REVOGADO TOTALMENTE PELA LEI Nº 1511/1995

 

 

LEI Nº 1.506, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafos ao art. 250, da Lei n° 1.260/90, de 17 de dezembro de 1990, que dispõe sobre fato gerador, bases de cálculo, lançamento e cobrança da Coleta de Lixo.

 

Art. 2° Ao art. 250 da Lei n° 1.260/90, de 17 de dezembro de 1990, acrescenta-se os seguintes parágrafos:

 

§ 1° O fato gerador da taxa considerara-se ocorrido, no primeiro dia de cada mês de cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.”

 

§ 2° A taxa será devida integral e mensalmente.”

 

§ 3° A base de calculo da taxa, cobrada através de convênio com a CESAN ou outra entidade que possa viabilizar a cobrança para o Município de Guarapari, será determinada em função da utilização do imóvel, avaliada pelo consumo de água, por economia.”

 

§ 4° Categoria de Consumo Residencial

 

I – Até 10m³                                                0,131 UFMG

 

II – De 11 a 15m³                                         0,140 UFMG

 

III – De 16 a 20m³                                        0,271 UFMG

 

IV - De 21 a 30 m3                                        0,374 UFMG

 

V – De 31 a 40m³                                          0,420 UFMG

 

VI – Acima do 40m³                                                0,560 UFMG

 

§ 5° Categoria de Consumo Comercial e Pública

 

I - até 15cm³                                                0,934 UFMG

 

II - de 16 a 30m³                                          1,869 UFMG

 

III - acima de 30m³                                       3,271 UFMG

 

§ 6º Categoria de Consumo Industrial

 

I – até 40m³                                                 1,869 UFMG

 

II - de 40 a 80m³                                          3,271 UFMG

 

III - acima de 80m³                                       6,542 UFMG

 

§ Para imóvel que não dispõe de medição de fornecimento de água, será considerado o consumo estimado segundo sistemática regulamentada.”

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a CESAN ou outra entidade que possa viabilizar a cobrança, via Decreto, da Taxa referida no art. 1°.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1994.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.