPIA;

 

IV – Ao Secretário Municipal de Administração a Comissão Permanente de Licitação – COPEL;

 

V – Ao Secretário Municipal de Fazenda, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CORFIC;

 

VI – Ao Secretário Municipal de Educação o Conselho Municipal de Educação – CME;

 

VII – Ao Secretário Municipal de Saúde o Conselho Municipal de Saúde – CMS;

 

VIII – Ao Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDAC e do Bem Estar Social – COMBES;

 

IX – Ao Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM:

 

X - Ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Conselho Municipal tarifário – COMTAF;

 

XI – Ao Secretário Municipal de Agricultura e Expansão Econômica, o Conselho Municipal de Agricultura – COMAG;

 

XII – Ao Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura os Conselhos Municipais de Turismo, Ciência e Tecnologia – COMTUR de Desportos e Lazer – COMDEL e de Cultura – CMC;

 

§ 3º  Será vinculada ao Prefeito, por linha de coordenação e controle, a companhia de melhoramentos e Desenvolvimento urbano de Guarapari – CODEG;

 

§ 4º As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento a que se refere o inciso IV deste artigo serão estabelecidos em legislação específica.

 

§ 5º A Companhia de melhoramentos e desenvolvimento urbano de Guarapari – CODEG será regida por Lei, estatuto e regimento próprios.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 20 O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

 

I – Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político Administrativas com os Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

 

II – Assistir pessoalmente ao Prefeito;

 

III – Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;

 

IV – Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

 

V – Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de Leis decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

VI – Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;

 

VII – Executar atividades de Assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município, quando autorizado pelo Prefeito;

 

VIII – Divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;

 

IX – Desenvolver atividades de imprensa cerimonial e relações públicas da Prefeitura;

 

X – Promover a realização dos serviços de auditoria nos órgãos da Prefeitura;

 

XI – Promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município.

 

XII – Promover a execução das atividades de proteção ao consumidor;

 

XIII – Promover a execução dos serviços relativos à Guarda Municipal;

 

XIV – Supervisionar e acompanhar a execução dos serviços relativos às administrações Distritais;

 

XV - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação inclusa pela Lei 1535/1995)    

XVI - Desempenhar outras atividades afins. (Redação inclusa pela Lei 1535/1995)      

Parágrafo único – O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular;

 

I – Divisão de Expediente (DIEX)

 

II – Divisão de Assuntos Distritais (DAD)

 

III – Guarda Municipal (GM)

 

IV – Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação inclusa pela Lei 1535/1995)       

 

SEÇÃO II

 

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 21 A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade.

 

I – Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

 

II – Promover a cobrança Judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

III – Redigir Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

 

IV – Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

 

V – Instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

 

VI – Manter atualizada a coletânea de Leis, Municipais, bem como a Legislação Federal e do Estado de interesse do Município;

 

VII – Proporcionar assessoramento Juridíco legal os órgãos da Prefeitura.

 

VIII – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Município compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de apoio administrativo (SAD)

 

II – Procuradoria Judicial (PJ)

 

III – Procuradoria Administrativa (PROAD)

 

SEÇÃO III

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Planejamento tem por finalidade;

 

I – Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

 

II – Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento;

 

III – Promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;

 

IV – Requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento, organizando-as e mantendo-as devidamente atualizadas;

 

V – Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a captação dos recursos;

 

VI – Promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município.

 

VII – Verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público.

 

VIII – Acompanhar e controlar a execução de contratos convênios celebradas pelo Município;

 

IX – Orientar e acompanhar a preparação e a implantação do Plano Diretor do Município;

 

X – Acompanhar a execução física-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;

 

XI – Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias a proposta orçamentária anual e a plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

XII – Acompanhar a transferência de recursos e outras esferas de Governo para o Município;

 

XIII – Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;

 

XIV – Executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação do pessoal.

 

XV – Administrar e gerenciar as atividades relativas ao processamento de dados da Prefeitura;

 

XVI – Desempenhar outras atividades afins;

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Planejamento compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular.

 

I – Setor de Apoio Administrativo (SAD);

 

II – Departamento de Planejamento Econômico e Social (DEPES);

 

III – Departamento de Programação e Orçamento (DEPRO);

 

IV – Departamento de modernização Administrativa (DEMAD);

 

V – Departamento de Informática (DI);

 

VI – Divisão de contratos e convênios (DICON)

 

SEÇÃO IV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade.

 

I – Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e as demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos.

 

II – Executar atividades relativas aos direitos e deveres aos registros e controle de freqüência e à elaboração das falhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;

 

III – Executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais;

 

IV – Promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins.

 

V – Promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

 

VI – Executar atividades relativas à padronização, a aquisição á Guarda a distribuição e ao controle do material utilizado na Prefeitura;

 

VII – Executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, á proteção e a conservação dos bens móveis e se            da Prefeitura;

 

VIII – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis e documentos da Prefeitura;

 

IX – Conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;

 

X – Promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura.

 

XI – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivos titular:

 

I – Setor de Apoio Administrativo (SAD)

 

II – Departamento de Recursos Humanos (DRH)

 

III – Departamento Administrativo (DEPAD)

 

SEÇÃO V

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade:

 

I – Executar a política fiscal-fazendaria do Município.

 

II – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;

 

III – Administrar a Dívida Ativa do Município;

 

IV – Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da Administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

V – Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;

 

VI – Fiscalizar e fazer tomada de contas dos órgãos da Administração centralizada encarregadas da movimentação de dinheiro e valores;

 

VII – Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e valores do Município;

 

VIII – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda, compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular;

 

I – Setor de apoio Administrativo (SAD);

 

II – Departamento de tributos (DETRI);

 

III – Departamento Financeiro (DEFIN);

 

SEÇÃO VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:

 

I – Formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;

 

II – Propor a implantação política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico político e social.

 

III – elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais da área;

 

IV – Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

 

V – Garantir educação especial para pessoas portadoras de deficiência que efetivamente não possam acompanhar as classes regulares;

 

VI – Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município.

 

VII – Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

VIII – Promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;

 

IX – Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;

 

X – Fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;

 

XI – Promover o estudo, a navegação e a coordenação de convênio com entidades públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de educação em articulação com a Secretaria Municipal de planejamento;

 

XII – Elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor.

 

XIII – Desenvolver a orientação técnica pedagógica junto aos estabelecimentos de ensino pré-escolar de 1º e 2º graus;

 

XIV – Proporcionar o ensino noturno, adequado às condições do educando;

 

XV – Organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados a assistência ao educando;

 

XVI – Elaborar e desenvolver programas esportivos junto á clientela escolar;

 

XVII – Promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de primeiros socorros.

 

XVIII – Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, e outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados á área;

 

XIX – Prestar assessoramento técnico pedagógico aos órgãos da Administração Municipal em atividades e campanhas educativas e na concepção e desenvolvimento de programas de treinamento;

 

XX – Estabelecer convênios com o Governo Federal e Estadual para a execução de programas especiais de educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

 

XXI – Aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendido o proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do Ensino Público Municipal.

 

XXII – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação compõe se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Divisão Administrativa (DIAD)

 

II – Departamento de Educação (DEPED)

 

SEÇÃO VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:

 

I – Planejar, organizar e controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município.

 

II – Proceder estudos e formular a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

III – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do sistema e de acordo com as normas federais na área de saúde;

 

IV – Promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;

 

V – Desenvolver e executar ações de vigilância a saúde;

 

VI – Participação da formulação de políticas de saneamento básico;

 

VII – Fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene e ao saneamento.

 

VIII – Executar ações dirigidas à vigilância de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;

 

IX – Definir uma política municipal de saúde dos trabalhadores, considerando as especificações do Município.

 

X – Realizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins.

 

XI – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

XII – Propor, quando for o caso, a instituição de consórcios administrativos municipais na área da saúde pública;

 

XIII – Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

 

XIV – Desenvolver o sistema municipal de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, dentro dos padrões técnicos de controle de qualidade.

 

XV – Administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob a responsabilidade do Município;

 

XVI – Assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação dos portadores de deficiência;

 

XVII – Assegurar assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem à saúde individual e coletiva;

 

XVIII – Coordenar a execução de programas municipais de saúde, de correntes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvem políticas voltadas para a saúde da população;

 

XIX – Celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde bem como controlar e avaliar sua execução;

 

XX – Normalizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação.

 

XXI – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Apoio Administrativo (S.A.D)

 

II – Departamento de Atenção à Saúde (D.A.S)

 

III – Departamento de Assistência Odontológica (D.A.O) 

IV – Departamento de Saúde Pública (D.E.S.P)

 

SEÇÃO VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social tem por finalidade:

 

I – Promover a execução das atividades relativas à habitação popular para população de baixa renda no âmbito do Governo Municipal;

 

II – Estabelecer uma política habitacional que permita melhorar as condições de moradia da população;

 

III – Incentivar a existência de cooperativas habitacionais,

 

IV – Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar aquelas pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional.

 

V – Promover a urbanização e a regularização de áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização;

 

VI – Promover o reassentamento da população desalojada devido à desapropriação da área habitacional decorrente de obra pública ou da desocupação de área de risco;

 

VII – Promover o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos;

 

VIII – Desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão;

 

IX – Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário ao cargo do Município.

 

X – Executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem estar social da população,

 

XI – Assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e outras formas de associação que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;

 

XII – Pronunciar-se sobre as solicitações de recursos e fiscalizar a sua aplicação quando destinadas as instituições de caráter social.

 

XIII – Apoiar a organização dos trabalhadores em entidade de caráter sindical.

 

XIV – Promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da força de trabalho do Município.

XV – Realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de mão de obra e sua integração ao mercado de trabalho local,

 

XVI – Elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária de modo a buscar soluções de emprego e aumento da renda do trabalhador;

 

XVII – Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual tomando as medidas cabíveis, em cada caso;

 

XVIII – Apoiar o trabalho das entidades sociais do Município através de repasse de subvenção;

 

XIX – Coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

 

XX – Propiciar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes.

 

XXI – Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário;

 

XXII – Prestar apoio ao portador de deficiência e ao idoso.

 

XXIII – Promover o atendimento ás necessidades da criança e do adolescente.

 

XXIV – Coordenar a administração de creches e atender socialmente a criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

 

XXV – Colaborar com as entidades assistentes que visem a proteção e a educação da criança e do adolescente.

 

XXVI – Orientar e acompanhar as atividades da Guarda Mirim.

 

XXVII – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Apoio Administrativo (SAD)

 

II – Departamento de Desenvolvimento de Bem Estar Social (DEBES)

 

III – Departamento de Desenvolvimento Habitacional (DEHAB)

 

IV – Departamento de Trabalho e Ação Comunitária (DETAC)

 

SEÇÃO IX

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

Art. 28 A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente tem por finalidade:

 

I – Promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas.

 

II – Executar as atividades de análise e aprovações de projetos de obras públicas e particulares.

 

III – Manter atualizada a planta cadastral do Município;

 

IV – Responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do Município.

 

V – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

 

VI – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento.

 

VII – Promover a execução das atividades relativas á urbanização no âmbito do Governo Municipal.

 

VIII – Facilitar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos;

 

IX – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais no seu campo de atuação.

 

X – Promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética e a preservação do ambiente natural.

 

XI – Manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate á  poluição e á degradação dos ecossistemas.

 

XII – Executar as atividades de educação ambiental do Município;

 

XIII – Articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos á proteção ambiental;

 

XIV – Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;

 

XV – Controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações no meio ambiente;

 

XVI – Participar de estudos relativos a zoneamento e o uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;

 

XVII – Exigir o cumprimento da legislação de proteção ambiental, do Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização.

 

XVIII – Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa á qualidade ambiental, deva ser prioritária.

 

XIX – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Apoio Administrativo (SAD)

 

II – Departamento de Urbanismo (DEURB)

 

III – Departamento de Meio Ambiente (DEMA)

 

SEÇÃO X

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por finalidade:

 

I – Executar atividades concernentes á construção, á manutenção e á conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços á comunidade.

 

II – Verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e conclusão de cada empreendimento.

 

III – Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

 

IV – Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis ás obras e aos serviços a cargo da Secretaria.

 

VI – Executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;

 

VII – Promover e acompanhar a execução dos serviços de telefonia, iluminação pública e eletrificação rural, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado quando for o caso;

 

VIII – Conservar e manter os parques e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros públicos.

 

IX – Zelar pela administração dos cemitérios municipais.

 

X – Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade.

 

XI – Fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município.

 

XII – Promover a administração, a regulamentação a fiscalização e o controle dos transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive táxis e transportes especiais;

 

XIII – Administrar os serviços de trânsito Municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado.

 

XIV – Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustíveis e lubrificantes.

 

XV – Administrar, coordenar e fiscalizar o Aeroporto Municipal; (Redação inclusa pela Lei 1535/1995)   

XVI - Desempenhar outras atividades afins. (Redação inclusa pela Lei 1535/1995)      

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compõe-se das seguintes Unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Apoio Administrativo (SAD)

 

II – Departamento de Obras Públicas (DEOP)

 

III – Departamento Limpeza Pública (DLP)

 

IV – Departamento Serviços Municipais (DSM)

 

V – Departamento de Trânsito e Transporte (DTT)

 

SEÇÃO XI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E EXPANSÃO ECONÔMICA

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica tem por finalidade:

 

I – Promover a realização de estudos e execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração á economia local e regional.

 

II – Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso á terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento á produção agrícola do Município.

 

III – Articular-se com entidades publicas e privadas para promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas pesqueiras e de agropecuárias.

 

IV – Executar ações de combate á pesca predatória.

 

V – Incentivar ações que possibilitem a capacitação o treinamento de pessoal para o setor.

 

VI – Promover medidas de educação ambiental junto á população ribeirinha, tendo como objetivo o controle e manejo dos recursos aquáticos.

 

VII – Desenvolver programas de assistências técnica e difundir a tecnologia apropriada ás atividades agropecuárias e pesqueiras do Município.

 

VIII – Desenvolver estados, programas, e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município.

 

IX – Executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola.

 

X – Executar programas municipais de pesquisa e fomento á produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortigranjeiros e alimentos de primeira necessidade.

 

XI – Atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população.

 

XII – Organizar e administrar os serviços municipais de mercados feiras livres, e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade.

 

XIII – Apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento.

 

XIV – Selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos pelo Município.

 

XV – Supervisionar a administração dos matadouros Municipais.

 

XVI – Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do Município.

 

XVII – Incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente.

 

XVIII – Promover a execução de programa de fomento, ás atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local.

 

XIX – Incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades econômicas do Município.

 

XX – Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos.

 

XXI – Articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria e do comércio do Município.

 

XXII – Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais.

 

XXIII – Dar tratamento diferenciado á pequena produção artesanal ou mercantil, e ás microempresas locais.

 

XXIV – Articular-se com empresariado, entidades e associações locais e regionais para promoção de feiras, congressos, exposições e outros eventos, visando a divulgação do Município e as oportunidades locais de investimentos.

 

XXV – Organizar e manter cadastro atualizado relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município.

 

XXVI – Desempenhar outras atividades afins:

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômico compõe-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Apoio Administrativo (SAD)

 

II – Departamento de Agricultura e Abastecimento (DAA)

 

III – Departamento de Fomento Econômico (DEFE)

 

SEÇÃO XII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E CULTURA

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura têm por finalidade:

 

I – Promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;

 

II – Formular e executar programas de esporte amador;

 

III – Promover e desenvolver programas esportivos do Município;

 

IV – Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular.

 

V – Promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população.

 

VI – Promover as atividades de salvamento nas praias do Município;

 

VII – Administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;

 

VIII – Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação.

 

IX – Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o fomento do turismo no Município.

 

X – Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município.

 

XI – Executar convênios celebrados entre a Prefeitura visando o fomento das atividades turísticas, esportivas e recreativos.

 

XII – Divulgar os eventos turísticos do Município.

 

XIII – Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município.

 

XIV – Remover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras.

 

XV – Administrar a Biblioteca Municipal, a casa da cultura e o Centro de Convenções do Município.

 

XVI – Proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;

 

XVII – Incentivar e proteger o artista e o artesão.

 

XVIII – Documentar as artes populares.

 

XIX – Remover, com regularidade a execução de programas culturais de interesse para a população;

 

XX – Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, compõem-se das seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Apoio Administrativo (SAD)

 

II – Departamento de Programação (DP)

 

III – Departamento de Eventos e Operações (DEO)

 

IV – Departamento de Cultura (DEC)

 

SEÇÃO XIII

 

DOS ORGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL

 

Art. 32 As Administrações dos Distritos de Todos os Santos e Rio Calçado são órgãos de desconcentração territorial encarregados, nas ruas respectivas jurisdições de representar a Administração Municipal, cabendo-lhes:

 

I – Cumprir as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos e instruções expedidos pelo Executivo Municipal;

 

II – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, através da Divisão de Assuntos Distritais, tomando as providências necessárias a área sob a sua jurisdição.

 

III – Fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

 

IV – Prestar contas ao Prefeito, através da Divisão de Assuntos Distritais, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

 

CAPITULO V

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Art. 33 O Prefeito, os Secretários e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórios e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo único – O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:

 

I – Quanto o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II – Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles.

 

III – Quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo.

 

IV – Quando for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.

 

V – Quando a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no Município.

 

Art. 34 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organizado, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I – Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:

 

a)            as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;

b)            a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;

 

II – A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

 

III – Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, pra fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgãos para órgão.

 

CAPÍTULO IV

 

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 35 A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei Complementar entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantadas segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único – A implantação dos órgãos constantes da presente Lei Complementar far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura.

 

II – Provimento das respectivas direções e chefias.

 

III – Dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 36 Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei Complementar e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS COORDENAÇÕES DE PROGRAMAS

 

Art. 37 O Prefeito poderá instituir Coordenações de Programas Especiais com objetivos não incluídos na área de competência das Secretarias Municipais, para atender às necessidades conjunturais que demandem atuação específica da Prefeitura.

 

§ 1º O Decreto que instituiu a Coordenação de Programas Especial definirá de forma clara e precisa:

 

I – O programa cuja execução ficará a cargo da Coordenação;

 

II – Os objetivos e as atividades a serem executadas;

 

III – O órgão a que se subordinará;

 

IV – As atribuições do titular da Coordenação;

 

V – O tempo de duração do Programa;

 

§ 2º A instalação de Coordenação de Programa Especial dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas dela decorrentes.

 

Art. 38 Ao instalar a Coordenação, o Prefeito a dotará dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único – O número de Programas Especiais em funcionamento, concomitantemente, não será nunca superior a 2 (dois).

 

CAPÍTULO VIII

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 39 O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar;

 

Parágrafo único – O Regimento Interno explicará:

 

I – As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura.

 

II – As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia.

 

III – As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

 

IV – Outras disposições julgados necessários.

 

Art. 40 No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competências às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, no entanto, avocar a si, segundo o seu único critério, a competência delegada.

 

Parágrafo único – São indelegáveis as competências decisórias do chefe do Executivo, nos casos previstos no artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.

 

CAPÍTULO IX

 

DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 41 As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos como pessoal, material, patrimônio, protocolo e arquivo, serviços gerais, transporte interno, bem como os de contabilidade e de programação e orçamento, serão operadas de forma homogênea e integradas, através dos setores de Apoio Administrativo das Secretarias Municipais e demais órgãos equivalentes.

 

Parágrafo único – No gabinete do Prefeito a Divisão de Expediente substituíra o setor de Apoio Administrativo e na Secretaria Municipal de Educação o Setor de Apoio Administrativo será substituído pela Divisão Administrativa.

 

Art. 42 Os órgãos e unidades integrantes de um sistema de administração sistema, qualquer que seja sua subordinação hierárquica, considerando-se submetidos à orientação, ao controle técnico normativo e à supervisão específica do órgão central do sistema.

 

Art. 43 Os setores de Apoio Administrativo e as Divisões de Expediente e Administrativa mencionadas no parágrafo único do artigo 41 terão suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Prefeitura.

 

CAPÍTULO X

 

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 44 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 45 Extinto o órgão da atual estrutura administrativa automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente a sua direção ou a sua chefia.

 

Parágrafo único – Ficam automaticamente extintos os cargos de provimento em comissão existentes na data da vigência desta Lei Complementar, sendo os seus titulares imediatamente exonerados.

 

Art. 46 O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente um desses cargos.

 

Art. 47 As funções gratificadas serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal, para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno da Prefeitura, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

 § 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.

 

§ 3º Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais ou servidores federais, estaduais ou de outro Município, postos a disposição da Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

§ 4º As funções gratificadas estão ordenadas por símbolos níveis de vencimento no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 48 O servidor Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a receber somente remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

 

Parágrafo único – Lei específica disporá sobre a incorporação de vantagens financeiras para efeito de aposentadoria.

 

Art. 49 As nomeações para os cargos de direção e chefia e as designações para o exercício de função gratificada obedecerão aos seguintes critérios:

I – Os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Município e o Coordenador Administrativo-Financeiro são de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

II – Os Assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de Secretário ou equivalente serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário ou titular de órgão de igual escalão hierárquico.

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50 Os cargos de provimento em comissão relacionados à área de educação do Município terão seus quantitativos, símbolos e níveis de vencimentos estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal e demais legislação específica.

 

Parágrafo único – Os cargos em comissão diretamente relacionados com a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação têm seus quantitativos, símbolos e níveis de vencimentos fixados no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 51 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei Complementar, respeitados os elementos de despesa e as funções de Governo.

 

Art. 52 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, se necessário, para atender às despesas decorrente da implantação da presente Lei Complementar.

 

Art. 53 Ficam extintos a partir da vigência desta Lei Complementar:

 

I – Os cargos em comissão constantes do artigo 2º, letra B, do Decreto nº 17, de 02 de janeiro de 1989, com base na Lei nº1.172, de 27 de dezembro de 1988.

 

II – Os cargos em comissão constantes do Anexo III, da Lei nº 1.228 de 14 de maio de 1990.

 

III – Os cargos em comissão criados pelo Decreto nº 106 de 28 de janeiro de 1993, com base na Lei nº 1.392 de 11 de janeiro de 1993.

 

Art. 54 Ficam revogados o inciso V do artigo 142 e o artigo 147 e seu parágrafo único da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1991, vedando-se aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, a partir da vigência desta Lei Complementar, a percepção de qualquer vantagem financeira a título de gratificação de função.

 

Art. 55 Ficam revogados o inciso VIII do artigo 142 e o artigo 149 e seu parágrafo único da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1991.

 

Art. 56 Será atribuído aos ocupantes dos cargos em comissão símbolo CC-1 a gratificação de representação no valor correspondente de 40% de seus respectivos vencimentos.

Art. 57 Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.392, de 31 de janeiro de 1993.

 

Anexo I

 

Cargos de Provimento em Comissão e Funções gratificadas ordenadas por símbolos e níveis de vencimentos

 

 

Òrgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargo

Vencimento mensal R$

Gabinete

Chefe de Gabinete

001

01

1.261,97

do Prefeito

Coordenação Administrativo Financeiro

001

01

1.261,97

 

Assessor do Gabinete

002

01

883,37

 

Assessor de Comunicação Social

002

01

883,37

 

Secretário do Prefeito

003

01

630,98

 

Assistente do Gabinete

004

01

378,59

 

Motorista do Prefeito

004

01

378,59

 

Chefe da Divisão do Expediente

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Assunt. Distritais

003

01

630,98

 

Adm. Distrital de Todos os Santos

004

01

378,59

 

Adm. Distrital de Rio Calçado

004

01

378,59

 

Chefe da Guarda Municipal

003

01

630,98

 

Diretor Executivo

(Cargo incluído pela Lei nº 1535/1995)

002

01

883,37

 

Assessor Técnico

(Cargo incluído pela Lei nº 1535/1995)

002

01

883,37

 

Assessor Jurídico

(Cargo incluído pela Lei nº 1535/1995)

002

01

883,37

 

Setor de Apoio Administrativo

(Cargo incluído pela Lei nº 1535/1995)

004

01

378,59

 

Divisão de Ficalização

(Cargo incluído pela Lei nº 1535/1995)

003

01

630,98

 

 

 

 

 

 

Òrgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargo

Vencimento mensal R$

Procuradoria

Procurador G. Município

001

01

1.261,97

Geral do

Procurador adjunto

002

01

883,37

Município

Assist. Procurador Geral

004

01

378,59

 

Chefe Procuradoria Judicial

002

01

883,37

 

Chefe Procuradoria Administ

002

01

883,37

 

Chefe do Setor de Apoio Adm.

004

01

378,59

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargo

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secret. Munic. de Planejamento

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente de Secretário

004

01

378,59

Planejamento

Diretor do Depart. de Programação e Orçamento

002

01

883,37

 

Diretor Depart.  Planejamento Econômico Social

002

01

883,37

 

Diretor Depart. Modernização Administrativa

002

01

883,37

 

Diretor Depart. Informática

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão de Contratos e Convênios

003

01

630,98

 

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargo

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Munic.Administração

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente do Secretário

004

01

378,59

Administração

Diretor do Dep. Recursos Humanos

002

01

883,37

 

Chefe do Divisão Técnica

003

01

630,98

 

Chefe Div. Cadastros e Registros

003

01

630,98

 

Diretor Depart. Administrativo

002

01

883,37

 

Chefe Divisão de Compras

003

01

630,98

 

Chefe Divisão de Almoxarifado

003

01

630,98

 

Chefe Divisão do Patrimônio

003

01

630,98

 

Chefe Divisão de Serviços Gerais

003

01

630,98

 

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Encarregado de Pag. De Pessoal

FG1

01

150,00

 

Encarregado de Protocolo

FG1

01

150,00

 

Encarregado de Arquivo

FG1

01

150,00

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargo

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal da Fazenda

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente do Secretário

004

01

378,59

Fazenda

Diretor do Depart. de Tributo

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão Tributos Imobiliário

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Tributos Diversos

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Dívida Ativa

003

01

630,98

 

Diretor do Departamento Financeiro

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão de Contabilidade

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Tesouraria

003

01

630,98

 

Chefe de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargo

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal Educação

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente do Secretário

004

01

378,59

Educação

Diretor do Departamento Educação

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão Técnico Pedagógico

003

01

630,98

 

Chefe do Setor Assist. Ao Educando

004

01

378,59

 

Chefe do Setor Estudos Interdisciplinares

004

01

378,59

 

Chefe da Divisão de Ad. Escolar

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Insp. Escolar

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão Administ.

003

01

630,98

 

Chefe do Setor Pessoal

004

01

378,59

 

Chefe do Setor Serviços Auxiliares

004

01

378,59

 

Encarregado Merenda Escolar

FG1

01

150,00

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargo

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal de Saúde

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente do Secretário

004

01

378,59

Saúde

Coordenador do Fundo Municipal Saúde

002

01

883,37

 

Diretor do Departamento de At. Saúde

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão de atendimento médico

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Apoio Médico

003

01

630,98

 

Diretor do Departamento Assist. Odont.

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão Odontológico Preventiva

003

01

630,98

 

Diretor do Departamento de Saúde Público

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão Vigilância Sanitária

003

 

630,98

 

Chefe da Divisão Epidemiologia

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Controle Zoonoses

003

01

630,98

 

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargos

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal Habitação Desen. Social

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente do Secretário

004

01

378,59

Habitação

Diretor Departamento Bem Estar Social

002

01

883,37

e Desenvolvimento

Chefe da Divisão de Assistência Social

003

01

630,98

Social

Chefe da Divisão de Apoio á criança e ao Adolescente

003

01

630,98

 

Chefe do Setor de creches

004

01

378,59

 

Encarregados de creche

 

12

252,39

 

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Habitacional

 

01

883,37

 

Chefe da Divisão Triagem e Seleção

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Moradias Popul.

003

01

630,98

 

Diretor do Dep. Trabalho Ação Comunitária

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão de Ação Comunitária

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão Assist. Trabalho

003

01

630,98

 

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargos

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente do Secretário

004

01

378,59

Urbanismo

Diretor do Departamento de Urbanismo

002

01

883,37

e Meio

Chefe da Divisão de Estudos e Projetos

003

01

630,98

Ambiente

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares

003

01

630,98

 

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão de Recursos Naturais

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão Educação Ambiental 

003

01

630,98

 

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Órgão

Cargos ou função

Símbolo

Nº de cargos

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal Obras Serviços Urbanos

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de Obras

Assistente do Secretário

004

01

378,59

e Serviços

Diretor do Departamento de Obras Públicas

002

01

883,37

Urbanos

Chefe da Divisão de Obas Obras e Edificações

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão Pavimentação

003

01

630,98

 

Diretor Depart. Limpeza Pública

002

01

883,37

 

Diretor do Depart. Serviços Municipais

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão de Iluminação e Telefonia

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Parques e Jardins

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Fiscalização de Posturas

003

01

630,98

 

Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes

002

01

883,37

 

Chefe da Divisão de Transportes coletivos

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Transportes Internos

003

01

630,98

 

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Encarregado Geral de Limpeza Pública

FG1

01

150,00

 

Administrador de Cemitérios

FG1

01

150,00

 

Encarregado de Cemitério

FG2

03

100,00

 

Encarregado da garagem Municipal

FG1

01

150,00

 

Chefe de Divisão de Administração do Aeroporto Municipal

(Cargo incluído pela Lei nº 1535/1995)

cc-3

01

630,98

 

Órgão

Cargo ou função

Símbolo

Nº de cargos

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal de Agricultura e Expansão Econômica

001

01

1.261,97

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

de

Assistente do Secretário

004

01

378,59

Agricultura

Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento

002

01

883,37

e

Chefe da Divisão de Agropecuária

003

01

630,98

Expansão

Chefe da Divisão

003

01

630,98

Econômica

Diretor do Departamento de Fomento Econômico

002

01

883,37

 

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Encarregado de Mercado e Feras

FG1

01

150,00

 

Encarregado do Matadouro

FG2

01

100,00

 

Órgão

Cargo em função

Símbolo

Nº Cargos

Vencimento mensal R$

Secretaria

Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura

001

01

1.261,78

Municipal

Secretário Adjunto

002

01

883,37

De Turismo

Assistente Secretário

004

01

378,59

Esporte e

Diretor do Departamento de Programação

002

01

883,37

Cultura

Diretor do Departamento de Eventos e Operações

002

01

883,37

 

Chefe Divisão Promoções

003

01

630,98

 

Chefe da Divisão de Esporte, Lazer Recreação

003

01

630,98

 

Chefe do Setor Salva Vida

004

01

378,59

 

Chefe do Setor Apoio Administrativo

004

01

378,59

 

Diretor do Departamento Cultura

002

01

883,37

 

Administrador Casa da Cultura

FG2

01

100,00

 

Administrador da Biblioteca Municipal

FG2

01

100,00

 

Administrador do Centro de Convenções

FG1

01

100,00

 

 

Câmara Municipal de Guarapari (ES), 29 de maio de 1995.

 

MARCO ANTONIO NADER BORGES

PRESIDENTE "CMG"

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.