REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995
LEI Nº 1.498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE ÁREA PARA PRÁTICA DE NATURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a determinar uma área para prática de naturismo.
Parágrafo único - A área a que se
refere o caput deste artigo será fixada de comum acordo com a Associação
Nacional de Praticantes de Naturismo.
Art. 2º Cabe ao Poder
Executivo dotar à área de toda infra-estrutura necessária, obedecidas as normas da Associação de prática de Naturismo.
Art. 3º A área destinada à
prática de naturismo deverá ser em local não urbano, preservando-se a moral e
os bons costumes do nosso município.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1994.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.